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Disponibilização: segunda-feira, 10 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Cadern...

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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
7ª Vara da Família e Sucessões
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO - PROCESSO N° 1092900-
76.2023.8.26.0002 - O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 7a Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado
de São Paulo, Dra. Marcela Dias De Abreu Pinto Coelho, na forma da Lei etc., Em face do exposto, com fulcro no ar. 487, I, do
C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. PC, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de E.P.A. e nomear C.A.P.A. seu curador definitivo. Expeça-
se certidão de curatela definitiva. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3 o Código de Processo Civil/2015 e no artigo
9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no registro civil competente, publique-se pela imprensa local e pelo órgão
oficial. Oficie-se aos Cartórios de Registro de Imóveis para comunicação da interdição, atentando-se para os imóveis descritos
às fls. 55. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL. Sem condenação nos ônus sucumbenciais, tendo em vista se tratar de
jurisdição voluntária. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO - PROCESSO N° 1090307-
11.2022.8.26.0002 - O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 7a Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado
de São Paulo, Dra. Marcela Dias De Abreu Pinto Coelho, na forma da Lei etc., Pelo exposto, acolho o pedido inicial para o
fim de reconhecer a INCAPACIDADE RELATIVA de Y. R. da S., para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil relativos aos
seus direitos de natureza patrimonial e negocial, com a ressalva prevista nos artigos 6º e 85 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de
2015, e nomear para o cargo de curadora definitiva a requerente M. da S., sob compromisso. Expeça-se certidão de curatela
definitiva. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º Código de Processo Civil/2015 e no artigo 9º, inciso III do Código Civil,
inscreva-se a presente no registro civil competente, publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial. ESTA SENTENÇA
SERVIRÁ COMO EDITAL. Sem custas e condenação em honorários de sucumbência, por se tratar de jurisdição voluntária.
Oportunamente, arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO - PROCESSO N° 1021736-
51.2023.8.26.0002 - O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 7a Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro,
Estado de São Paulo, Dra. Marcela Dias De Abreu Pinto Coelho, na forma da Lei etc., Em face do exposto, com fulcro no ar.
487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de V.T. e nomear E. A. T. sua curadora definitiva.
Expeça-se certidão de curatela definitiva. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3 o Código de Processo Civil/2015 e no
artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no registro civil competente, publique-se pela imprensa local e pelo
órgão oficial. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL. Sem custas e honorários de sucumbência por se tratar de jurisdição
voluntária. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO - PROCESSO N° 1099569-
48.2023.8.26.0002 - O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 7a Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado
de São Paulo, Dra. Marcela Dias De Abreu Pinto Coelho, na forma da Lei etc., Pelo exposto, acolho o pedido inicial para o
fim de reconhecer a INCAPACIDADE RELATIVA de I. H. T. F., portador de Doença de Alzheimer (CID 10 F00), para exercer,
pessoalmente, os atos da vida civil relativos aos seus direitos de natureza patrimonial e negocial, com a ressalva prevista
nos artigos 6º e 85 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e nomear para o cargo de curadoras definitivas as requerentes
Alessandra Lima Traldi Pereira, Katia Lima Traldi Cappelli e Luciana Lima Traldi sob compromisso. Em obediência ao disposto
no §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente sentença como edital, a ser publicada por
três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias. Recolha-se as custas do edital, caso não haja beneficio da gratuidade
judicial. Ainda, deverá ser publicada uma vez na imprensa local, na rede mundial de computadores (no sítio deste Tribunal de
Justiça) e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses. A publicação na imprensa local
deve ser providenciada pelas curadoras, no prazo máximo de quinze dias, comprovando nos autos, sob pena de destituição
e responsabilização pessoal. Caso a parte tenha sido beneficiada com a gratuidade judicial, a publicação na imprensa local
fica dispensada (art. 98, III, do CPC). A publicação na rede mundial de computadores ocorre com a mera confirmação da
movimentação desta sentença, publicada no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça. Finalmente, a publicação na plataforma de
editais do Conselho Nacional de Justiça fica dispensada enquanto não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Serve ainda
esta sentença, desde acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como mandado para registro da interdição no Cartório
de Registro Civil competente, para que o Sr. Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda
ao seu cumprimento, averbando-se o assento de nascimento do interditado/curatelado. Esta sentença, assinada digitalmente,
servirá também como termo de compromisso e certidão de curatela, válidos por tempo indeterminado, independentemente
de assinatura das curadoras (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverão as) curadoras imprimi-la diretamente no
portal e-SAJ do Tribunal de Justiça, sem necessidade de comparecimento em cartório Deixo de determinar comunicação ao
TRE, nos termos do Comunicado CG nº 2201/2016. As Curadoras deverão prestar, anualmente, contas de sua administração,
apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, da Lei 13.146/15). Sem condenação aos ônus de sucumbência por
se tratar de processo necessário. Determino às requerentes que, a fim de evitar tumulto processual, pleiteiem a expedição de
alvarás em autos apartados, distribuídos por dependência a esta ação de interdição/curatela. Ciência ao Ministério Público.
P.I.C.
8ª Vara da Família e Sucessões
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº 1095277-
20.2023.8.26.0002
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II Santo Amaro, Estado de São Paulo, Dr(a).
Débora de Oliveira Ribeiro, na forma da Lei etc., Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial para decretar a INTERDIÇÃO de Silvia Maria Santos de Souza, qualificada nos autos, DECLARANDO-A INCAPAZ
DE EXERCER OS ATOS NEGOCIAIS E PATRIMONIAIS DA VIDA CIVIL, com fundamento no artigo 4°, inciso III, e no artigo
1.767, inciso I, ambos do Código Civil, c.c. artigo 85, da Lei 13.146/2015, ressalvando-se o parágrafo 1°, do referido artigo
e o artigo 6°, do mesmo Estatuto. Nomeio como curadora definitiva de Silvia Maria Santos de Souza a requerente, Valdelice
Santos de Souza, com a dispensa da obrigação anual de prestação de contas. Expeça-se certidão de curatela definitiva. Em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 18:17
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