Processo ativo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Ca...
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
d) comprovante que não ateste inequivocamente ter relação com a área de Computação e Tecnologias da Informação e
Comunicação;
e) comprovante que não esteja válido na data final da entrega dos títulos;
f) comprovantes que possam se configurar como requisito para o cargo.
6. Comprovada, em qualquer tempo, a irregularidade ou ilegalidade na obtenção do título, o(a) candidato(a) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. terá anulada a
respectiva pontuação e, comprovada a sua responsabilidade, será eliminado(a) do Concurso.
6.1. Se constatada qualquer tipo de falsidade nos documentos enviados para pontuação na prova de títulos, o(a) candidato(a),
além de ser excluído do Certame, estará sujeito a responder por falsidade ideológica.
6.2. O(A) candidato(a) deverá manter em seu poder os originais dos títulos apresentados, visto que, a qualquer tempo, a
apresentação deles pode ser requerida.
XIII – DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
1. Apenas serão convocados(as) para as perícias biopsicossociais os(as) candidatos(as) classificados(as) nos termos do
item 3 do Capítulo XI do presente edital.
1.1. Os(as) candidatos(as) deverão realizar perícia biopsicossocial prévia devendo apresentar, no momento da perícia,
relatório médico e exames recentes (últimos doze meses) e pregressos que comprovem e caracterizem sua deficiência.
1.2. Quando se tratar de deficiência auditiva, o(a) candidato(a) deverá apresentar exame audiométrico realizado nos últimos
12 (doze) meses, sem prejuízo de outros documentos médicos que considerar pertinentes.
1.3. Quando se tratar de deficiência visual, o Laudo Médico deverá conter informações expressas sobre a acuidade visual
aferida com e sem correção e sobre a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos.
1.4. A PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL será realizada no Órgão Médico Oficial do Estado, localizado na cidade de São Paulo
para verificação do disposto na L.C. 683/1992, por equipe multidisciplinar.
1.5. Quando a perícia concluir pelo não enquadramento como pessoa com deficiência, nos termos das legislações vigentes,
o(a) candidato(a) poderá recorrer da decisão solicitando junta médica para nova inspeção, por meio de link específico no site
da Fundação VUNESP, www.vunesp.com.br, “área do candidato”, acessando o ícone “RECURSOS”, seguindo as instruções ali
contidas. Fica facultada a indicação de médico(a) assistente pelo(a) interessado(a), no teor do recurso, no prazo de 05 (cinco)
dias, a partir da data da disponibilização no DJE do Edital de resultado de perícia, a quem caberá assistir o(a) candidato(a) em
caso de dúvidas técnicas durante a avaliação, não cabendo manifestação do(a) profissional no laudo da avaliação.
1.6. Não caberá qualquer recurso da decisão proferida pela junta médica, nos termos da Lei Complementar n.º 683/92.
1.7. O(A) candidato(a) inscrito(a) como pessoa com deficiência que não comparecer em qualquer perícia agendada no
Órgão Médico Oficial do Estado será excluído(a) da lista especial (pessoas com deficiência).
1.8. O(A) candidato(a) que não for considerado(a) pessoa com deficiência ou faltar à avaliação, perderá o direito de concorrer
às vagas reservadas às pessoas com deficiência.
2. A perícia para avaliação da deficiência tomará por base o art. 2º da Lei Federal n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa
com Deficiência); as categorias discriminadas no art. 4º do Decreto Federal 3.298/1999 com as alterações introduzidas pelo
Decreto Federal n.º 5.296/2004; o § 1º do art. 1º da Lei Federal n.º 12.764/2012; a Lei Federal n.º 14.126/2021, a Lei Federal n.º
14.768/2023 e as Leis Estaduais n.º 16.769/2018 e n.º 16.779/2018, e demais legislações vigentes sobre o tema.
XIV – DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DOS INSCRITOS NA LISTA DE CANDIDATOS NEGROS
1. Apenas participarão dos procedimentos de heteroidentificação, os(as) candidatos(as) classificados(as) nos termos do
item 3 do Capítulo XI do presente edital.
2. Caberá à Comissão de Heteroidentificação de Candidatos Negros, composta por 5 (cinco) membros, composta nos
termos do artigo 6º da Resolução TJSP n.º 929/2024, decidir a respeito da veracidade da autodeclaração apresentada pelo(a)
candidato(a) nos termos do artigo 3º da Resolução TJSP n.º 929/2024 e proceder à primeira e à segunda etapa para verificação
quanto à condição de pessoa preta ou parda com base no FENÓTIPO do(a) candidato(a).
2.1. Serão consideradas as características fenotípicas da pessoa ao tempo da realização da avaliação da comissão de
heteroidentificação.
3. A primeira etapa será realizada a partir da informação declarada (autodeclaração), da cópia colorida do documento oficial
de identificação com foto e das fotos anexadas no ato de inscrição quanto à condição de pessoa preta ou parda.
4. Os(as) candidatos(as) inscritos para concorrerem às vagas reservadas aos negros cuja autodeclaração não for confirmada
na primeira etapa, serão convocados(as) para a segunda etapa, que poderá ser presencial ou telepresencial. O comparecimento
para a segunda etapa, se presencial, será realizado na Comarca de São Paulo (Capital).
