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Disponibilização: quinta-feira, 9 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E
INDEPENDENTES. MANUTENÇÃO DO RECORRIDO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Tribunal
de origem dispôs que atualmente é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é legítimo o
reconhecimento pessoal ainda quando ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. realizado de modo diverso do previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, servindo
o paradigma legal como mera recomendação. Além disso, o reconhecimento fotográfico de acusados, quando ratificados em
juízo, como no caso presente, em que houve o reconhecimento pessoal em Juízo, sob a garantia do contraditório e ampla
defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear a condenação. 2. [...] a autoria delitiva não se amparou,
exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se sobretudo o fato de o réu ter
sido reconhecido em sede policial através de fotografias, este também foi reconhecido em Juízo pelas vítimas, que sustentaram
versão unânime, na qual não só identificaram os réus, como detalharam a participação de cada um no evento delituoso (...). 3.
Esta Corte Superior inicialmente entendia que “a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente
vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à
realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do
contraditório. [...] Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça
alinharam a compreensão de que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito
policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226
do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa. [...] Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem
como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da
alteração jurisprudencial. Há outras provas, como os testemunhos dos policiais envolvidos e o fato de que João Pedro foi preso
minutos depois da prática do roubo na condução de motocicleta produto de crime, cuja placa foi memorizada pela vítima e
informada na delegacia aos policiais. Além disso, no momento da abordagem, os policiais verificaram que um dos celulares que
estava na posse dos acusados recebeu uma chamada da verdadeira proprietária (esposa de Jadson) que logo informou sobre o
assalto ocorrido minutos antes (AgRg no AREsp n. 1.903.858/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/12/2021). 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1957634/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado
em 05/04/2022, DJe 08/04/2022) (g.n.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, INCISO II, N/F DO
ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO POR 2 VEZES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO DENTRO DOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA. DESCONSTITUIÇÃO
DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. O acolhimento do pleito de absolvição demanda o revolvimento fático-probatório, providência inviável em
sede habeas corpus. Precedentes. 2. “Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria
delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem
prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta Turma do STJ (HC n. 598.886, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ,
DJe de 18/12/2020), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado
em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial” (AgRg no HC 663.844/SE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 1º/6/2021). 3. No caso concreto,
quanto à questão do reconhecimento pessoal e/ou fotográfico, as particularidades da situação fática apresentam distinção com
a nova orientação desta Corte Superior sobre o reconhecimento do réu. Na presente hipótese, momentos depois do ocorrido
foram encontrados objetos (chave do carro e agenda da vítima) dispensados pelo réu ao lado da oficina onde abordado, além do
carro, e o reconhecimento da vítima ocorreu no mesmo dia do fato criminoso, sendo posteriormente ratificado pelas testemunhas
em juízo, oportunidade na qual o réu foi apontado como o autor do delito. Assim resta inviabilizado o acolhimento da tese
defensiva de que as vítimas não reconheceram o autor do crime e que não houve observância dos procedimentos do art. 226 do
CPP. 4. Ressalta-se ainda que a ausência de ratificação, em juízo, do reconhecimento pessoal realizado pela vítima durante o
inquérito policial não conduz, por si só, à nulidade da condenação, tendo em vista a existência de outras provas, sobretudo a
testemunhal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 619619/RJ, QUINTA TURMA, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, j.
23/11/2021, DJe 26/11/2021) (g.n.) De forma que não há nulidade qualquer a ser declarada, por aqui. Quanto ao mérito, tem-se
que o peticionário foi definitivamente condenado por roubos majorados, em concurso formal (artigos 157, § 2º, incisos I e II, por
quatro vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal). Consta dos autos que, no dia 28 de novembro de 2014, por volta
das 23h20min, na Av. Condessa Elisabeth de Robiano, nº 5200, Penha, na cidade de São Paulo/SP, o peticionário Guilherme,
vinculado psicologicamente e com unidade de desígnios com os adolescentes Marcos e Christian, mediante concurso e com
grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram, para eles, bens móveis de propriedade das vítimas C.A.C.,
L.S.C., M.L de S.C. e V.M.Z. Estes os fatos, em suma. Materialidade comprovada no (i) boletim de ocorrência, f. 20/29 (autos
originários); (ii) auto de exibição e apreensão, f. 34 (autos originários); (iii) auto de entrega, f. 35(autos originários); e (iv) auto
de avaliação, f. 32/33 (autos originários) Autoria igualmente certa, consubstanciada nos depoimentos contundentes das vítimas
C.A.C., L.S.C., M.L de S.C. e T.M.A., bem como nas falas firmes e coerentes dos Policiais Militares Gilmar e Décio, a embasar a
condenação. O peticionário Guilherme, de outro turno, ofereceu versão exculpatória inverossímil. Acervo probatório
exaustivamente examinado, tanto pelo Juízo de origem como por este E. Tribunal de Justiça. Delito devidamente configurado.
