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Disponibilização: quinta-feira, 9 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
teriam confirmado que, no dia dos fatos, o ora peticionário estava guardando as substâncias ilícitas em questão para distribuição,
momento em que os agentes policiais para lá se dirigiram. Na ocasião, encontraram o peticionário, que entrou em luta corporal
com os policiais, com o propósito de conseguir pegar as armas de fogo e, assim, opor-se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. às diligências e à sua prisão. Os
policiais controlaram o peticionário e lhe deram voz de prisão. No local dos fatos, os agentes públicos encontraram e apreenderam
as substâncias entorpecentes acima mencionadas. Ao revés do quanto aduzido pela combativa Defensora Pública, afasta-se a
arguição de ilicitude da prova da materialidade delitiva levantada, como foi, aliás, foi corretamente repelida na r. sentença e no
ven. Acórdão (fls. 305/307 e fls. 385/387, ambas da ação penal, respectivamente). No caso de flagrante delito, a parte final do
art. 5º, XI, da CF, excepciona a garantia da inviolabilidade do domicílio. Cabe apenas repisar que, em se tratando de crimes de
natureza permanente, tais como o de sequestro, o de posse de arma de fogo ou munição, ou o de tráfico ilícito de substância
entorpecente, pode-se a qualquer tempo, efetuar a prisão em flagrante, tanto durante o dia como à noite, desde que ainda
perdure aludida permanência, independentemente da expedição de mandado judicial. Nesse sentido: Habeas Corpus
Processual Penal Tráfico e associação para o tráfico ilícito de entorpecentes. Alegação de nulidade da busca e apreensão por
inobservância do princípio da inviolabilidade de domicílio Ilicitude da prova colhida Ilegalidades não evidenciadas 1. Em casos
de crimes permanentes, não se faz sequer necessária a expedição de mandado de busca e apreensão, sendo lícito à autoridade
policial ingressar no interior do domicílio, a qualquer hora do dia ou da noite, para fazer cessar a prática criminosa, como no
caso em questão, apreendendo a substância entorpecente nele encontrada. 2. Por ser dispensada a expedição do mandado de
busca e apreensão, também não há de se falar em sua nulidade, por descumprimento do disposto no art. 245, § 7.º, do Código
de Processo Penal. Como bem explanado pela Magistrada sentenciante (fls. 305/307): Como é cediço, a Constituição Federal
autoriza o ingresso da polícia, sem mandado de busca e apreensão, quando há estado de flagrância. [...]. No caso em tela, o réu
encontrava-se em estado de flagrância, ao ter o seu domicílio invadido pelos policiais, porque ele está sendo acusado da prática
de tráfico, que consiste em um crime permanente (crime cuja consumação se prolonga no tempo) e, de acordo com o caput do
artigo 303 do Código de Processo Penal, nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não
cessar a permanência. Ademais, havia fundada suspeita da ocorrência de tráfico ilegal de drogas no imóvel, pois, além de o réu
já ser conhecido nos meios policiais pela prática desse delito, havia informações seguras de armazenamento de grande
quantidade de drogas no local do crime, obtidas pelo setor de inteligência da Polícia Civil e confirmadas em diligência de campo,
conforme esclarece o relatório de investigação de fls. 145.Não houve, portanto, desrespeito à norma constitucional.
Consequentemente, não se pode falar em nulidade da prova. [...]. Não se desconhece a existência de decisão isolada da 6ª
Turma do Colendo STJ, no sentido de que o flagrante hábil a autorizar o ingresso policial, sem mandado judicial, seria apenas
aquele que resulta de verdadeira emergência, como nos casos de sequestro, em que há perigo à vida da vítima, não se
justificando nas hipóteses dos demais crimes permanentes, como a simples posse de entorpecentes ou de armas ilegais. O
entendimento que acabou sendo firmado pelo Pretório Excelso é, contudo, diverso. O leading case, que teve inclusive
repercussão geral reconhecida, versou exatamente caso de flagrante de tráfico de entorpecentes, após ingresso forçado da
polícia em residência, cuja validade acabou sendo reconhecida. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema n. 280,
observou que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial será lícita, mesmo em período noturno, desde que venha
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de
flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos
praticados. Conclui-se, portanto, que, conquanto seja efetivamente recomendável que aludida entrada forçada em domicílio
venha, sempre que possível, precedida de mandado judicial, de tal sorte a respaldar previamente a conduta dos policiais na
hipótese de a diligência ser infrutífera, fato é que eventual concretização do flagrante será evidentemente hábil a confirmar, a
posteriori, a existência de fundadas razões justificando a adoção da medida pela situação de flagrante delito. Não se pode
tampouco olvidar que o Pretório Excelso, por decisão de lavra do Ministro Alexandre de Moraes, anulou determinação do colendo
Superior Tribunal de Justiça que obrigava policiais a registrarem em áudio e vídeo a entrada em residências. A assertiva por
parte dos policiais no sentido de que seu ingresso na residência ocorreu de modo legal tem, portanto, presunção de veracidade.
