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Disponibilização: segunda-feira, 14 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Cadern...
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
IDENTIFICAÇÃO DOMICILIAR, expeça-se, com as observações dispostas no art. 243 do CPP, mandado de busca domiciliar a
ser cumprido pela Autoridade Policial competente. 2.1 Contate, por telefone ou - se declinado no expediente - endereço
eletrônico, a Autoridade Policial competente para retirada imediata (art. 1.136 das NJCGJ). Das diretrizes legais: 1. Ao realizar
a diligência, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os agentes executores deverão observar as diretrizes estabelecidas pelos arts. 245 (busca genérica), 246 (busca
em compartimento), 247 (busca frustrada), 248 (busca em casa habitada), 249 (busca em mulher) e 250 (busca fora desta
jurisdição) do CPP, sob pena de serem processados por crime de abuso de autoridade (arts. 1º, 2º, I, 22, 25, 31 e 38 da Lei n.
13.869/2019). 1.1 Da busca genérica: Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir
que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o
represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta. § 1º Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua
qualidade e o objeto da diligência. § 2º Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada. § 3º Recalcitrando
o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se
procura. § 4º Observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a
assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente. § 5º Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar,
o morador será intimado a mostrá-la. § 6º Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e
posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes. § 7º Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado,
assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4º. 1.2 Da busca em compartimento: Art. 246.
Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em
aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou
atividade. 1.3 Da busca frustrada: Art. 247. Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão
comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer. 1.4 Da busca em casa habitada: Art. 248. Em casa habitada, a busca
será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência. 1.5 Da busca em
mulher: Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência. 1.6 Da
busca fora desta jurisdição: Art. 250. A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que
de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à
competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta. 2. “O agente responsável pela diligência
deve sempre se ater aos limites do escopo - vinculado à justa causa - para o qual excepcionalmente se restringiu o direito
fundamental à intimidade, ressalvada a possibilidade de encontro fortuito de provas”(STJ - Sexta Turma - RHC n. 153.988, Rel.
Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, j. 11/04/2023). 3. “É ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em
domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese
de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito.”(STJ - Sexta Turma - RHC n. 153.988,
Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, j. 11/04/2023). 4. “Embora não configure o crime de abuso de autoridade, mesmo que
realizada a diligência depois das 5h (cinco horas) e antes das 21h (vinte e uma horas), continua sendo ilegal e sujeito à sanção
de nulidade cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar se for noite”(STJ - Sexta Turma - Processo em segredo de
justiça, Rel.ª Min.ª LAURITA VAZ, Rel. para acórdão Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, V.M., j. 05/12/2023). 5. Se a diligência for
programada a se realizar fora desta jurisdição, os agentes executores deverão, antes da efetivação da diligência, apresentar-se
à competente autoridade judicial local para que, depois de lançado o “cumpra-se” (art. 85, § 1º, I, das NJCGJ), realizem os atos
consentâneos à busca e apreensão. Do auto circunstanciado: 1. Finda a diligência, os agentes executores deverão lavrar e, em
72h (setenta e duas horas), encaminhar auto circunstanciado (art. 245, § 7º, do CPP); requisite-o imediatamente, se for o caso
(silêncio). 2. Com o encaminhamento do auto, cientifique-se o Ministério Público. Da busca proveitosa: 1. Na hipótese de ser
encontrada a coisa procurada (busca proveitosa), DETERMINO, OUTROSSIM, a apreensão imediata da arma de fogo sob a
posse da parte requerida (art. 18, IV, da LVD) e a suspensão da posse (art. 22, I, da LVD). 2. Comunique-se, nessa hipótese, ao
SINARM (Sistema Nacional de Armas) para cadastrar a medida protetiva de urgência (arts. 1º e 2º, VII, da Lei n. 10.826/2003
[Estatuto do Desarmamento, ED]). Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como ofício e mandado. Int. Dilig. Para que
produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Fernandopolis, aos 13 de junho de 2025.
