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Disponibilização: quinta-feira, 9 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
mais 36 dias-multa, com o dia-multa no piso unitário. Por derradeiro, pondere-se que, pelas circunstâncias apontadas em
primeira fase, o regime será o fechado. Destaque-se o dito antes, em primeira fase, sobre culpabilidade e sobre circunstâncias
do crime. Também o tanto de pena indica o regime fechado como adequado. Assim, quanto à dosimetria ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cabem algumas
considerações. Correta a majoração na primeira fase pelo emprego de violência real. A vítima foi agredida desnecessariamente
por dois agentes, fator que torna, sim, a conduta especialmente reprovável. Além do mais, os réus já se viram beneficiados com
o aumento de 1/6 imposto pelo concurso de agentes nessa fase, quando se sabe que caberia o aumento de 1/3 pela majorante
prevista no §2º, II do artigo 157. Quanto à agravante genérica, de se observar que o delito foi praticado no auge da pandemia da
COVID-19. Assim, a prática de crime em cenário no qual toda a população passa por privações e incertezas em meio a diversas
recomendações de recolhimento domiciliar e restrição de atividades de toda ordem é ainda mais reprovável e merece resposta
penal diferenciada. Quanto ao ponto: As circunstâncias agravantes genéricas são de caráter pessoal ou subjetivas, quanto: a)
ao móbil do injusto ou à finalidade de agir (v.g.: motivo fútil ou torpe para facilitar ou assegurar a execução ou ocultação ou
impunidade ou vantagem de outro injusto, ou por motivo de lucro); b) a qualidade ou condição pessoal do agente (embriaguez
preordenada, com abuso do poder ou abuso de autoridade); c) quanto às relações do autor do ato com o sujeito passivo ou com
os outros partícipes (parentesco, relações domésticas, de coabitação, ou hospitalidade; promovendo, organizando a cooperação
ou dirigindo a atividade criminosa; instigando, coagindo a execução delitiva). Já as circunstâncias agravantes genéricas são de
caráter objetivo, quanto: a) aos meios e modos de execução (traição, emboscada, dissimulação, emprego de veneno, fogo,
explosivo, tortura); ao tempo e lugar (por ocasião de incêndio, naufrágio, calamidade pública); c) à pessoa ou à condição da
vítima (criança, velho, enfermo, pessoa sob estado de desgraça particular, ou pessoa sob imediata proteção da autoridade.
(página 405, Direito Penal, Parte Geral, volume 3, 7ª edição, Álvaro Mayrink da Costa); O agente não cria, como na letra d, mas
aproveita os efeitos da calamidade pública (além dos exemplos legais: seca, epidemia, guerra, extrema e geral carestia da vida,
invasão armada, insurreição, certas greves, etc.) que, por natureza, atinge a coletividade, ou de calamidade particular (acidente,
falência, infortúnios domésticos e pessoais em geral, etc.). Em todos os casos, a maior periculosidade define-se pela falta dos
requisitos primários da solidariedade humana, pela completa ausência de senso moral. O agente não só desatende a imperativos
éticos rudimentares, como não se detém diante dos supremos espetáculos da dor e do perigo, e ainda encontra neles sugestões
e estímulos para aumentar a aflição dos aflitos. (página 299, Comentários ao Código Penal, volume 2, 2ª edição, Roberto Lyra);
Assim, como esta Relatoria já teve oportunidade ressaltar em outra oportunidades, a lei não estabelece nenhuma outra condição
para a incidência da agravante do art. 61, II, j, do Código Penal que não a simples prática do delito em ocasião de calamidade
pública. Sendo certa tal situação, juridicamente declarada, na época dos fatos, não há necessidade de se demonstrar sua
relevância para a prática do delito, uma vez que ela se presumo pelo próprio cenário estabelecido. Com efeito, a pandemia de
Covid-19 afetou todo o planeta, gerando uma séria crise econômica e a necessidade de concentração de esforços do Estado em
seu combate. Isso sem mencionar a questão de saúde pública, que justificou a imposição delimitações aos direito individuais e
até determinações de recolhimento domiciliar. Durante esse período o efetivo policial se apresentou reduzido e as baixas por
contaminação tornaram o momento propício à intensificação da prática de crimes por conta da menor fiscalização por parte das
autoridades. Assim, o incremento na ordem de 1/6 foi bem aplicado. Na primeira fase, a basilar foi fixada acima do mínimo
