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Disponibilização: quinta-feira, 9 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
CPP. 4. Ressalta-se ainda que a ausência de ratificação, em juízo, do reconhecimento pessoal realizado pela vítima durante o
inquérito policial não conduz, por si só, à nulidade da condenação, tendo em vista a existência de outras provas, sobretudo a
testemunhal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 619619/RJ, QUINTA TURMA, Rel. Min. J ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OEL ILAN PACIORNIK, j.
23/11/2021, DJe 26/11/2021) (g.n.) É precisamente este o caso dos autos. Da prova produzida, tem-se que que a autoria foi
verificada, inicialmente, pelas palavras de uma testemunha protegida. Em solo policial, a vítima reconheceu o peticionário, sem
sombra de dúvida. Ainda, a vítima descreve que os roubadores estavam aramados e possuíam um fuzil. Pedro foi preso na
cidade vizinha na posse de um fuzil. O feito não padeceu de quaisquer máculas, restando materialidade e autoria delitiva
amplamente demonstradas por (i) Boletins de Ocorrência, f. 3/5, 6/7 e 8/9, (ii) Auto de Entrega, f. 10, (iii) Relatório, f. 16/18, (iv)
Fotografias, f. 22/35, 36/39 e 56, (v) Autos de Reconhecimento Fotográfico, f. 19, 20, 21 e 219, (vi) Auto de Avaliação, f. 223/225,
(vii) Relatório Final, f. 201/203, e pelos depoimentos colhidos. Autoria igualmente certa, consubstanciada pelas falas firmes e
coerentes das vítimas (i) R. e (ii) A., das testemunhas, isolando, assim, a frágil versão exculpatória do peticionário negando a
prática dos fatos, afirmando que foi preso com o fuzil, mas que a arma era antiga e nunca a usou em delitos. A reprimenda foi
devidamente dosada, de forma escorreita, com majoração da pena base operada em primeira instância, para o crime de roubo
em 1/6 e para o crime de extorsão, foi fixada no mínimo legal. Na última etapa, para ambos os delitos, a pena foi exasperada na
metade e, repita-se, mantida no v. acórdão. E o aumento foi plenamente justificado pela origem em razão das circunstâncias do
delito. Ademais, vale dizer. Muito se tem feito e conseguido, nesta C. Grupo, para prestigiar e referendar o critério do julgador de
origem, quanto ao apenamento. Primeiro porque objetivamente envolvido no caso com a presidência do processo, com direto
contato com o acusado e sua personalidade e, por isso e por certo, com maior e muito mais preciso sentir e direcionamento
voltados para a realidade do caso concreto. Depois que obedecido exatamente este parâmetro e não fugindo ele de uma
conceituação genérica, prudente e ponderada, exatamente como aqui, não haverá por que se alterar os critérios norteadores da
fixação da reprimenda. Quer-se dizer com isso, em suma, que, havendo razoabilidade de critérios de formação da reprimenda e
sempre obedecidos aqueles constantes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, não há como se mudar o dimensionamento
adotado. Como aqui. A r. sentença considerou apenas um crime de roubo majorado, e reconheceu corretamente o concurso
material entre os crimes de roubo e extorsão. Finalmente, quanto ao regime, outro não poderia ser, que não o fechado, tendo
em vista o montante das penas impostas ao acusado, em estrita observância ao disposto pelo art. 33, §2º a, do Cód. Penal. De
forma que todas as teses aqui apresentadas já foram amplamente analisadas em duas instâncias. Daí porque o conhecimento
da presente Revisão Criminal, com nova análise da matéria posta, acabaria por desvirtuar o sistema recursal do Processo Penal
pátrio, criando-se uma espécie de nova instância judicial. Inadmissível, contudo. Não se está a dizer com isso que condenações
criminais não podem, em absoluto, serem revistas. De fato, o podem; daí a previsão legal da Revisão Criminal. Ocorre que,
tratando-se de condenações acobertadas pelo manto da coisa julgada princípio constitucionalmente assegurado, diga-se , as
hipóteses numerus clausus de seu cabimento devem ser fielmente respeitadas, sob pena de ofensa à segurança jurídica.
Nesses moldes, nada há no pedido revisional ajuizado que justifique a revisão do decidido, vez que inexistente elemento ou
prova nova apta a embasar as teses defensivas. Por conseguinte, monocraticamente e com fundamento no art. 168, §3º, do
RITJ, indefere-se o pedido revisional, liminarmente. POSTO, indefere-se, liminarmente, a revisão. LUIS SOARES DE MELLO
Relator - Magistrado(a) Luis Soares de Mello - Advs: Gabriela Faccini (OAB: 431497/SP) - 7º andar
DESPACHO
CPP. 4. Ressalta-se ainda que a ausência de ratificação, em juízo, do reconhecimento pessoal realizado pela vítima durante o
inquérito policial não conduz, por si só, à nulidade da condenação, tendo em vista a existência de outras provas, sobretudo a
testemunhal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 619619/RJ, QUINTA TURMA, Rel. Min. J ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OEL ILAN PACIORNIK, j.
