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Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
DIA 02.09.2025 E QUINTO JULGAMENTO NO DIA 09.09.2025, TODOS COM INÍCIO ÀS 09:00 HORAS, no Edifício do Fórum de
Moji Mirim, sito na Avenida Coronel Venâncio Ferreira Alves Adorno, nº 60, no salão nobre do Tribunal do Júri, tudo de acordo
com os artigos do Código de Processo Penal que seguem transcritos:
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. idadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória
idoneidade.
§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça,
credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do
juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (NR)
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II os Governadores e seus respectivos Secretários;
III os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV os Prefeitos Municipais;
V os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII os militares em serviço ativo;
IX os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. (NR)
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar
serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou
mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses
fins.
§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (NR)
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade
moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. (NR)
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições,
nas licitações públicas e no provimento,
mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. (NR)
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
(NR)
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser
dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua
condição econômica. (NR)
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as
hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. (NR)
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
(NR)
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos
em que o são os juízes togados. (NR)
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à
equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. (NR)., tendo o sorteio recaído nos seguintes nomes:
01) ANA CAROLINA SOUZA OLIVEIRA ESTUDANTE
02) ANDERSON TOMAZ APPARECIDO TÉCNICO
03) ANDRÉ AUGUSTO DE JESUS VELO TÉCNICO
04) ANDREA CANDIDO SOARES CAMPOS PROFESSORA
05) ANDREA MARA BORGES FONSECA AUXILIAR DE COMPRAS
06) ANGELA MARIA DA SILVA DONA DE CASA
07) CARLOS BRITO BATAGLIA BANCÁRIO APOSENTADO
08) CONCEIÇÃO APARECIDA MELO PROFESSORA
09) DANIELA AUGUSTA FERREIRA FUNCIONÁRIA P. MUNICIPAL
10) FERNANDA DAVOLI ZULIANI PSICÓLOGA
11) FLÁVIA HELENA SILVA MORAES FUNCIONÁRIA P. MUNICIPAL
12) HILDEBRANDO DE CARVALHO FILHO GERENTE DE VENDAS
13) JESSICA PAOLA SCHREIER ESTUDANTE
14) JOÃO BATISTA DE SOUZA PROFESSOR
15) JOSÉ DE SOUZA MORAES INDUSTRIÁRIO
16) JOSÉ RICARDO BELLOTTI COMERCIÁRIO
17) JOSSIMARA REIS VILELA DE BARROS DENTISTA
18) JULIO CESAR FAUSTINO ESTUDANTE
19) KELI OLIVEIRA FERNANDES DE FREITAS PSICÓLOGA
20) NEYDE DE SOUZA FUNCIONÁRIA P MUNICIPAL
21) PATRICIA TREVELIN FUNCIONÁRIA P. MUNICIPAL
22) ROLANDO ANTUNES JUNIOR APOSENTADO
23) ROSELENA DIOGO BUENO DONA DE CASA
24) ROSELI APARECIDA DE SOUZA FUNCIONÁRIA P. MUNICIPAL
25) VALDIR MANTOVANI FUNCIONÁRIO P. MUNICIPAL
Em seguida, por determinação do Juiz Presidente do Tribunal do Júri foi efetuado o sorteio de dez (10) jurados suplentes,
tendo o sorteio recaído nos nomes dos seguintes Jurados:
01) JEANDRO CARLOS MORIEL GARCIA AUTÔNOMO
02) MAYARA HORIKAWA ESTUDANTE
03) CELIA PITON DONA DE CASA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 00:46
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