4.1. O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos
interpostos pelos(as) candidatos(as).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
d) comprovante que não ateste inequivocamente ter relação com a área de Computação e Tecnologias da Informação e
Comunicação;
e) comprovante que não esteja válido na data final da entrega dos títulos;
f) comprovantes que possam se configurar como requisito para o cargo.
6. Comprovada, em qualquer tempo, a irregularidade ou ilegalidade na obtenção do título, o(a) candidato(a) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. terá anulada a
respectiva pontuação e, comprovada a sua responsabilidade, será eliminado(a) do Concurso.
6.1. Se constatada qualquer tipo de falsidade nos documentos enviados para pontuação na prova de títulos, o(a) candidato(a),
além de ser excluído do Certame, estará sujeito a responder por falsidade ideológica.
6.2. O(A) candidato(a) deverá manter em seu poder os originais dos títulos apresentados, visto que, a qualquer tempo, a
apresentação deles pode ser requerida.
XIII – DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
1. Apenas serão convocados(as) para as perícias biopsicossociais os(as) candidatos(as) classificados(as) nos termos do
item 3 do Capítulo XI do presente edital.
1.1. Os(as) candidatos(as) deverão realizar perícia biopsicossocial prévia devendo apresentar, no momento da perícia,
relatório médico e exames recentes (últimos doze meses) e pregressos que comprovem e caracterizem sua deficiência.
1.2. Quando se tratar de deficiência auditiva, o(a) candidato(a) deverá apresentar exame audiométrico realizado nos últimos
12 (doze) meses, sem prejuízo de outros documentos médicos que considerar pertinentes.
1.3. Quando se tratar de deficiência visual, o Laudo Médico deverá conter informações expressas sobre a acuidade visual
aferida com e sem correção e sobre a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos.
1.4. A PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL será realizada no Órgão Médico Oficial do Estado, localizado na cidade de São Paulo
para verificação do disposto na L.C. 683/1992, por equipe multidisciplinar.
1.5. Quando a perícia concluir pelo não enquadramento como pessoa com deficiência, nos termos das legislações vigentes,
o(a) candidato(a) poderá recorrer da decisão solicitando junta médica para nova inspeção, por meio de link específico no site
da Fundação VUNESP, www.vunesp.com.br, “área do candidato”, acessando o ícone “RECURSOS”, seguindo as instruções ali
contidas. Fica facultada a indicação de médico(a) assistente pelo(a) interessado(a), no teor do recurso, no prazo de 05 (cinco)
dias, a partir da data da disponibilização no DJE do Edital de resultado de perícia, a quem caberá assistir o(a) candidato(a) em
caso de dúvidas técnicas durante a avaliação, não cabendo manifestação do(a) profissional no laudo da avaliação.
1.6. Não caberá qualquer recurso da decisão proferida pela junta médica, nos termos da Lei Complementar n.º 683/92.
1.7. O(A) candidato(a) inscrito(a) como pessoa com deficiência que não comparecer em qualquer perícia agendada no
Órgão Médico Oficial do Estado será excluído(a) da lista especial (pessoas com deficiência).
1.8. O(A) candidato(a) que não for considerado(a) pessoa com deficiência ou faltar à avaliação, perderá o direito de concorrer
às vagas reservadas às pessoas com deficiência.
2. A perícia para avaliação da deficiência tomará por base o art. 2º da Lei Federal n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa
com Deficiência); as categorias discriminadas no art. 4º do Decreto Federal 3.298/1999 com as alterações introduzidas pelo
Decreto Federal n.º 5.296/2004; o § 1º do art. 1º da Lei Federal n.º 12.764/2012; a Lei Federal n.º 14.126/2021, a Lei Federal n.º
14.768/2023 e as Leis Estaduais n.º 16.769/2018 e n.º 16.779/2018, e demais legislações vigentes sobre o tema.
XIV – DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DOS INSCRITOS NA LISTA DE CANDIDATOS NEGROS
1. Apenas participarão dos procedimentos de heteroidentificação, os(as) candidatos(as) classificados(as) nos termos do
item 3 do Capítulo XI do presente edital.
2. Caberá à Comissão de Heteroidentificação de Candidatos Negros, composta por 5 (cinco) membros, composta nos
termos do artigo 6º da Resolução TJSP n.º 929/2024, decidir a respeito da veracidade da autodeclaração apresentada pelo(a)
candidato(a) nos termos do artigo 3º da Resolução TJSP n.º 929/2024 e proceder à primeira e à segunda etapa para verificação
quanto à condição de pessoa preta ou parda com base no FENÓTIPO do(a) candidato(a).
2.1. Serão consideradas as características fenotípicas da pessoa ao tempo da realização da avaliação da comissão de
heteroidentificação.
3. A primeira etapa será realizada a partir da informação declarada (autodeclaração), da cópia colorida do documento oficial
de identificação com foto e das fotos anexadas no ato de inscrição quanto à condição de pessoa preta ou parda.
4. Os(as) candidatos(as) inscritos para concorrerem às vagas reservadas aos negros cuja autodeclaração não for confirmada
na primeira etapa, serão convocados(as) para a segunda etapa, que poderá ser presencial ou telepresencial. O comparecimento
para a segunda etapa, se presencial, será realizado na Comarca de São Paulo (Capital).
4.1. O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos
interpostos pelos(as) candidatos(as).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º