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Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Cade...

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Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
termos do art. 163 da Lei nº 11.101/2005, o Plano de Recuperação Extrajudicial conta com a aprovação dos credores que
representam mais da metade dos Créditos Sujeitos. O Plano de Recuperação Extrajudicial encontra-se às folhas 501-557 dos
autos do processo de Recuperação Extrajudicial da Requerente e prevê o pagamento dos Créditos Sujeitos conforme as
condições descritas em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sua Cláusula 4 e subcláusulas. A lista dos Créditos Sujeitos encontra-se às fls. 935-936 dos autos do
processo de Recuperação Extrajudicial da Requerente. Diante da decisão proferida pelo D. Juízo da 3ª Vara de Falências e
Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP, deferindo o processamento do Pedido de Recuperação Extrajudicial,
foi expedido o presente edital, a fim de que sejam convocados os credores da Requerente, em especial dos detentores dos
Créditos Sujeitos, e eventuais interessados, para que, querendo, apresentem suas eventuais impugnações ao Plano de
Recuperação Extrajudicial, bem como para que acostem aos autos comprovantes de eventuais créditos que não tenham sido
observados, conforme preceitua os parágrafos 2º e 3º do art. 164 da Lei nº 11.101/2005. Para tanto, deve ser respeitado o prazo
máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação deste Edital. Segue íntegra da decisão proferida: ?Vistos. Última
decisão (fls. 474) Trata-se de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente movida por Máxima Energia Comercializadora Ltda.,
alegando, em síntese, ser empresa fundada em2017 que atua no Mercado Livre de Energia e também investe em usinas de
geração fotovoltaica. Aduz que a crise econômico-financeira decorre essencialmente de fatores externos relacionados ao clima
e, ainda, de problemas na governança da formação de preços, os quais trouxeram impactos relevantes no processo decisório
para a gestão de riscos da companhia. Argumenta que preenche os requisitos para requerer recuperação judicial, bem como
perigo de dano, uma vez que há o risco iminente de vencimento antecipado de diversos contratos firmados entre a requerente e
seus credores, e, por conseguinte, o estrangulamento das suas operações. Aduz que, somente no mês de outubro de 2024, as
obrigações vincendas com os credores da mediação representam, aproximadamente, R$ 36.000.000,00. Atribui à causa o valor
de R$ 241.519.119,24. Junta documentos: (i) alteração do contrato social (fls. 19/29); (ii) procuração (fls. 30/33); (iii) notícias
(fls. 34/40); (iv) comunicação do procedimento de mediação (fls. 41/46); (v) certidões negativas (fls. 47/53); (vi) balanço
patrimonial e demonstração de resultados de2024, 2023, 2022 (fls. 54/249); (vii) relação de credores (fls. 250/251); (viii) relação
de empregados (fls. 252/253); (ix) Ficha JUCESP e consulta cadastral (fls. 254/271); (x)declaração de bens dos sócios (fls.
272/276); (xi) extratos de contas (fls. 277/344); (xii) protestos (fls. 346/355); (xiii) relação de ações (fls. 356/358); (xiv) débitos
fiscais (fls.359/363); (xv) relação bens e direitos do ativo não circulante (fls. 364/366); e (xvi) notificação extrajudicial (fls.
367/431). Por decisão de fls. 432/433, determinou-se o recolhimento das custas e a remoção da tarja de segredo de justiça.
Máxima Energia Comercializadora Ltda. requer a juntada do comprovante de recolhimento das custas (fls. 434/437). Por decisão
de fls. 438/441, ante o exposto, suspendeu-se pelo prazo de 60 dias contados do deferimento deste pedido as execuções contra
Máxima Energia Comercializadora Ltda., com fundamento no art. 20-B, IV, §1º da Lei nº11.101/05, para tentativa de composição
com seus credores em procedimento de mediação já instaurado. Mega Watt Comercialização de Energia Ltda., à fl. 442, requer
a habilitação no feito. Anote-se. Junta documentos (fls. 443/447). Às fls. 448/453, opõe embargos de declaração. Alega ausência
de análise quanto à negociação com terceiros estranhos ao rol de credores listados, implicando violação à paridade de
tratamento entre os credores. Argumenta fraude e violação da boa-fé. Informa saída da holding RSB Investimentos e Participações
Ltda. Da estrutura societária, bem como que pode indicar uma estratégia para esvaziar o patrimônio da empresa, visando
proteger os ativos da holding e dificultar a satisfação dos créditos por parte dos credores. Requer a reconsideração da liminar.
