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Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
1775, 2006 e 2169. 6 Fl. 1816 - petição da Administradora Judicial juntando relatório mensal de atividades referente a agosto de
2024: ciência às Recuperandas, aos credores e demais interessados. 7 Fl. 1842 - petição da Administradora Judicial juntando
relatório mensal de atividades - referente a setembro de 2024: ciência às Recuperandas, aos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. credores e demais interessados. 8
Fl. 1869 - petição da Administradora Judicial juntando relatório mensal de atividades referente a outubro e novembro de 2024:
ciência às Recuperandas, aos credores e demais interessados. 9 Fl. 1957 - petição da Recuperanda apresentando Aditivo ao
Plano de Recuperação Judicial: ciência aos interessados. 10 Fl. 1963 - petição da Administradora Judicial apresentando ata da
ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - 1ª convocação, sem quórum para instalação: ciência aos interessados. 11 ASSEMBLEIA
GERAL DE CREDORES Fl. 2019 - petição da Administradora Judicial juntando Ata da 2ª Assembleia Geral de Credores,
devidamente instalada e aprovada pelos credores. A ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES da recuperação judicial se
encontra a fl. 2023. A Administradora Judicial opina pela homologação do Plano de Recuperação Judicial aprovado pelos
credores. Importante salientar que, conforme indicado pela Administradora Judicial, o Plano de Recuperação Judicial, com os
ajustes realizados em Assembleia, foi submetido para votação pelos credores, restando a proposta aprovada, obtendo-se votos
favoráveis de 100% (cem por cento) dos credores da Classe III - Quirografária, e 100% (cem por cento) dos credores da Classe
IV - ME e EPP, presentes em assembleia, já desconsiderando eventuais abstenções. Conforme relatado pela Administradora
Judicial, obtida a apuração, foi informado aos presentes que o Plano de Recuperação Judicial com os modificativos debatidos e
incluídos na Ata, restou APROVADO. 12 Fl. 2044 - petição da Administradora Judicial juntando relatório mensal de atividades -
referente a dezembro de 2024: ciência às Recuperandas, aos credores e demais interessados. 13 Fl. 2071 - petição das
Recuperandas solicitando expedição de ofício, a fim deque a instituição financeira SICREDI PARANÁ abstenha de realizar
cobranças relativas a créditos concursais em privilégio de outros credores. Manifestou-se a Administradora Judicial a fl. 2139.
DECIDO. [..] Banco do Brasil S/A apresentou Impugnação de Crédito nos autos da recuperação judicial da(s) empresa(s) Claudia
Cristina de Souza Silva Pirapozinho - Epp e outras. Vieram aos autos manifestações da recuperanda e da Administradora
Judicial. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Observo que a recuperanda e a Administradora Judicial concordaram
expressamente com o pedido de retificação do quadro geral de credores. Não houve manifestação da parte credora, devidamente
intimada. Quanto à Cédulas de Crédito Bancário nº 765.505.862, de acordo com os documentos apresentados, os crédito
decorrentes dessa cédula são garantidos em sua integralidade por instrumento particular de cessão fiduciária em garantia.
Portanto, em razão da disposição contida no artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, referido crédito decorrente da Cédula de
Crédito Bancário nº 765.505.862 - deve ser excluído da relação de credores. Portanto, DEFIRO a Impugnação de Crédito, para
o fim de determinar a RETIFICAÇÃO do Quadro Geral de Credores, somando-se o valor de R$226.689,67 (duzentos e vinte e
seis mil, seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e sete centavos), ao valor já habilitado crédito concursal listado na Classe
III - Quirografário, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, em favor de Banco do Brasil S/A, EXCLUINDO-SE a
Cédula de Crédito Bancário nº 765.505.862, conforme indicado no parecer do Sr. Administrador Judicial. Em razão do deferimento
do pedido, JULGO EXTINTA esta impugnação de crédito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
determinando seu arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Isento de custas, sem condenação em honorários. Por
fim, ALERTO os DD. Advogados que não há necessidade de juntar, nos autos principais, cópia desta sentença, solicitando a
inclusão ou alteração no quadro geral de credores, pois essa providência decorre da própria SENTENÇA, ao passo que as
inúmeras petições protocoladas nos autos principais são desnecessárias e acabam por tumultuar o andamento do processo de
recuperação judicial. 4.Assevera a casa bancária agravante que as agravadas estão submetidas ao processo de recuperação
judicial, tendo convocado Assembleia Geral de Credores para o dia 29/1/2025 e sua 2ª chamada 5/2/2025, com o objetivo de
deliberar sobre o plano de recuperação judicial apresentado nos autos, sendo que a recorrida apresentou modificações
substanciais ao plano de recuperação judicial, as quais não foram disponibilizadas com antecedência razoável para análise e
discussão por parte dos credores, até porque juntada aos autos foi feita apenas 46 minutos antes da 1ª chamada, sendo que
essas alterações afetam diretamente os direitos dos credores, inclusive os do requerente, sem que tenha sido respeitado o
prazo necessário para avaliação detalhada ou para a formulação de eventuais objeções. Diz que a Lei nº 11.101/2005 assegura
aos credores o direito de participar da AGC com plena ciência do conteúdo do plano a ser discutido e deliberado, conforme
