Processo ativo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Cadern...
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
montante recolhido, como prevê o § 2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.007. No ato de interposição
do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa
e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sive porte de remessa e de retorno,
implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No
entanto, o caráter ínfimo do preparo recolhido, bem como o evidente dolo da apelante de furtar-se ao recolhimento correto,
permitem determinar o recolhimento em dobro. Que o montante recolhido é ínfimo é evidente; o dolo, de sua parte, extrai-se do
fato de se tratar de litígio entre advogados, em que se discute a existência de sociedade em comum entre as partes e os valores
devidos, levando-se em considerações honorários sucumbenciais e contratuais a serem partilhados, além de despesas pela
atividade da advocacia. Ora, é evidente que, ao formular pedido para a improcedência total da ação, a apelante sabia que o
proveito econômico recursal perseguido inclui a reversão do que a apelada logrou obter com a procedência da demanda, que,
por se tratar de condenação ilíquida, implicaria o recolhimento do preparo com base no valor atribuído à causa. Assim, a hipótese
atrai a incidência do § 4º do mesmo dispositivo, pelo qual deve a apelante recolher em dobro o preparo, a saber: § 4º O
recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de
retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Por fim, cabe
singela menção à incorreção da certidão de fl.1.255, que concluiu serem devidos R$600,00 a título de preparo, muito
provavelmente por ter considerado o valor originalmente atribuído à ação (como visto, R$15.000,00). Ante o exposto,
complemente a apelante o preparo em dobro (valor histórico de R$ 6.124,82, a ser devidamente atualizado desde a data da
interposição do recurso até a data do recolhimento), em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso.
Intimem-se. (fls.1.262/1.268 destaques do original). Em relação à omissão, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que a
omissão que legitima o ingresso dos embargos de declaração refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante
sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (Manual de
Direito Processual Civil, Volume Único, 9. ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2017, p. 1.698). De acordo com a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça, “o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a
contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele
e outras decisões do STJ.” (EDcl no AgInt nos EAREsp 1.125.072-RJ, Corte Especial, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em
14.03.2019). Em relação à obscuridade, Fredie Didier Jr. ensina que: a decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque
mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível, quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto
incompreensível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de
declaração para buscar esse esclarecimento (Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e
Processo nos Tribunais, v. 3, 13. ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 255). Os embargos de declaração com efeito
infringente não são, em regra, admissíveis no processo civil, como anotam Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luís
Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca, a saber: Os embargos de declaração não são palco para a parte
simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, não se admite embargos de declaração com
efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil (STJ-Corte Especial, ED
no Resp 437.380, Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, não conheceram, v.u., DJU 23.5.05). (Código de Processo Civil e Legislação
Processual em Vigor, 52ª ed., Saraiva, 2021, nota art. 1.024:3, p. 1028). As situações descritas pela embargante não caracterizam
as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não passam de mero inconformismo, a tornar indisfarçável o caráter
infringente destes embargos de declaração. A decisão recorrida foi expressa e clara ao fundamentar a conduta dolosa de,
valendo-se de erro da z. Secretaria (certidão de fl.1.255), utilizar o valor originalmente atribuído à causa para recolhimento do
preparo, e não aquele que ela própria atribuiu a fls.225/245, em aditamento à petição inicial determinado à fl.1.255. A embargante
sabia qual era o valor da causa, sabia o quanto deveria recolher, percebeu o erro da z. Secretaria que não atentou ao aditamento
da petição inicial e, ainda assim, recolheu o valor tentando se valer do equívoco. Não houve, portanto, obscuridade, contradição
ou omissão. Cotejada a controvérsia com o acórdão recorrido, tudo o que naquela há neste foi analisado e decidido, daí por que
nada há a ser considerado ao ensejo destes embargos de declaração. Não atendidas as finalidades esclarecedoras e
integradoras dos embargos de declaração, os ora em julgamento são rejeitados. Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de
declaração. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Patricia Lombardi (OAB: 152145/SP) - Priscila Moris (OAB: 412276/SP) - 4º
