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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: DECIDO: Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação penal proposta pelo Ministério Público para: I) CONDENAR o réu MICHEL LIMA CONESSA, qualificado
nos autos, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico de
drogas (art. 35, c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. aput, da Lei nº 11.343/2006), em concurso material de delitos (art. 69 do Código Penal), impondo-lhe as penas
de 11 anos e 11 meses de reclusão e 1.817 dias-multa, no piso legal. Fixo o regime inicial fechado para início do cumprimento
da pena privativa de liberdade; II) CONDENAR o réu LUIZ FERNANDO LIMA CONESSA, qualificado nos autos, pela prática dos
crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei
nº 11.343/2006), em concurso material de delitos (art. 69 do Código Penal), impondo-lhe as penas de 11 anos e 11 meses de
reclusão e 1.817 dias-multa, no piso legal. Fixo o regime inicial fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade;
III) CONDENAR o réu EDUARDO MOURA RODRIGUES CORREIA, qualificado nos autos, pela prática dos crimes de tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006), em
concurso material de delitos (art. 69 do Código Penal), impondo-lhe as penas de 11 anos e 11 meses de reclusão e 1.817 dias-
multa, no piso legal. Fixo o regime inicial fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade; IV) CONDENAR
a ré LUANA CAROLINE DOS SANTOS RIBEIRO, qualificada nos autos, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006), em concurso material
de delitos (art. 69 do Código Penal), impondo-lhe as penas de 08 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, no piso legal. Fixo o
regime inicial fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade; V) CONDENAR a ré MICHELE APARECIDA
LIMA CONESSA, qualificada nos autos, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e
associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006), em concurso material de delitos (art. 69 do Código
Penal), impondo-lhe as penas de 08 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, no piso legal. Fixo o regime inicial fechado para início
do cumprimento da pena privativa de liberdade; VI) CONDENAR o réu LUCAS DE SOUZA ROSA, qualificado nos autos, pela
prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico de drogas (art. 35,
caput, da Lei nº 11.343/2006), em concurso material de delitos (art. 69 do Código Penal), impondo-lhe as penas de 08 anos
de reclusão e 1.200 dias-multa, no piso legal. Fixo o regime inicial fechado para início do cumprimento da pena privativa de
liberdade; VII) CONDENAR o réu MATEUS HENRIQUE APARECIDO RBEIRO, qualificado nos autos, pela prática dos crimes
de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei nº
11.343/2006), em concurso material de delitos (art. 69 do Código Penal), impondo-lhe as penas de 08 anos de reclusão e 1.200
dias-multa, no piso legal. Fixo o regime inicial fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Mantenho
em favor da ré MICHELE APARECIDA LIMA CONESSA o direito a recorrer em regime de prisão domiciliar (fls. 798/800), uma
vez que inalterado o contexto de fato e de direito que fundamentou a referida medida cautelar diversa da prisão. Os demais
réus permanecerão presos até eventual julgamento de recurso da Defesa, haja vista que há sérios indícios de que se forem
libertados continuarão a se dedicar à atividade criminosa ou mesmo se furtarão à aplicação da lei penal, restando presentes
os fundamentos, requisitos e condições de admissibilidade da prisão preventiva (artigos 312 e 313 do Código de Processo
Penal). Decreto o perdimento dos bens e valores apreendidos nos autos, com amparo no art. 63, inciso I, da Lei 11.343/2006,
cujos efeitos serão produzidos após o trânsito em julgado. Não havendo impugnação ao laudo pericial, inexistindo assim dúvida
sobre a natureza da droga e considerando as precárias condições de acondicionamento destas substâncias na Delegacia de
Polícia, determino que, caso ainda não tenha sido feito, oficie-se, independentemente do trânsito em julgado, comunicando a
autorização para incineração dos entorpecentes apreendidos. Se interposto recurso, EXPEÇA-SE guia de execução provisória.
Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: Calcule-se o valor da multa fixada na sentença,
intimando-se o réu para o pagamento em 10 (dez) dias(art. 50 do CP). Transcorrido o referido prazo in albis, a multa será
considerada dívida de valor, aplicando-se as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, nos termos do
artigo 51 do Código Penal, devendo a eventual ausência de pagamento ser informada ao Ministério Público, mediante certidão
desta sentença penal condenatória; Expeça-se Guia de Execução Penal de acordo com o disposto nos artigos 105 e 106 da
Lei de Execuções Penais, remetendo uma cópia ao Juízo da Vara das Execuções Penais competente, outra ao diretor do
estabelecimento prisional onde o réu deve cumprir a pena e outra ao Conselho Penitenciário; Em obediência ao § 2° do art.
71 do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para cumprimento do art. 15, III, da Constituição
Federal, com cópia desta sentença e com o registro de que a suspensão dos direitos políticos deve ser mantida enquanto não
declarada a extinção da sanção penal. Nos termos do artigo 4º, parágrafo 9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/03, condeno os
réus ao pagamento das custas processuais, observando-se eventual gratuidade. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. e ciente(s)
de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que
produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Paraguacu Paulista, aos 05 de março de 2025.
