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Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
a desnecessidade da porta lógica quando houver IP IPv6 nos autos, exatamente a hipótese dos autos. Esclarece que o ônus da
Meta se limita ao fornecimento de dados cadastrais eventualmente disponíveis (e.g. e-mail e telefone) e registros de acesso,
de acordo com a ordem judicial. A identificação do usuário ocorre por meio da expedição de ofício ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. aos provedores de conexão
e telefone. Assevera que a ausência de expedição de ofício aos provedores de conexão ameaça o sucesso à identificação
do usuário, tendo em vista que o prazo de guarda dos registros de conexão é de 1 (um) ano. Discorre sobre a possibilidade
de resolver a obrigação com a possibilidade de conversão em perdas e danos, desde que comprovados os dados efetivos.
Sustenta que o artigo 537 do CPC prevê que a multa deve ser compatível com a obrigação, razão pela qual, se a obrigação
se tornar inexequível, logicamente não será o caso de aplicar ao devedor nenhuma medida coercitiva, uma vez que, ao final,
o resultado útil almejado jamais poderá ser obtido. Defende ainda que o enriquecimento ilícito no presente caso, se mantida a
multa nos patamares atualmente estabelecidos, é latente. Coleciona jurisprudência em favor da tese defendida, requerendo a
concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada. Recurso tempestivo e com
recolhimento do preparo recursal (fls.35/36). É o breve relatório. Consoante estabelece o art. 995, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus
efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso. Logo, verifica-se que, para a atribuição do mencionado efeito, faz-se necessária a presença conjunta de dois requisitos
autorizadores, repise-se, a probabilidade do provimento do recurso (fumus boni iuris), e o risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação (periculum in mora), os quais, o menos em um juízo de cognição sumária, não se encontram evidenciados,
notadamente se considerado que não constou na r. decisão agravada qualquer constrição ou deferimento de levantamento de
valores. Portanto, afigura-se temerária a suspensão da r.Decisão, à míngua do contraditório e de outros elementos necessários
ao aperfeiçoamento da convicção desta Relatoria, sendo prudente, pois, aguardar-se a vinda de contraminuta recursal. Não
demonstrados, portanto, os requisitos insculpidos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a
atribuição do efeito suspensivo, sem prejuízo de análise mais aprofundada da matéria pela Turma Julgadora. Comunique-se a
origem, servindo o presente como ofício, sendo dispensadas as informações do juízo a quo. Intime-se, preferencialmente por
e-mail, se disponível, a parte agravada para a apresentação de contraminuta, no prazo legal. Oportunamente, tornem os autos
conclusos. Ad cautelam, adverte-se que a interposição de agravo interno em face da presente decisão sujeitar-se-á ao disposto
no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. MARIO CHIUVITE JUNIOR Relator
- Magistrado(a) Mario Chiuvite Junior - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Olga Amelia Gonzaga Vieira (OAB:
402771/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 01:01
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