Processo ativo

Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Cade...

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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
pertencentes à vítima L. V. de O. Consta, também, que no dia 03 de junho de 2024, em horário incerto, na Rua Carlos Munhoz,
nº 52, Bairro Vila Di Santi, nesta cidade e comarca, THIAGO PRIMILA CONCEIÇÃO, qualificado a fls. 16, possuía e mantinha
sob sua guarda, no interior de sua residência, munição de uso permitido, consistente em 04 (quatro) projéteis, marca CBC,
calibre 2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 8, em desacordo com determinação legal ou regulamentar (auto de exibição e apreensão a fls. 61). Consta, por fim,
que no dia 03 de junho de 2024, em horário incerto, na Rua Marechal Deodoro, nº 278, Bairro Centro, nesta cidade e comarca,
ROGÉRIO DE JESUS FERNANDES, qualificado a fls. 21 e DIRNÉIA DO CARMO DA SILVA, qualificada a fls. 26, agindo em
concurso e com unidade de desígnios, adquiriram e ocultaram, em proveito próprio ou alheio, coisas que sabiam serem produto
de crime, consistentes em fios e cabos metálicos, notebook, marca Semp Toshiba, aparelho de som, marca TRX, produtos e
acessórios estéticos e demais objetos informados no auto de exibição e apreensão a fls. 57/64, pertencentes à vítima L. V. de
O. Segundo o apurado, no final de semana anterior ao dia 03 de junho de 2024, pessoas desconhecidas, mediante rompimento
de obstáculo, praticaram um furto no salão de beleza de propriedade da vítima L. V. de O., subtraindo os diversos bens móveis
acima descritos, avaliados em R$ 30.225,00 (trinta mil, duzentos e vinte e cinco reais), conforme auto de avaliação a fls.
342/349. Ao tomar ciência do furto, a vítima acionou a Polícia Militar e relatou o ocorrido. Na madrugada do dia 03 de junho
de 2024, o casal DEIVIDI e MARIA, que reside nas imediações do salão de beleza, adquiririu parte dos objetos furtados de
pessoa não identificada nos autos. Os agentes públicos possuíam informações de que DEIVIDI e MARIA estavam envolvidos
com a prática de crimes patrimoniais nesta cidade e se dirigiram até a casa deles. No local, os policiais obtiveram autorização
dos moradores para averiguar a residência e localizaram os bens receptados, que haviam sido furtados do salão de beleza.
DEIVIDI e MARIA foram apresentados na delegacia e, logo depois, sobrevieram novas informações sobre os produtos furtados,
que estariam guardados na residência do denunciado THIAGO. Os policiais, então, se dirigiram ao local e THIAGO admitiu que
DEIVIDI havia deixado em sua casa alguns objetos. Os agentes públicos, com autorização do morador, encontraram na casa
um ventilador, produtos estéticos, além de quatro munições intactas, marca CBC, calibre 28. Durante a prisão de THIAGO,
surgiram informações sobre o paradeiro do restante dos produtos furtados, que estavam ocultados na residência do casal
ROGÉRIO e DIRNÉIA. Em diligências no imóvel, os policiais foram informados por ROGÉRIO e DIRNÉIA que MARIA havia
escondido diversos bens na casa deles, sendo apreendidos, na sala e em um guarda-roupas, os fios elétricos, aparelho de som,
notebook e diversos acessórios estéticos, pertencentes à vítima. Os equipamentos e objetos recuperados foram reconhecidos e
devolvidos para a ofendida, conforme auto de entrega a fls. 65/72. Ante o exposto, DENUNCIO: a) DEIVID HENRIQUE DA SILVA
GONÇALVES e MARIA ISABELA FERREIRA QUINHONE como incursos no artigo 180, caput, do Código Penal; b) THIAGO
PRIMILA CONCEIÇÃO como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal e artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03, em concurso
material de crimes, na forma do artigo 69 do Código Penal; c) ROGÉRIO DE JESUS FERNANDES e DIRNÉIA DO CARMO DA
SILVA como incursos no artigo 180, caput, do Código Penal. Requeiro que, recebida e autuada esta, sejam os denunciados
citados para apresentarem resposta à acusação, prosseguindo-se o feito nos demais termos do rito ordinário, previsto nos
artigos 394 e seguintes do Código de Processo Penal, ouvindo-se, oportunamente, a vítima e as testemunhas abaixo arroladas,
até final condenação. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias,
que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Taquaritinga, aos 16 de janeiro de
2025.
TATUÍ
Juizado Especial Criminal
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Sumaríssimo - Violação de domicílio, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA MARIA APARECIDA ALVES DE
LIMA, PROCESSO
Cadastrado em: 05/08/2025 12:07
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