legal, apreciadas negativamente que foram as vertentes da culpabilidade e das circunstâncias do delito, na forma do previsto no
artigo 59 do Código Penal. A prova produzida nos autos é inequívoca no sentido da violência e da grave ameaça empregas pela
dupla de roubadores, elementos concretos inequívocos. Assim, aproveitando-se da superioridade numérica, covardemente
atacaram a vítima, destacando-se, no ponto, assim como realizado no V. acórdão, que a agressão cometida por JOÃO era
completamente desnecessária, pois a vítima já estava subjugada pela arma de fogo. No mais, o fato de o concurso do agente
ter sido utilizado na primeira fase, enquanto o uso da arma de fogo na terceira fase, não encontra óbice legal, sequer
jurisprudencial, senão vejamos (destaquei): DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE EXASPERADA EM 1/4 POR CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DO
CRIME E CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA INTERMEDIÁRIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
AGRAVANTE COMPENSÁVEL COM ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a pena
imposta na sentença condenatória por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, argumentando
excesso na dosimetria, especialmente pela exasperação da pena-base e aplicação da reincidência específica na segunda fase.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da exasperação da pena-base em 1/4 por
consequências desfavoráveis e concurso de agentes; (ii) a compensação entre a agravante da reincidência específica e a
atenuante da menoridade relativa na segunda fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base em
1/4, fundada nas consequências do crime - subtração de valor elevado pertencente à empresa vítima -, bem como na
consideração do concurso de agentes, encontra suporte em elementos concretos do caso, não configurando bis in idem, uma
vez que o concurso de agentes foi utilizado como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria e a majorante do emprego
de arma de fogo na terceira fase. 4. No que se refere à segunda fase da dosimetria, a jurisprudência consolidada desta Corte
estabelece que a agravante da reincidência, ainda que específica, deve ser integralmente compensada com a atenuante da
menoridade relativa, salvo justificativa especial, como no caso de multirreincidência, o que não se verifica na espécie. 5. Assim,
a compensação integral entre a agravante e a atenuante impõe a revisão da pena intermediária, sem alteração na pena-base ou
na fração de aumento na terceira fase. IV. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para, compensando
a reincidência específica com a menoridade relativa, redimensionar a pena do paciente para 8 anos e 4 meses de reclusão e 20
dias-multa. (HC n. 859.236/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024)
Como se percebe, para todas as circunstâncias acima relatadas incrementou-se a basilar em 1/3 (um terço), nada flagrantemente
desproporcional à situação concreta e, mais do que isso, devidamente fundamentado. Nada a reparar. Na segunda fase,
desnecessárias maiores considerações, porque suficientemente expostas na decisão acima colacionada, reforçando-se que,
por evidente, o estado de calamidade ocasionado pela pandemia de coronavírus fragilizou o Estado como um todo, com
canalização orçamentária para equipamentos de saúde, em detrimento da segurança, além do que as preocupações da
sociedade estavam deslocadas para questões sanitárias, condições que, infelizmente, foram aproveitadas por criminosos, como
o ora peticionário, para abordar a vítima. Nada a reparar. Na terceira fase, na forma do já observado pela Jurisprudência acima
colacionada, corretamente se exasperou a reprimenda em 2/3 (dois terços), única fração possível, haja vista a utilização de
arma de fogo na empreitada criminosa, em conformidade com o artigo 157, §2º, inciso I do Código Penal. Por fim, não há que
se falar em acumulação simples na forma de contabilização das frações de incremento de pena, porque não adotado tal método
pelo ordenamento jurídico pátrio, senão vejamos (destaquei): DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE SOMENTE UMA DAS
MAJORANTES. PRETENSÃO RECHAÇADA. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO A JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 09:48
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