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Disponibilização: quinta-feira, 9 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
imediatamente após aqueles abandonarem o automóvel recém-subtraído da vítima Beatriz, e também pelas falas firmes e
coerentes dos diligentes e competentes Policiais Militares (i) Rodrigo e (ii) Patrick (SAJ), que, além de relatarem toda a dinâmica
da ação, esclarecem que o peticionário admitiu informalmente a prática delitiva. Pois bem. Eviden ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. temente autênticos os relatos.
E nada se alegue contra as palavras daqueles agentes da lei. Porquanto não há suspeita sobre elas, mormente quando,
exatamente como aqui, estão coerentes e consonantes ao demais do contexto probatório. A jurisprudência pátria, a esta altura,
tem constantemente acolhido a palavra policial como prova segura, firme e convincente, notadamente quando, como aqui,
esteja coerente ao mais probatório colacionado e não discrepe do mais produzido, em sua essência. A este respeito, destaca-se
a reiterada jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a validade e credibilidade atribuídas à palavra policial
no processo penal: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR
OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública,
sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer
indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo
regimental não provido. (AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022) (g.n.) AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
DE FERNANDO GONCALVES GIMENES. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.021, § 1º, DO CPC E 253 DO RISTJ. SÚMULA 182/
STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE FABIANO INACIO DA SILVA. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. APREENSÃO DE 197 KG
DE COCAÍNA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. AFASTAMENTO. QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS ADICIONAIS. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. NECESSIDADE.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os
depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção,
máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos. (...) (AgRg no AREsp 1813031/SP, Rel. Ministro OLINDO
MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021)
(g.n.) O que só pode levar à certeza do quadro. O peticionário Emerson, de outro turno, ofereceu versão exculpatória inverossímil
(f. 246, dos autos originários). Acervo probatório exaustivamente examinado por este E. Tribunal de Justiça. Condenação
definitiva, exarada após regular procedimento penal, em observância ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição da
República). De efeito. Não se sustenta, sob nenhum aspecto, o presente pedido revisional, donde necessário o seu indeferimento,
de plano. Isto porque não se vislumbra qualquer das hipóteses de seu cabimento, elencadas no rol taxativo do art. 621, do
Código de Processo Penal, a saber: (i) sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
(ii) condenação fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou (iii) descoberta, após a sentença,
de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Certo
que o peticionário busca rediscutir as mesmas provas e teses já suscitadas neste feito. Ora. Vale-se da Revisão Criminal para
rescindir o julgado e obter a absolvição por não existir prova de ter concorrido para a infração penal ou insuficiência de prova
acusatória. Sem que estejam presentes, porém, quaisquer das situações elencadas no já citado art. 621 do Código de Processo
Penal e quando tais teses encontram-se amplamente discutidas e fundamentadas nos autos. Inviável, porém. O acervo probatório
colacionado foi exaustivamente analisado, concluindo-se pela comprovação do crime de roubo majorado, em concurso formal
imputado ao peticionário, cuja tipicidade se encontra devidamente delineada. Para mais, a C. Turma julgadora da 9ª Câmara de
Direito Criminal deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Ilustre Desembargador Relator, já analisou o conjunto
probatório e concluiu pela responsabilização do peticionário. Daí porque o conhecimento da presente Revisão Criminal, com
nova análise da matéria posta, acabaria por desvirtuar o sistema recursal do Processo Penal pátrio, criando-se uma espécie de
nova instância judicial. Inadmissível, contudo. Não se está a dizer com isso que condenações criminais não podem, em absoluto,
serem revistas. De fato, o podem; daí a previsão legal da Revisão Criminal. Ocorre que, tratando-se de condenações acobertadas
pelo manto da coisa julgada princípio constitucionalmente assegurado, diga-se , as hipóteses numerus clausus de seu cabimento
devem ser fielmente respeitadas, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Nesses moldes, nada há no pedido revisional
ajuizado que justifique a revisão do decidido, vez que inexistente elemento ou prova nova apta a embasar as teses defensivas.
Por conseguinte, monocraticamente e com fundamento no art. 168, §3º, do RITJ, indefere-se o pedido revisional, liminarmente.
