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Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
embargaram, nem apelaram, da sentença, deixando recair, sobre a questão, a preclusão pro judicato. Esta se opera ainda que a
matéria seja de ordem pública, como argumentam os embargantes quanto à revelia. E, como também já dito na decisão anterior,
não é verdade que a revelia decretada na sentença foi afastada na decisão de fls. 437 < nem p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oderia, pois tal decisão não se
refere a recurso interposto contra a sentença >. Afirmar que a decisão de fls. 437 tornou sem efeito “a r. sentença de fls. 422”
(fls. 6) é um equívoco tão grande que faz questionar a boa-fé processual dos embargantes. Se houve erro quanto à decretação
da revelia, o erro foi do juízo de primeiro grau, na sentença, e dos embargantes, em não recorrerem dela. Seguramente, não
foi da decisão ora embargada, que, como também já dito na decisão anterior, levou em consideração o que foi decidido na
sentença, em ponto acobertado pela preclusão. Em conclusão, não há, na decisão ora embargada, erro material ou outro vício
do art. 1.022, do CPC. No tocante ao mérito do pedido de antecipação da tutela recursal e do recurso de apelação propriamente
dito, ele será apreciado e decidido pelo colegiado, no âmbito do julgamento do apelo, considerando-se, inclusive, o alegado erro
da sentença no tocante à decretação da revelia. Observo que o apelo já foi encaminhado à mesa, para inclusão em pauta, há
quase um mês (cf. fls. 497/502). Alerto que a oposição de novos embargos de declaração, insistindo nos mesmos argumentos
já apreciados, poderá ensejar a condenação dos embargantes por litigância de má-fé (art. 80, IV, V e VI). 3. Ante o exposto,
rejeito os embargos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Alexander Augusto Isac Beltrão (OAB: 430331/SP) - Anderson Alves de
Albuquerque (OAB: 220726/SP) - Luiz Alceste Del Cistia Thonon Filho (OAB: 211808/SP) - 4º Andar
Cadastrado em: 04/08/2025 01:05
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