Tudo em evidente concurso formal. Logo, a condenação pelos delitos praticados é medida de rigor e de Justiça, com o
reconhecimento de concurso formal, nos termos do art. 70 do Código Penal. Perfeito o enquadramento, então. Condenação
definitiva, exarada após regular procedimento penal, em observância ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição da
República). De efeito. Não se sustenta, sob nenhum aspecto, o presente pedido revisional, donde necessário o seu indeferimento,
de plano. Isto porque não se vislumbra qualquer das hipóteses de seu cabimento, elencadas no rol taxativo do art. 621, do
Código de Processo Penal, a saber: (i) sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
(ii) condenação fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou (iii) descoberta, após a sentença,
de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Certo
que o peticionário busca rediscutir as mesmas provas e teses já suscitadas neste feito. Ora. Vale-se da Revisão Criminal para
obter decretação de nulidade do processo e consequente absolvição. Sem que estejam presentes, porém, quaisquer das
situações elencadas no já citado art. 621 do Código de Processo Penal e quando tais teses encontram-se amplamente discutidas
e fundamentadas nos autos. Inviável, porém. O acervo probatório colacionado foi exaustivamente analisado, concluindo-se pela
comprovação do crime de roubo majorado, em concurso formal imputado ao peticionário, cuja tipicidade se encontra devidamente
delineada. Para mais, a C. Turma julgadora da 14ª Câmara de Direito Criminal deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do voto
do Ilustre Desembargador Relator, já analisou o conjunto probatório e concluiu pela responsabilização do peticionário. Daí
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E
INDEPENDENTES. MANUTENÇÃO DO RECORRIDO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Tribunal
de origem dispôs que atualmente é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é legítimo o
reconhecimento pessoal ainda quando ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. realizado de modo diverso do previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, servindo
o paradigma legal como mera recomendação. Além disso, o reconhecimento fotográfico de acusados, quando ratificados em
juízo, como no caso presente, em que houve o reconhecimento pessoal em Juízo, sob a garantia do contraditório e ampla
defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear a condenação. 2. [...] a autoria delitiva não se amparou,
exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se sobretudo o fato de o réu ter
sido reconhecido em sede policial através de fotografias, este também foi reconhecido em Juízo pelas vítimas, que sustentaram
versão unânime, na qual não só identificaram os réus, como detalharam a participação de cada um no evento delituoso (...). 3.
Esta Corte Superior inicialmente entendia que “a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente
vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à
realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do
contraditório. [...] Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça
alinharam a compreensão de que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito
policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226
do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa. [...] Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem
como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da
alteração jurisprudencial. Há outras provas, como os testemunhos dos policiais envolvidos e o fato de que João Pedro foi preso
minutos depois da prática do roubo na condução de motocicleta produto de crime, cuja placa foi memorizada pela vítima e
informada na delegacia aos policiais. Além disso, no momento da abordagem, os policiais verificaram que um dos celulares que
estava na posse dos acusados recebeu uma chamada da verdadeira proprietária (esposa de Jadson) que logo informou sobre o
assalto ocorrido minutos antes (AgRg no AREsp n. 1.903.858/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/12/2021). 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1957634/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado
em 05/04/2022, DJe 08/04/2022) (g.n.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, INCISO II, N/F DO
ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO POR 2 VEZES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO DENTRO DOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA. DESCONSTITUIÇÃO
DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. O acolhimento do pleito de absolvição demanda o revolvimento fático-probatório, providência inviável em
sede habeas corpus. Precedentes. 2. “Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria
delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem
prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta Turma do STJ (HC n. 598.886, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ,
DJe de 18/12/2020), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado
em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial” (AgRg no HC 663.844/SE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 1º/6/2021). 3. No caso concreto,
quanto à questão do reconhecimento pessoal e/ou fotográfico, as particularidades da situação fática apresentam distinção com
a nova orientação desta Corte Superior sobre o reconhecimento do réu. Na presente hipótese, momentos depois do ocorrido
foram encontrados objetos (chave do carro e agenda da vítima) dispensados pelo réu ao lado da oficina onde abordado, além do
carro, e o reconhecimento da vítima ocorreu no mesmo dia do fato criminoso, sendo posteriormente ratificado pelas testemunhas
em juízo, oportunidade na qual o réu foi apontado como o autor do delito. Assim resta inviabilizado o acolhimento da tese
defensiva de que as vítimas não reconheceram o autor do crime e que não houve observância dos procedimentos do art. 226 do
CPP. 4. Ressalta-se ainda que a ausência de ratificação, em juízo, do reconhecimento pessoal realizado pela vítima durante o
inquérito policial não conduz, por si só, à nulidade da condenação, tendo em vista a existência de outras provas, sobretudo a
testemunhal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 619619/RJ, QUINTA TURMA, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, j.
