Processo ativo
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
PERFIL DE USO DA AUTORA - UTILIZAÇÃO DO DISPOSITIVO CADASTRADO PELA RECORRIDA MEDIANTE USO DE SENHA
NÃO JUSTIFICA A LIBERAÇÃO PELO RECORRENTE DA OPERAÇÃO SEM QUALQUER VERIFICAÇÃO DE SEGURANÇA,
DIANTE DO VALOR - SITUAÇÃO TÍPICA DE FRAUDE - DEVER DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE EMPREGAR MEIOS
QUE DIFICULTEM OU IMPOSSIBILITEM GOLPES DESSA NATUREZA INEXI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. STÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPÓTESE
DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA FALHA NA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO QUANTO A SEGURANÇA QUE DELE SE ESPERA (ART. 14, PAR. 3º, INC. II, CDC) RESPONSABILIDADE
OBJETIVA - AÇÃO AO SEU ALCANCE RESTITUIÇÃO DO VALOR DEVIDAMENTE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA
RECURSO DESPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59
na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do
Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na
plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais
que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno
em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025,
e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB: 310314/SP) - Daniel Henrique Mota da Costa
(OAB: 238982/SP) - 16º Andar, Sala 1607
PERFIL DE USO DA AUTORA - UTILIZAÇÃO DO DISPOSITIVO CADASTRADO PELA RECORRIDA MEDIANTE USO DE SENHA
NÃO JUSTIFICA A LIBERAÇÃO PELO RECORRENTE DA OPERAÇÃO SEM QUALQUER VERIFICAÇÃO DE SEGURANÇA,
DIANTE DO VALOR - SITUAÇÃO TÍPICA DE FRAUDE - DEVER DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE EMPREGAR MEIOS
QUE DIFICULTEM OU IMPOSSIBILITEM GOLPES DESSA NATUREZA INEXI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. STÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPÓTESE
DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA FALHA NA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO QUANTO A SEGURANÇA QUE DELE SE ESPERA (ART. 14, PAR. 3º, INC. II, CDC) RESPONSABILIDADE
OBJETIVA - AÇÃO AO SEU ALCANCE RESTITUIÇÃO DO VALOR DEVIDAMENTE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA
RECURSO DESPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59
na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do
Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na
plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais
que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno
em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025,
e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB: 310314/SP) - Daniel Henrique Mota da Costa
(OAB: 238982/SP) - 16º Andar, Sala 1607