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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
SAAB - Secretaria de Administração e Abastecimento
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 013/2025
(processo 2022/112599)
Dispõe sobre as regras para uso dos espaços pelas instituições financeiras.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, visando regulamentar o uso dos espaços, nos prédios do Poder Judiciário Estadual, pelas i ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nstituições financeiras
credenciadas e pelo banco contratado para a prestação de serviços financeiros e outras avenças,
CONSIDERANDO o deliberado no processo administrativo eletrônico CPA nº 2022/00112599;
RESOLVE:
Art. 1º As instituições financeiras bancárias ocupantes de espaços dentro dos prédios que abrigam as unidades judiciais e
administrativas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deverão cumprir as normas e premissas de segurança contidas
nesta Instrução Normativa.
§ 1º O disposto no caput abrangerá as instituições financeiras formalmente credenciadas e o banco contratado para a
prestação de serviços financeiros e outras avenças, sendo expressamente proibida a instalação de Postos de Atendimento
Bancário (PAB) fora destas condições.
§ 2º Após o início da vigência deste regulamento, todos os contratos formalizados com instituições financeiras para a
ocupação de espaços dentro dos prédios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deverão conter cláusula de conformidade
com as normas estabelecidas nesta Instrução Normativa.
§ 3º Os contratos ou instrumentos análogos com instituições financeiras para a ocupação de espaços dentro dos prédios do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, formalizados antes do início da vigência desta Instrução Normativa, poderão ser
aditados mediante acordo entre as partes, visando à inclusão de cláusula de conformidade com as normas estabelecidas neste
regulamento.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - Agência Bancária: dependência de banco múltiplo com carteira comercial, de banco comercial e de caixa econômica;
II - Correspondente Bancário: empresa contratada pela instituição financeira para a prestação de serviços de atendimento
aos clientes e usuários dessa instituição;
III - Instituição Financeira: instituição bancária que tenha celebrado contrato com o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo;
IV - PAB (Posto de Atendimento Bancário): dependência de banco múltiplo com carteira comercial, de banco comercial e de
caixa econômica, instalada em recinto interno do Tribunal de Justiça, destinada a prestar todos os serviços para aqueles em que
a instituição esteja habilitada e subordinada a uma agência bancária.
V - PAE (Posto de Atendimento Eletrônico): terminal de autoatendimento considerado uma extensão automatizada de
dependências bancárias, que é ligada à central de controle e processamento;
VI - Ponto de Atendimento Bancário: qualquer espaço ocupado no interior dos prédios do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo por uma instituição financeira, destinado a prestar algum tipo de serviço bancário;
VII - TJSP: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Art. 3º São consideradas, para efeito de ocupação de espaços, a instalação de Ponto de Atendimento Bancário, nas
dependências dos prédios deste Egrégio Tribunal, podendo possuir as seguintes configurações:
I - Agência Bancária com PAE;
II - PAB com PAE;
III - Correspondente bancário e caixas eletrônicos; ou
IV - PAE, composto exclusivamente por caixas eletrônicos (terminais de autoatendimento).
Parágrafo único. As ocupações de espaço por Pontos de Atendimento Bancário deverão estar em conformidade com as
premissas construtivas e com as recomendações das áreas técnicas da segurança patrimonial e da engenharia/arquitetura do

Art. 4º Os valores correspondentes ao aumento de despesas (água, energia elétrica etc.) e elevação dos gastos com
a segurança (eletrônica e/ou humana) decorrente das ocupações bancárias deverão ser ressarcidos ao TJSP, mediante
reembolso.
Parágrafo único. O critério para o ressarcimento das despesas deverá ser estabelecido nos contratos relativos às
respectivas ocupações bancárias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:41
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