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Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
se verifica por dois fundamentos principais. Primeiro porque a suposta transferência da posse do imóvel ao requerido teria
se operado mediante acordo verbal, e logo sem qualquer aquiescência ou conhecimento da instituição financeira credora. Tal
circunstância, torna questionável a própria validade e eficácia jurídica do alegado negócio celebra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do entre as partes, uma vez
que os autores permanecem como únicos responsáveis perante a Caixa Econômica Federal pelo adimplemento das parcelas
do financiamento, taxas condominiais e demais encargos incidentes sobre o bem. Nessa senda, mesmo diante do alegado
inadimplemento do réu quanto às obrigações verbalmente pactuadas, subsiste a obrigação contratual dos autores de quitação
das parcelas do financiamento e demais encargos, já que são os titulares formais do contrato junto à instituição financeira. E
segundo porque restou evidenciado nos autos que a notificação extrajudicial dirigida ao réu não foi efetivamente recepcionada
pelo destinatário, conforme se dessume do documento de p. 132, que comprova o retorno da correspondência ao remetente
com a anotação “objeto não entregue - cliente desconhecido no local”. Assim, não se caracterizou validamente a constituição
em mora do requerido, pressuposto essencial para a configuração do esbulho possessório que fundamenta a pretensão
reintegratória. Outrossim, considerando que o suposto contrato verbal padece de formalização adequada e que os autores
permanecem vinculados às obrigações do financiamento perante a instituição credora, reputo que não há elementos suficientes,
neste momento processual, para se reconhecer a existência de esbulho possessório apto a ensejar a tutela reintegratória.
Para a prevalência de entendimento diverso deverá a parte valer-se do duplo grau de jurisdição, consoante de forma cogente
requestam o devido processo legal e o postulado da independência funcional dos juízes. -3- Cite-se o réu com as advertências
legais, expedindo-se carta “AR unipaginada”, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de quinze dias, nos termos do
artigo 335 do CPC, e observando-se o termo inicial conforme o disposto no artigo 231 do CPC A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Intime-se. Insurge-se a parte agravante, insistindo que restaram preenchidos os requisitos para a concessão
da tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito invocado, eis que comprovado o inadimplemento das obrigações
assumidas pelo agravado, que permanece na posse do imóvel sem arcar com as contraprestações assumidas, bem como o
perigo de dano, na medida em que os agravantes permanecem vinculados ao contrato firmado com a Caixa Econômica Federal,
respondendo pessoalmente pelo adimplemento das obrigações. Entende que o fato de o contrato ser verbal não afasta a
existência do negócio jurídico e a proteção possessória na forma plieteada. Afirma que, de igual modo, a falta de interveniência
da instituição financeira não importa óbice à tutela possessória pretendida, na medida em que o contrato firmado entre as partes
corresponde a relação jurídica privada e distinta do contrato de financiamento firmado com a CEF. Reitera que o inadimplemento
contratual e a manutenção indevida na posse configuram esbulho possessório apto a justificar o deferimento da liminar pleiteada.
Afirma que a conduta do agravado revela má-fé. Aduz que a manutenção da situação configura dano patrimonial concreto
e irreversível. Informa que não busca se eximir da responsabilidade pelo pagamento dos encargos relacionados ao imóvel,
mas impedir o esbulho possessório praticado pelo agravado. Colaciona julgados. Pugna a parte agravante pelo recebimento
e processamento do presente Agravo de Instrumento, com a imediata concessão de efeito suspensivo ativo, nos termos do
artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, para que seja deferida a tutela de urgência possessória pleiteada e os Agravantes
sejam reintegrados na posse do imóvel, diante da caracterização do esbulho e do grave risco de dano. Nestes termos, pede o
provimento do recurso. 2 - Processe o agravo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, porém, sem concessão de
efeito suspensivo, porquanto ausente perigo de dano à parte agravante até o julgamento do recurso, e privilegiando-se, assim, o
devido contraditório recursal. Vale dizer, não se vislumbra, na hipótese em exame, a alegada urgência para justificar a imediata
reintegração da posse antes da manifestação do agravado nestes autos. Reserva-se, pois, o aprofundamento da questão -
inclusive à luz das alegações de inadimplemento contratual e esbulho possessório - por ocasião do julgamento colegiado. 3
- Dispenso informações. 4 - Intime-se para contraminuta. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Matheus Lopes
Carvalho (OAB: 530227/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 01:00
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