Andar
montante recolhido, como prevê o § 2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.007. No ato de interposição
do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa
e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sive porte de remessa e de retorno,
implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No
entanto, o caráter ínfimo do preparo recolhido, bem como o evidente dolo da apelante de furtar-se ao recolhimento correto,
permitem determinar o recolhimento em dobro. Que o montante recolhido é ínfimo é evidente; o dolo, de sua parte, extrai-se do
fato de se tratar de litígio entre advogados, em que se discute a existência de sociedade em comum entre as partes e os valores
devidos, levando-se em considerações honorários sucumbenciais e contratuais a serem partilhados, além de despesas pela
atividade da advocacia. Ora, é evidente que, ao formular pedido para a improcedência total da ação, a apelante sabia que o
proveito econômico recursal perseguido inclui a reversão do que a apelada logrou obter com a procedência da demanda, que,
por se tratar de condenação ilíquida, implicaria o recolhimento do preparo com base no valor atribuído à causa. Assim, a hipótese
atrai a incidência do § 4º do mesmo dispositivo, pelo qual deve a apelante recolher em dobro o preparo, a saber: § 4º O
recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de
retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Por fim, cabe
singela menção à incorreção da certidão de fl.1.255, que concluiu serem devidos R$600,00 a título de preparo, muito
provavelmente por ter considerado o valor originalmente atribuído à ação (como visto, R$15.000,00). Ante o exposto,
complemente a apelante o preparo em dobro (valor histórico de R$ 6.124,82, a ser devidamente atualizado desde a data da
interposição do recurso até a data do recolhimento), em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso.
Intimem-se. (fls.1.262/1.268 destaques do original). Em relação à omissão, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que a
omissão que legitima o ingresso dos embargos de declaração refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante
sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (Manual de
Direito Processual Civil, Volume Único, 9. ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2017, p. 1.698). De acordo com a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça, “o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a
contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele
e outras decisões do STJ.” (EDcl no AgInt nos EAREsp 1.125.072-RJ, Corte Especial, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em
14.03.2019). Em relação à obscuridade, Fredie Didier Jr. ensina que: a decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque
mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível, quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto
incompreensível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de
declaração para buscar esse esclarecimento (Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e
Processo nos Tribunais, v. 3, 13. ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 255). Os embargos de declaração com efeito
infringente não são, em regra, admissíveis no processo civil, como anotam Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luís
Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca, a saber: Os embargos de declaração não são palco para a parte
simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, não se admite embargos de declaração com
efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil (STJ-Corte Especial, ED
no Resp 437.380, Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, não conheceram, v.u., DJU 23.5.05). (Código de Processo Civil e Legislação
Processual em Vigor, 52ª ed., Saraiva, 2021, nota art. 1.024:3, p. 1028). As situações descritas pela embargante não caracterizam
as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não passam de mero inconformismo, a tornar indisfarçável o caráter
infringente destes embargos de declaração. A decisão recorrida foi expressa e clara ao fundamentar a conduta dolosa de,
valendo-se de erro da z. Secretaria (certidão de fl.1.255), utilizar o valor originalmente atribuído à causa para recolhimento do
preparo, e não aquele que ela própria atribuiu a fls.225/245, em aditamento à petição inicial determinado à fl.1.255. A embargante
sabia qual era o valor da causa, sabia o quanto deveria recolher, percebeu o erro da z. Secretaria que não atentou ao aditamento
da petição inicial e, ainda assim, recolheu o valor tentando se valer do equívoco. Não houve, portanto, obscuridade, contradição
ou omissão. Cotejada a controvérsia com o acórdão recorrido, tudo o que naquela há neste foi analisado e decidido, daí por que
nada há a ser considerado ao ensejo destes embargos de declaração. Não atendidas as finalidades esclarecedoras e
integradoras dos embargos de declaração, os ora em julgamento são rejeitados. Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de
declaração. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Patricia Lombardi (OAB: 152145/SP) - Priscila Moris (OAB: 412276/SP) - 4º
Andar