23/11/2021, DJe 26/11/2021) (g.n.) É precisamente este o caso dos autos. Da prova produzida, tem-se que que a autoria foi
verificada, inicialmente, pelas palavras de uma testemunha protegida. Em solo policial, a vítima reconheceu o peticionário, sem
sombra de dúvida. Ainda, a vítima descreve que os roubadores estavam aramados e possuíam um fuzil. Pedro foi preso na
cidade vizinha na posse de um fuzil. O feito não padeceu de quaisquer máculas, restando materialidade e autoria delitiva
amplamente demonstradas por (i) Boletins de Ocorrência, f. 3/5, 6/7 e 8/9, (ii) Auto de Entrega, f. 10, (iii) Relatório, f. 16/18, (iv)
Fotografias, f. 22/35, 36/39 e 56, (v) Autos de Reconhecimento Fotográfico, f. 19, 20, 21 e 219, (vi) Auto de Avaliação, f. 223/225,
(vii) Relatório Final, f. 201/203, e pelos depoimentos colhidos. Autoria igualmente certa, consubstanciada pelas falas firmes e
coerentes das vítimas (i) R. e (ii) A., das testemunhas, isolando, assim, a frágil versão exculpatória do peticionário negando a
prática dos fatos, afirmando que foi preso com o fuzil, mas que a arma era antiga e nunca a usou em delitos. A reprimenda foi
devidamente dosada, de forma escorreita, com majoração da pena base operada em primeira instância, para o crime de roubo
em 1/6 e para o crime de extorsão, foi fixada no mínimo legal. Na última etapa, para ambos os delitos, a pena foi exasperada na
metade e, repita-se, mantida no v. acórdão. E o aumento foi plenamente justificado pela origem em razão das circunstâncias do
delito. Ademais, vale dizer. Muito se tem feito e conseguido, nesta C. Grupo, para prestigiar e referendar o critério do julgador de
origem, quanto ao apenamento. Primeiro porque objetivamente envolvido no caso com a presidência do processo, com direto
contato com o acusado e sua personalidade e, por isso e por certo, com maior e muito mais preciso sentir e direcionamento
voltados para a realidade do caso concreto. Depois que obedecido exatamente este parâmetro e não fugindo ele de uma
conceituação genérica, prudente e ponderada, exatamente como aqui, não haverá por que se alterar os critérios norteadores da
fixação da reprimenda. Quer-se dizer com isso, em suma, que, havendo razoabilidade de critérios de formação da reprimenda e
sempre obedecidos aqueles constantes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, não há como se mudar o dimensionamento
adotado. Como aqui. A r. sentença considerou apenas um crime de roubo majorado, e reconheceu corretamente o concurso
material entre os crimes de roubo e extorsão. Finalmente, quanto ao regime, outro não poderia ser, que não o fechado, tendo
em vista o montante das penas impostas ao acusado, em estrita observância ao disposto pelo art. 33, §2º a, do Cód. Penal. De
forma que todas as teses aqui apresentadas já foram amplamente analisadas em duas instâncias. Daí porque o conhecimento
da presente Revisão Criminal, com nova análise da matéria posta, acabaria por desvirtuar o sistema recursal do Processo Penal
pátrio, criando-se uma espécie de nova instância judicial. Inadmissível, contudo. Não se está a dizer com isso que condenações
criminais não podem, em absoluto, serem revistas. De fato, o podem; daí a previsão legal da Revisão Criminal. Ocorre que,
tratando-se de condenações acobertadas pelo manto da coisa julgada princípio constitucionalmente assegurado, diga-se , as
hipóteses numerus clausus de seu cabimento devem ser fielmente respeitadas, sob pena de ofensa à segurança jurídica.
Nesses moldes, nada há no pedido revisional ajuizado que justifique a revisão do decidido, vez que inexistente elemento ou
prova nova apta a embasar as teses defensivas. Por conseguinte, monocraticamente e com fundamento no art. 168, §3º, do
RITJ, indefere-se o pedido revisional, liminarmente. POSTO, indefere-se, liminarmente, a revisão. LUIS SOARES DE MELLO
Relator - Magistrado(a) Luis Soares de Mello - Advs: Gabriela Faccini (OAB: 431497/SP) - 7º andar
DESPACHO