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Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
amealhado pelo casal. 6.- Preparo que deve ser recolhido, sob pena de deserção do recurso. Afastamento da determinação
de recolhimento em dobro diante dos prévios pedidos de justiça gratuita que não foram apreciados. Embargos de declaração
parcialmente acolhidos, na parte conhecida. Trata-se de embargos de declaração opostos, para fins de preq ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uestionamento,
em face da decisão de fls. 2.534, que determinou o recolhimento, em dobro, do preparo do recurso. Sustenta a embargante
que requereu precedentemente o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (fl. 2.186). Alega que teria havido deferimento
tácito do pedido. Afirma que o valor da causa não poderia ter sido alterado, o que causou nulidade processual absoluta. Reitera
a alegação de que não teria havido propositura adequada da partilha. Pede o reconhecimento da inépcia da petição inicial
da partilha. Impugna o rito processual adotado e a nomeação de inventariante dativo. Alega que não existira fundamento
para imposição de multa coercitiva. O embargante pediu o reconhecimento da deserção do recurso (fl. 2.553). É o relatório. A
embargante já interpôs diversos recursos perante este Tribunal. Em todos os recursos interpostos fez recolhimento do preparo,
como lhe incumbia. Não obstante, há, de fato, pedido de justiça gratuita antes formulado pela agravante, que não foi apreciado
(fls. 2.186 e 2.359), razão pela qual os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos para suprir a omissão referida.
A embargante obteve proveito econômico de fraudes cometidas em desfavor do embargado. Pôde usufruir de bens e buscou
afastar o direito que teria o embargado sobre o significativo patrimônio amealhado pelo casal, que alcançava R$ 16.377.115,70
(fl. 1.567 dos autos principais). Diante dos elementos presentes na causa, não pode ser acolhida a alegação apresentada
pela recorrente de que enfrentaria hipossuficiência financeira atualmente. Assim, indefiro os benefícios da justiça gratuita à
embargante. Considerando-se que havia pedido de justiça gratuita pendente de apreciação, os embargos de declaração devem
ser parcialmente acolhidos também para afastar a determinação de recolhimento em dobro do preparo. Assim, no prazo de cinco
dias, providencie a embargante o recolhimento simples do preparo do recurso, sob pena de deserção. As demais insurgências
apresentadas pela embargante não devem ser conhecidas, vez que não se referem ao conteúdo da decisão embargada e já
foram apreciadas anteriormente por esta Corte no julgamento dos precedentes recursos. Ante o exposto, na parte conhecida,
ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, na parte conhecida. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a)
Alexandre Marcondes - Advs: Aurea Lucia Ferronato (OAB: 136824/SP) - Luciana Ferronato (OAB: 315737/SP) - Flavia Ferronato
(OAB: 307092/SP) - Bruna Vieira França (OAB: 359174/SP) - Gabriela Aliotti de Palermo (OAB: 359745/SP) - Giovanna Silva
Andreotti (OAB: 292513/SP) - Juliana Novazzi Orticelli (OAB: 449914/SP) - Marina Pacheco Cardoso Dinamarco (OAB: 298654/
SP) - Yasmin Carvalho Sant’anna (OAB: 422519/SP) - Vinicius Gomes Fernandes Jallageas de Lima (OAB: 324236/SP) (Causa
própria) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 00:58
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