PENÁPOLIS
Júri
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal de
Competência do Júri - Leve, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA VALDOBERTO SILVA OLIVEIRA FILHO, PROCESSO
final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: DECIDO: Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação penal proposta pelo Ministério Público para: I) CONDENAR o réu MICHEL LIMA CONESSA, qualificado
nos autos, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico de
drogas (art. 35, c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. aput, da Lei nº 11.343/2006), em concurso material de delitos (art. 69 do Código Penal), impondo-lhe as penas
de 11 anos e 11 meses de reclusão e 1.817 dias-multa, no piso legal. Fixo o regime inicial fechado para início do cumprimento
da pena privativa de liberdade; II) CONDENAR o réu LUIZ FERNANDO LIMA CONESSA, qualificado nos autos, pela prática dos
crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei
nº 11.343/2006), em concurso material de delitos (art. 69 do Código Penal), impondo-lhe as penas de 11 anos e 11 meses de
reclusão e 1.817 dias-multa, no piso legal. Fixo o regime inicial fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade;
III) CONDENAR o réu EDUARDO MOURA RODRIGUES CORREIA, qualificado nos autos, pela prática dos crimes de tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006), em
concurso material de delitos (art. 69 do Código Penal), impondo-lhe as penas de 11 anos e 11 meses de reclusão e 1.817 dias-
multa, no piso legal. Fixo o regime inicial fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade; IV) CONDENAR
a ré LUANA CAROLINE DOS SANTOS RIBEIRO, qualificada nos autos, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006), em concurso material
de delitos (art. 69 do Código Penal), impondo-lhe as penas de 08 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, no piso legal. Fixo o
regime inicial fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade; V) CONDENAR a ré MICHELE APARECIDA
LIMA CONESSA, qualificada nos autos, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e
associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006), em concurso material de delitos (art. 69 do Código
Penal), impondo-lhe as penas de 08 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, no piso legal. Fixo o regime inicial fechado para início
do cumprimento da pena privativa de liberdade; VI) CONDENAR o réu LUCAS DE SOUZA ROSA, qualificado nos autos, pela
prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico de drogas (art. 35,
caput, da Lei nº 11.343/2006), em concurso material de delitos (art. 69 do Código Penal), impondo-lhe as penas de 08 anos
de reclusão e 1.200 dias-multa, no piso legal. Fixo o regime inicial fechado para início do cumprimento da pena privativa de
liberdade; VII) CONDENAR o réu MATEUS HENRIQUE APARECIDO RBEIRO, qualificado nos autos, pela prática dos crimes
de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei nº
11.343/2006), em concurso material de delitos (art. 69 do Código Penal), impondo-lhe as penas de 08 anos de reclusão e 1.200
dias-multa, no piso legal. Fixo o regime inicial fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Mantenho
em favor da ré MICHELE APARECIDA LIMA CONESSA o direito a recorrer em regime de prisão domiciliar (fls. 798/800), uma
vez que inalterado o contexto de fato e de direito que fundamentou a referida medida cautelar diversa da prisão. Os demais
réus permanecerão presos até eventual julgamento de recurso da Defesa, haja vista que há sérios indícios de que se forem
libertados continuarão a se dedicar à atividade criminosa ou mesmo se furtarão à aplicação da lei penal, restando presentes
os fundamentos, requisitos e condições de admissibilidade da prisão preventiva (artigos 312 e 313 do Código de Processo
Penal). Decreto o perdimento dos bens e valores apreendidos nos autos, com amparo no art. 63, inciso I, da Lei 11.343/2006,
cujos efeitos serão produzidos após o trânsito em julgado. Não havendo impugnação ao laudo pericial, inexistindo assim dúvida
sobre a natureza da droga e considerando as precárias condições de acondicionamento destas substâncias na Delegacia de
Polícia, determino que, caso ainda não tenha sido feito, oficie-se, independentemente do trânsito em julgado, comunicando a
autorização para incineração dos entorpecentes apreendidos. Se interposto recurso, EXPEÇA-SE guia de execução provisória.
Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: Calcule-se o valor da multa fixada na sentença,
intimando-se o réu para o pagamento em 10 (dez) dias(art. 50 do CP). Transcorrido o referido prazo in albis, a multa será
considerada dívida de valor, aplicando-se as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, nos termos do
artigo 51 do Código Penal, devendo a eventual ausência de pagamento ser informada ao Ministério Público, mediante certidão
desta sentença penal condenatória; Expeça-se Guia de Execução Penal de acordo com o disposto nos artigos 105 e 106 da
Lei de Execuções Penais, remetendo uma cópia ao Juízo da Vara das Execuções Penais competente, outra ao diretor do
estabelecimento prisional onde o réu deve cumprir a pena e outra ao Conselho Penitenciário; Em obediência ao § 2° do art.
71 do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para cumprimento do art. 15, III, da Constituição
Federal, com cópia desta sentença e com o registro de que a suspensão dos direitos políticos deve ser mantida enquanto não
declarada a extinção da sanção penal. Nos termos do artigo 4º, parágrafo 9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/03, condeno os
réus ao pagamento das custas processuais, observando-se eventual gratuidade. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. e ciente(s)
de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que
produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Paraguacu Paulista, aos 05 de março de 2025.
PENÁPOLIS
Júri
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal de
Competência do Júri - Leve, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA VALDOBERTO SILVA OLIVEIRA FILHO, PROCESSO