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Disponibilização: segunda-feira, 10 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Cadern...

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Disponibilização: segunda-feira, 10 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
patrimonial da massa ou da verificação de sua inexistência. O processo falimentar existe, portanto na medida em que houver
bens que integrem o acervo patrimonial, de caráter objetivo, que integre a massa falida.(CAMPOS FILHO, 2007, p. 288).
Contudo, resta claro que o encerramento da falência não se confunde com a extinção das obrigações do falido, permanecendo
sua responsabil ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ização. E, em razão disso, os credores não pagos podem extrair certidão da falência e prosseguir em execução
individual contra o falido. Assim, cumpridas as providências estabelecidas pelos artigos 154, 155 e 156 da Lei 11.101/2005, o
único caminho é o encerramento da falência. Ante ao exposto, nos termos do art. 156 da Lei 11.101/2005, declaro ENCERRADA
A FALÊNCIA de IMPERATRIZ - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EMPACOTAMENTO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, que
continuará responsável por seus débitos. Consigne-se que, em virtude do encerramento da falência, nada obsta aos credores
de proporem as ações judiciais, inclusive execuções, a bem de seus direitos em face da falida, cujas obrigações, repita-se, não
foram extintas. No mais, para dar início ao prazo para recurso, expeça-se e publique-se no D.J.E. edital contendo a íntegra desta
sentença, nos termos do parágrafo único do artigo 156, bem como, dê-se ciência ao Ministério Público, para os mesmos fins.
Diante do encerramento da falência, ficam prejudicadas eventuais penhoras “no rosto dos autos” que não tenham sido objeto
de pagamento, cabendo aos credores fazendários, se assim desejarem, dar prosseguimento aos executivos fiscais nos Juízos
em que tramitam. Deverá o Administrador Judicial informar o encerramento da falência nos mencionados processos. Transitada
em julgado, expeçam-se os ofícios e comunicações de praxe (Fazendas, JUCESP, Receita Federal, Vara da Fazenda Pública
e demais Juízos Cíveis desta Comarca) no tocante ao encerramento da falência. Expeça-se, ainda, após o transito em julgado,
oficio à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,para baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Não há valores remanescentes. E, após, em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos. Ciência ao
Ministério Público. P.I.”. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Sorocaba, aos 17 de fevereiro de 2025.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO
Cadastrado em: 07/08/2025 18:20
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