Por decisão de fl. 457/458, determinou-se que se manifestasse aparte embargada em 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º,
CPC. Após, vista dos autos ao Ministério Público conforme o art. 4º da Recomendação nº 102/2023 do CNMP. Por fim, tornassem
para deliberação. Fls. 448, 459, 470: Por decisão de fl. 474, foram rejeitados os embargos de declaração, ante o nítido conteúdo
infringente, além de que os fatos elencados sequer foram objetos da decisão embargada. Máxima Energia Comercializadora
Ltda., às fls. 476/496, apresenta emenda à inicial para formular de pedido de homologação de recuperação extrajudicial,
objetivando abranger dívida oriunda de contratos de energia, no valor total de R$201.523.867,08, já tendo obtido a aprovação
do plano por créditos que representam 58,73%, no valor de R$ 116.076.649,31 ou seja, mais da metade dos créditos. Junta
documentos (fls. 496/1.067). Às fls. 1.068/1.069, requer a juntada da adesão de Raizen Power Comercializadora de Energia
Ltda., afirmando quórum de 62,96%. Junta documentos (fls. 1.070/1.121). É o relatório. Passo a decidir. Observo que juntou os
documentos exigidos nos artigos 48 e 163 da LRF, conforme indicado às fls. 485/486, itens 45 e 46. Em exame preliminar,
verifico a regularidade da documentação apresentada. Assim, DEFIRO o processamento do pedido, com suspensão,
exclusivamente em relação ou oriundas de créditos quirografários, os quais são abrangidos pelo plano de recuperação ora
apresentado, tendo em vista deferimento de suspensão anterior por 60 dias (fls. 438/441), nos termos do art. 20-B, §3º, da
Lei11.101/2005, pelo prazo de 120 (cento e oitenta) dias, em dias corridos (art.189, §1º,LRF), do quanto se segue:(i) da
prescrição das obrigações da recuperanda, (ii) das ações e execuções ajuizadas contra a recuperanda, ou qualquer outro
procedimento relacionado aos créditos abrangidos, incluindo pedidos de falência em e (iii) das ordens de retenção, arresto,
penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens, na forma do §8º do art. 163 c.c. com
o art. 6º, ambos da Lei nº11.101/05. Caberá à recuperanda diligenciar perante os respectivos juízos, onde tramite execuções ou
ordem de contrição patrimonial, para o fim de noticiar o processamento da presente recuperação, preservar a competência do
juízo universal e garantir a efetividade da ordem de suspensão pelo prazo determinado. Para tanto, servirá a presente decisão,
por cópia a ser obtida no site do Tribunal de Justiça em que conste a assinatura digital, como ofício do Juízo a ser apresentado
pela recuperanda a quem de direito, obrigando terceiros, desde logo, ao cumprimento da medida ora deferida. Defiro, ainda, a
tutela requerida para a declaração de impossibilidade de resolução contratual e declaração de vencimento antecipado dos
contratos em razão do pedido de recuperação extrajudicial e suas circunstâncias inerentes. Ressalto que, embora a liberdade
contratual seja a regra, referida cláusula resolutiva expressa contraria a função social do contrato nos termos do art. 421 do
Código Civil, uma vez que limita a aplicação e o alcance das disposições da Lei 11.101/2005, mormente a preservação da
empresa. Assim, considerando o interesse social, é hipótese de revisão excepcional do contrato e declaração da nulidade da
referida cláusula. 2 EXPEÇA-SE edital eletrônico de intimação aos credores para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem
impugnação ao plano, na forma do art. 164 da lei nº 11.101/05, providenciando a recuperanda, em 48 horas, a remessa da
minuta ao e-mailsp3falencias@tjsp.jus.br. 3 - No mesmo prazo, deverá a recuperanda comprovar o envio de carta a todos os
credores sujeitos ao plano, domiciliados ou sediados no país, informando a distribuição do pedido, as condições do plano e
prazo para impugnação, na forma do §1º do art. 164 da lei nº 11.101/05. 4 - Por oportuno, em caso de credores estrangeiros
sem representação ou domicílio no Brasil, a fim de garantir a paridade entre estes e os credores nacionais, conforme preveem
os §§ 2º e 3º do art. 167-G da lei nº 11.101/05, a recuperanda deverá, no mesmo prazo, comprovar que lhes remeteu por
correspondência eletrônica os documentos de que trata o §1º do art. 164, acompanhados de tradução juramentada, no prazo
estipulado no item “3” supra. Na forma do § 4º do art. 167-G, deverá observar a recuperanda que nessa correspondência
eletrônica deverá conter as informações sobre providências necessárias para que o credor estrangeiro possa fazer valer seu
direito, inclusive quanto ao prazo para apresentação de habilitação ou de divergência, à necessidade de os credores garantidos
habilitarem seus créditos e de impugnarem o plano ora apresentado. 5 - PROVIDENCIE a z. Serventia a intimação das Fazendas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 11:55
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