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Disponibilização: quinta-feira, 9 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
embaladas em papel transparente, a mesma encontrada embaixo da árvore. Encontraram dois kits, um com dez porções e
outro, aberto, com nove porções. Acredita que os adolescentes sejam usuários de drogas. O acusado é conhecido dos meios
policiais, pois o abordou anteriormente naquela mesma rua. O réu, em seu interrogatório, afirmou que estava se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ndo em uma
bicicleta na casa de sua prima, onde estavam dois moleques. Os policiais enquadraram estes dois. Como eles falaram que
conheciam o acusado, por outras coisas, foi chamado pelos policiais. Como os policiais tinham raiva do acusado plantaram a
droga em seu poder. O menor foi dizer que a droga era dele, mas os policiais colocaram a droga no acusado. Os policiais não
gostavam dele por andar com documento atrasado em sua motocicleta. Ressalto, antes de prosseguir, a orientação jurisprudencial
pacífica no sentido deque os funcionários da polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em
geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. (...) Além do mais, não há motivos para se acreditar que
queira incriminar pessoa inocente, afastando-se a possibilidade de injusta acusação. E, como afirmado pelos policiais militares,
em poder do acusado foram encontradas duas porções de drogas. As demais foram encontradas em uma árvore na qual ele
mexia instantes antes de ser abordado. O local é ponto conhecido de tráfico de drogas e houve apreensão de dois kits de
maconha, embalados individualmente e prontas para o comércio. Dessa forma, caracterizado o delito de tráfico, diante do
depoimento das testemunhas policiais, da quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como sua forma de
acondicionamento. Até porque, nenhuma prova foi produzida a fim de comprovar que as drogas não seriam de propriedade do
acusado ou que não se destinavam ao comércio ilícito. Em seu interrogatório, ele apresentou versão fantasiosa e inverossímil,
na qual afirma que os policiais teriam plantado a droga em seu poder, apenas porque costumava trafegar com sua motocicleta
com a documentação atrasada. A narrativa, entretanto, encontra-se totalmente dissociada dos demais elementos de provas.
Assim, comprovadas a materialidade e a autoria do delito [...] fls. 169/173 dos autos de origem (g.n.). Rememore-se que o crime
de tráfico de drogas se consuma com a prática de quaisquer das condutas descritas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06,
sendo despicienda a comprovação de atos de mercancia para sua caracterização. Ademais, é certo que a condição de usuário
e até mesmo a de dependente não exclui, a priori e per si, a de traficante, mormente porque é de conhecimento geral que a
maioria dos réus que se envolvem no tráfico busca satisfazer o próprio vício, recebendo, muitas vezes, porções de tóxicos como
forma de pagamento pela mercancia ilícita que praticam. Assim, a presente ação se reduz a mera reiteração ainda que sob nova
roupagem de tese já rechaçada no bojo da ação penal correlata à luz do robusto conjunto probatório produzido pelo Estado-
acusação. Logo, observado o contexto examinado, forçoso convir que o pleito não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativas
do artigo 621 do CPP; e não se vislumbram contornos fáticos excepcionais a amparar o acolhimento da pretensão deduzida por
esta via, em detrimento da análise pelo Juízo das Execuções Criminais. Ex positis, com fundamento no artigo 168, § 3º, do
RITJSP, ausente qualquer das hipóteses insculpidas no art. 621 do CPP, indefiro liminarmente o pedido revisional. Intime-se e
dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br
Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar
DESPACHO
Cadastrado em: 05/08/2025 09:46
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