GUARULHOS
3ª Vara Criminal
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas,
QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA CAMILO GOMES FERREIRA e outros, PROCESSO
IDENTIFICAÇÃO DOMICILIAR, expeça-se, com as observações dispostas no art. 243 do CPP, mandado de busca domiciliar a
ser cumprido pela Autoridade Policial competente. 2.1 Contate, por telefone ou - se declinado no expediente - endereço
eletrônico, a Autoridade Policial competente para retirada imediata (art. 1.136 das NJCGJ). Das diretrizes legais: 1. Ao realizar
a diligência, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os agentes executores deverão observar as diretrizes estabelecidas pelos arts. 245 (busca genérica), 246 (busca
em compartimento), 247 (busca frustrada), 248 (busca em casa habitada), 249 (busca em mulher) e 250 (busca fora desta
jurisdição) do CPP, sob pena de serem processados por crime de abuso de autoridade (arts. 1º, 2º, I, 22, 25, 31 e 38 da Lei n.
13.869/2019). 1.1 Da busca genérica: Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir
que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o
represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta. § 1º Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua
qualidade e o objeto da diligência. § 2º Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada. § 3º Recalcitrando
o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se
procura. § 4º Observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a
assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente. § 5º Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar,
o morador será intimado a mostrá-la. § 6º Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e
posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes. § 7º Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado,
assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4º. 1.2 Da busca em compartimento: Art. 246.
Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em
aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou
atividade. 1.3 Da busca frustrada: Art. 247. Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão
comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer. 1.4 Da busca em casa habitada: Art. 248. Em casa habitada, a busca
será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência. 1.5 Da busca em
mulher: Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência. 1.6 Da
busca fora desta jurisdição: Art. 250. A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que
de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à
competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta. 2. “O agente responsável pela diligência
deve sempre se ater aos limites do escopo - vinculado à justa causa - para o qual excepcionalmente se restringiu o direito
fundamental à intimidade, ressalvada a possibilidade de encontro fortuito de provas”(STJ - Sexta Turma - RHC n. 153.988, Rel.
Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, j. 11/04/2023). 3. “É ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em
domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese
de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito.”(STJ - Sexta Turma - RHC n. 153.988,
Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, j. 11/04/2023). 4. “Embora não configure o crime de abuso de autoridade, mesmo que
realizada a diligência depois das 5h (cinco horas) e antes das 21h (vinte e uma horas), continua sendo ilegal e sujeito à sanção
de nulidade cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar se for noite”(STJ - Sexta Turma - Processo em segredo de
justiça, Rel.ª Min.ª LAURITA VAZ, Rel. para acórdão Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, V.M., j. 05/12/2023). 5. Se a diligência for
programada a se realizar fora desta jurisdição, os agentes executores deverão, antes da efetivação da diligência, apresentar-se
à competente autoridade judicial local para que, depois de lançado o “cumpra-se” (art. 85, § 1º, I, das NJCGJ), realizem os atos
consentâneos à busca e apreensão. Do auto circunstanciado: 1. Finda a diligência, os agentes executores deverão lavrar e, em
72h (setenta e duas horas), encaminhar auto circunstanciado (art. 245, § 7º, do CPP); requisite-o imediatamente, se for o caso
(silêncio). 2. Com o encaminhamento do auto, cientifique-se o Ministério Público. Da busca proveitosa: 1. Na hipótese de ser
encontrada a coisa procurada (busca proveitosa), DETERMINO, OUTROSSIM, a apreensão imediata da arma de fogo sob a
posse da parte requerida (art. 18, IV, da LVD) e a suspensão da posse (art. 22, I, da LVD). 2. Comunique-se, nessa hipótese, ao
SINARM (Sistema Nacional de Armas) para cadastrar a medida protetiva de urgência (arts. 1º e 2º, VII, da Lei n. 10.826/2003
[Estatuto do Desarmamento, ED]). Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como ofício e mandado. Int. Dilig. Para que
produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Fernandopolis, aos 13 de junho de 2025.
GUARULHOS
3ª Vara Criminal
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas,
QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA CAMILO GOMES FERREIRA e outros, PROCESSO