Processo ativo

Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Cadern...

Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto
no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional
ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” De acordo com o entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal acerca da aplicação do Tema nº 810, nas condenações impostas à Fazenda Pública, relativas a
débitos de natureza tributária, incide a taxa SELIC a partir da edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou seja, desde
09.12.2021, independentemente do trânsito em julgado. Assim, a atualização pelo IPCA-E é devida apenas até 08.12.2021. A
seguir, transcrevem-se as palavras do Ministro Alexandre de Moraes sobre a aplicação de referido tema pelo Supremo Tribunal
Federal: Assiste razão ao recorrente. No caso concreto, o acórdão recorrido reformou, em parte, a sentença que determinara a
correção do indébito tributário pelo IPCA-E desde a data em que os valores a serem restituídos são devidos até 8/12/2021, data
da edição da EC 113/2021, e a partir de 9/12/2021, pelo índice da taxa SELIC. Entendeu o Juízo de origem que a taxa SELIC
só seria aplicável após o trânsito em julgado do processo. No julgamento do Agravo Interno, assentou-se que, de fato, houve
divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Sobre a matéria, a Primeira Turma
desta CORTE, em recente julgamento do RE 1.437.482-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/9/2023, por unanimidade,
deu provimento ao Agravo Regimental para conhecer e dar provimento ao Recurso Extraordinário, para que a condenação na
instância de origem observe, a partir de 9/12/2021, a redação dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, o qual
estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza
e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá
a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do voto da Relatora (...) O acórdão recorrido deixou de observar esse
entendimento, devendo, portanto, ser reformado. No mesmo sentido: ARE 1.484.918/SP, de minha relatoria, Dje de 18/4/2024,
transitado em julgado em 16/4/2024. Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para determinar que, a partir de 9/12/2021, o crédito
reconhecido na origem seja corrigido pela taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. (STF. RE 1.541.360/SP. Min. Rel.: Alexandre
de Moraes. Julgado: 01.04.2025). Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao
excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc.
II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de
admissibilidade dos recursos interpostos. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Jair Coelho
Lemos (OAB: 91533/MG) - Marcos Yoshiki Suguimoto (OAB: 206977/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Cadastrado em: 03/08/2025 22:41
Reportar