Consoante o relator: Na presente hipótese, apesar de ter alegado que ao Superior Tribunal de Justiça compete, na sua função
judicante, buscar a melhor interpretação possível da lei federal, de sorte a não apenas responder ao pedido da parte, mas
também formar precedentes que orientem o julgamento de casos futuros similares, o STJ excedeu-se, exercendo a pura
legislação, pois criou requisito constitucional não existente para o afastamento excepcional da inviolabilidade domiciliar, ao
exigir que, além da documentação escrita da diligência policial (relatório circunstanciado), seja ela totalmente registrada em
vídeo e áudio, de maneira a não deixar dúvidas quanto à legalidade da ação estatal como um todo e, particularmente, quanto ao
livre consentimento do morador para o ingresso domiciliar. Assim atuando, o Superior Tribunal de Justiça tornou conflituosa a
relação entre o juiz e o legislador e desrespeitou, no exercício da interpretação, uma importante expressão restritiva do poder
dos juízes enunciada pelo JUSTICE HOLMES, em 1917: os juízes fazem e devem fazer obra legislativa, mas se nos interstícios
da lei: não movem massas, mas somente moléculas (Southern Pacific Co. v. Jensen, diss. Op. 244 US 205, 221 1917). Incabível,
portanto, na presente hipótese e em sede de habeas corpus individual, ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo o
aparelhamento de suas polícias, assim como o treinamento de seu efetivo e a imposição de providências administrativas como
medida obrigatória para os casos de busca domiciliar, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos,
além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência, em que pese inexistir (sic) tais requisitos no inciso XI, do art. 5º da
CF/88, nem tampouco no Tema 280 de Repercussão Geral julgado por essa SUPREMA CORTE. O Supremo Tribunal Federal
recentemente ainda refutou, em julgamento conduzido pelo voto da Eminente Ministra Rosa Weber, a alegada necessidade de
mandado para o ingresso no domicílio, na hipótese de existir estado de flagrância quanto à posse de drogas para fins de tráfico,
eis que se cuida de crime permanente: Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus Crime de tráfico de drogas
[...] Violação de domicílio [...] Delito de natureza permanente Prisão em flagrante Reexame do acervo fático-probatório
Inviabilidade Flagrante ilegalidade ou teratologia não identificadas [...] 4 A posse de drogas para fins de tráfico constitui crime
permanente e autoriza, devido ao estado de flagrância, o ingresso no domicílio independentemente de mandado. [...]. O quadro
probatório produzido durante a instrução criminal é, pelo contrário, extremamente robusto. A materialidade delitiva restou, com
efeito, plenamente demonstrada do processo. A prova oral colhida na instrução criminal mostrou-se, outrossim, apta não apenas
para comprovar a ocorrência do evento delituoso e sua dinâmica, tal qual reconhecidas no Acórdão atacado, como também a
vincular o peticionário à autoria delitiva do tráfico de entorpecentes. De rigor a rejeição de arguição de prova ilícita e, por
consequência, a invalidade das provas derivadas. Resta, assim, impossível acolher-se a pretendida absolvição, tanto mais em
âmbito revisional, no qual há inversão do ônus da prova. Não se vislumbra, com efeito, a existência de amparo legal para, na
via especialíssima da Revisão Criminal, proceder à substituição dos critérios adotados pelo MM. Juízo Monocrático, e
posteriormente confirmados pela Colenda Turma Julgadora, por outros que sejam eventualmente do agrado dos Dignos
componentes deste Colendo Quinto Grupo de Câmaras. Por oportuno, confira-se: O conhecimento de revisões criminais fora
das estritas hipóteses definidas na Lei Instrumentária Penal, além de afrontar a própria Lei em vigor, se constitui num injustificável
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 09:48
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