23/11/2021, DJe 26/11/2021) (g.n.) De forma que não há nulidade qualquer a ser declarada, por aqui. Quanto ao mérito, tem-se
que o peticionário foi definitivamente condenado por roubos majorados, em concurso formal (artigos 157, § 2º, incisos I e II, por
quatro vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal). Consta dos autos que, no dia 28 de novembro de 2014, por volta
das 23h20min, na Av. Condessa Elisabeth de Robiano, nº 5200, Penha, na cidade de São Paulo/SP, o peticionário Guilherme,
vinculado psicologicamente e com unidade de desígnios com os adolescentes Marcos e Christian, mediante concurso e com
grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram, para eles, bens móveis de propriedade das vítimas C.A.C.,
L.S.C., M.L de S.C. e V.M.Z. Estes os fatos, em suma. Materialidade comprovada no (i) boletim de ocorrência, f. 20/29 (autos
originários); (ii) auto de exibição e apreensão, f. 34 (autos originários); (iii) auto de entrega, f. 35(autos originários); e (iv) auto
de avaliação, f. 32/33 (autos originários) Autoria igualmente certa, consubstanciada nos depoimentos contundentes das vítimas
C.A.C., L.S.C., M.L de S.C. e T.M.A., bem como nas falas firmes e coerentes dos Policiais Militares Gilmar e Décio, a embasar a
condenação. O peticionário Guilherme, de outro turno, ofereceu versão exculpatória inverossímil. Acervo probatório
exaustivamente examinado, tanto pelo Juízo de origem como por este E. Tribunal de Justiça. Delito devidamente configurado.
Tudo em evidente concurso formal. Logo, a condenação pelos delitos praticados é medida de rigor e de Justiça, com o
reconhecimento de concurso formal, nos termos do art. 70 do Código Penal. Perfeito o enquadramento, então. Condenação
definitiva, exarada após regular procedimento penal, em observância ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição da
República). De efeito. Não se sustenta, sob nenhum aspecto, o presente pedido revisional, donde necessário o seu indeferimento,
de plano. Isto porque não se vislumbra qualquer das hipóteses de seu cabimento, elencadas no rol taxativo do art. 621, do
Código de Processo Penal, a saber: (i) sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
(ii) condenação fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou (iii) descoberta, após a sentença,
de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Certo
que o peticionário busca rediscutir as mesmas provas e teses já suscitadas neste feito. Ora. Vale-se da Revisão Criminal para
obter decretação de nulidade do processo e consequente absolvição. Sem que estejam presentes, porém, quaisquer das
situações elencadas no já citado art. 621 do Código de Processo Penal e quando tais teses encontram-se amplamente discutidas
e fundamentadas nos autos. Inviável, porém. O acervo probatório colacionado foi exaustivamente analisado, concluindo-se pela
comprovação do crime de roubo majorado, em concurso formal imputado ao peticionário, cuja tipicidade se encontra devidamente
delineada. Para mais, a C. Turma julgadora da 14ª Câmara de Direito Criminal deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do voto
do Ilustre Desembargador Relator, já analisou o conjunto probatório e concluiu pela responsabilização do peticionário. Daí
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º