Processo ativo
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
- Agravado: Hurb Technologies S.a - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por PAULO RICARDO MORMILLI
em face de HURB TECHNOLOGIES S/A, contra r. decisão que indeferiu a inclusão, no montante executado, de quantia
correspondente à devolução de valores pela aquisição de pacote turístico, limitando a execução ao teto da multa imposta
em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. caso de descumprimento da obrigação de fazer. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso depende da presença dos
requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, consta expressamente do r. acórdão copiado a fls. 25 que a sentença merece reforma para que ao invés da
recorrida ser condenada a devolver os valores pagos, ela deverá fornecer o pacote de serviços contratados, sob aplicação de
multa cominatória no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais) sob o limite de 30 dias em caso de descumprimento. Assim,
a argumentação do Agravante carece de verossimilhança, de modo que fica negada a concessão de efeito ativo. Intime-se a
parte Agravada para que, caso queira, apresente contrarrazões ao Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. -
Magistrado(a) Dirceu Brisolla Geraldini - Advs: Carolina Isadora Ferreira Thomazi (OAB: 283177/SP) - Otavio Simões Brissant
(OAB: 146066/RJ) - 16º Andar, Sala 1607
- Agravado: Hurb Technologies S.a - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por PAULO RICARDO MORMILLI
em face de HURB TECHNOLOGIES S/A, contra r. decisão que indeferiu a inclusão, no montante executado, de quantia
correspondente à devolução de valores pela aquisição de pacote turístico, limitando a execução ao teto da multa imposta
em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. caso de descumprimento da obrigação de fazer. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso depende da presença dos
requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, consta expressamente do r. acórdão copiado a fls. 25 que a sentença merece reforma para que ao invés da
recorrida ser condenada a devolver os valores pagos, ela deverá fornecer o pacote de serviços contratados, sob aplicação de
multa cominatória no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais) sob o limite de 30 dias em caso de descumprimento. Assim,
a argumentação do Agravante carece de verossimilhança, de modo que fica negada a concessão de efeito ativo. Intime-se a
parte Agravada para que, caso queira, apresente contrarrazões ao Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. -
Magistrado(a) Dirceu Brisolla Geraldini - Advs: Carolina Isadora Ferreira Thomazi (OAB: 283177/SP) - Otavio Simões Brissant
(OAB: 146066/RJ) - 16º Andar, Sala 1607