POSTO, indefere-se, liminarmente, a revisão. LUIS SOARES DE MELLO Relator - Magistrado(a) Luis Soares de Mello - Advs:
Fabiana de Lima Camargo (OAB: 293400/SP) - 7º andar
imediatamente após aqueles abandonarem o automóvel recém-subtraído da vítima Beatriz, e também pelas falas firmes e
coerentes dos diligentes e competentes Policiais Militares (i) Rodrigo e (ii) Patrick (SAJ), que, além de relatarem toda a dinâmica
da ação, esclarecem que o peticionário admitiu informalmente a prática delitiva. Pois bem. Eviden ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. temente autênticos os relatos.
E nada se alegue contra as palavras daqueles agentes da lei. Porquanto não há suspeita sobre elas, mormente quando,
exatamente como aqui, estão coerentes e consonantes ao demais do contexto probatório. A jurisprudência pátria, a esta altura,
tem constantemente acolhido a palavra policial como prova segura, firme e convincente, notadamente quando, como aqui,
esteja coerente ao mais probatório colacionado e não discrepe do mais produzido, em sua essência. A este respeito, destaca-se
a reiterada jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a validade e credibilidade atribuídas à palavra policial
no processo penal: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR
OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública,
sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer
indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo
regimental não provido. (AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022) (g.n.) AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
DE FERNANDO GONCALVES GIMENES. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.021, § 1º, DO CPC E 253 DO RISTJ. SÚMULA 182/
STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE FABIANO INACIO DA SILVA. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. APREENSÃO DE 197 KG
DE COCAÍNA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. AFASTAMENTO. QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS ADICIONAIS. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. NECESSIDADE.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os
depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção,
máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos. (...) (AgRg no AREsp 1813031/SP, Rel. Ministro OLINDO
MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021)
(g.n.) O que só pode levar à certeza do quadro. O peticionário Emerson, de outro turno, ofereceu versão exculpatória inverossímil
(f. 246, dos autos originários). Acervo probatório exaustivamente examinado por este E. Tribunal de Justiça. Condenação
definitiva, exarada após regular procedimento penal, em observância ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição da
República). De efeito. Não se sustenta, sob nenhum aspecto, o presente pedido revisional, donde necessário o seu indeferimento,
de plano. Isto porque não se vislumbra qualquer das hipóteses de seu cabimento, elencadas no rol taxativo do art. 621, do
Código de Processo Penal, a saber: (i) sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
(ii) condenação fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou (iii) descoberta, após a sentença,
de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Certo
que o peticionário busca rediscutir as mesmas provas e teses já suscitadas neste feito. Ora. Vale-se da Revisão Criminal para
rescindir o julgado e obter a absolvição por não existir prova de ter concorrido para a infração penal ou insuficiência de prova
acusatória. Sem que estejam presentes, porém, quaisquer das situações elencadas no já citado art. 621 do Código de Processo
Penal e quando tais teses encontram-se amplamente discutidas e fundamentadas nos autos. Inviável, porém. O acervo probatório
colacionado foi exaustivamente analisado, concluindo-se pela comprovação do crime de roubo majorado, em concurso formal
imputado ao peticionário, cuja tipicidade se encontra devidamente delineada. Para mais, a C. Turma julgadora da 9ª Câmara de
Direito Criminal deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Ilustre Desembargador Relator, já analisou o conjunto
probatório e concluiu pela responsabilização do peticionário. Daí porque o conhecimento da presente Revisão Criminal, com
nova análise da matéria posta, acabaria por desvirtuar o sistema recursal do Processo Penal pátrio, criando-se uma espécie de
nova instância judicial. Inadmissível, contudo. Não se está a dizer com isso que condenações criminais não podem, em absoluto,
serem revistas. De fato, o podem; daí a previsão legal da Revisão Criminal. Ocorre que, tratando-se de condenações acobertadas
pelo manto da coisa julgada princípio constitucionalmente assegurado, diga-se , as hipóteses numerus clausus de seu cabimento
devem ser fielmente respeitadas, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Nesses moldes, nada há no pedido revisional
ajuizado que justifique a revisão do decidido, vez que inexistente elemento ou prova nova apta a embasar as teses defensivas.
Por conseguinte, monocraticamente e com fundamento no art. 168, §3º, do RITJ, indefere-se o pedido revisional, liminarmente.
POSTO, indefere-se, liminarmente, a revisão. LUIS SOARES DE MELLO Relator - Magistrado(a) Luis Soares de Mello - Advs:
Fabiana de Lima Camargo (OAB: 293400/SP) - 7º andar