disposto no art. 35 e 36, devendo ser observado o princípio do contraditório e da participação dos credores, de forma que
qualquer alteração substancial no plano exige tempo hábil para análise, sob pena de nulidade das deliberações realizadas, de
forma que, por obvio que a abrupta apresentação de mudança no plano de recuperação, somente 45 minutos antes da
instauração da Assembleia, inviabilizou o protocolo, dentro do prazo estabelecido pelo art. 55 da Lei 11.101/05, de formais
objeções, com exposição de razões que certamente seriam ponderadas por todo o quadro-geral, e que levariam à deliberação
com resultado potencialmente diverso do alcançado, e assim, tendo por violado artigo legal (art. 36 do inc. III da Lei 11.101/05),
faz-se imperiosa a nulidade do certame e, por conseguinte, a reforma da decisão interlocutória. Aduz que que não se identificou,
no caso concreto, o detido controle judicial do plano aprovado em Assembleia Geral de Credores, sendo que se contata a
existência de ilegalidades, como extensão da novação das dívidas aos sócios diretores, avalista, fiadores e demais garantidores
da empresa, excessivo deságio de 60% da dívida, previsão de pagamento aos credores quirografários após 22 meses, e
condições desiguais de pagamento entre credores da mesma classe (classe III, cláusula 11.2.3). Argui que, além disso, apesar
de o seu crédito ser líquido, certo e incontroverso, foi indevidamente impedido de participar da AGC, sendo que havia a
possibilidade de sua participação com direito a voz e voto, desde que colhida em apartado, mas foi indevidamente tolhido o seu
direito de avaliar possíveis renúncias, realizar questionamentos e ressalvas sobre o Plano em litígio. Pugna pelo provimento do
recurso para reformar a decisão combatida para: a) decretar nula a Assembleia Geral realizada, ante a falta de disponibilização
prévia do Aditivo ao Plano e o indevido impedimento de a agravante participar do respectivo procedimento assemblear; b)
declarar a nulidade do Plano em decorrência da inobservância do princípio do par conditio creditorum; c) declarar a nulidade do
Plano em decorrência da indevida extensão dos efeitos da novação aos sócios, em clara violação ao art. 49, §1º c/c 59 da Lei n°
11.101/05 e do art. 122 do CC; e d) declarar a nulidade do Plano em decorrência do flagrante abuso de direito em relação ao
excessivo deságio e prazo de pagamento, em violação aos art. 113, 122, 189 e 406, todos do CC. 5.Protesta por antecipação da
tutela total da pretensão recursal, e subsidiariamente, pela atribuição de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão
combatida (fl. 3-4 e 8). 6.Em análise perfunctória, não convencido do alegado prejuízo, bem como por não se vislumbrar
relevante fundamento para obstar a marcha processual, deve aguardar-se o julgamento Colegiado. A medida pretendida pela
recorrente, em suas duas vertentes (tutela antecipada e efeito suspensivo) implica na não validação do plano de recuperação
judicial aprovado e homologado, soberania assemblear e decisão judicial de primeiro grau. Destarte, indefiro ambas as eficácias
pleiteadas, até final julgamento do recurso. 7.Comunique-se. 8.Cumpra-se o art. 1.019, II do Código de Processo Civil, bem
como intime-se o Administrador Judicial interessado. 9.Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público nesta instância. 10.
Publique-se. 11.Intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Flavio
Augusto Valerio Fernandes (OAB: 209083/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - 4º Andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
1775, 2006 e 2169. 6 Fl. 1816 - petição da Administradora Judicial juntando relatório mensal de atividades referente a agosto de
2024: ciência às Recuperandas, aos credores e demais interessados. 7 Fl. 1842 - petição da Administradora Judicial juntando
relatório mensal de atividades - referente a setembro de 2024: ciência às Recuperandas, aos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. credores e demais interessados. 8
Fl. 1869 - petição da Administradora Judicial juntando relatório mensal de atividades referente a outubro e novembro de 2024:
ciência às Recuperandas, aos credores e demais interessados. 9 Fl. 1957 - petição da Recuperanda apresentando Aditivo ao
Plano de Recuperação Judicial: ciência aos interessados. 10 Fl. 1963 - petição da Administradora Judicial apresentando ata da
ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - 1ª convocação, sem quórum para instalação: ciência aos interessados. 11 ASSEMBLEIA
GERAL DE CREDORES Fl. 2019 - petição da Administradora Judicial juntando Ata da 2ª Assembleia Geral de Credores,
devidamente instalada e aprovada pelos credores. A ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES da recuperação judicial se
encontra a fl. 2023. A Administradora Judicial opina pela homologação do Plano de Recuperação Judicial aprovado pelos
credores. Importante salientar que, conforme indicado pela Administradora Judicial, o Plano de Recuperação Judicial, com os
ajustes realizados em Assembleia, foi submetido para votação pelos credores, restando a proposta aprovada, obtendo-se votos
favoráveis de 100% (cem por cento) dos credores da Classe III - Quirografária, e 100% (cem por cento) dos credores da Classe
IV - ME e EPP, presentes em assembleia, já desconsiderando eventuais abstenções. Conforme relatado pela Administradora
Judicial, obtida a apuração, foi informado aos presentes que o Plano de Recuperação Judicial com os modificativos debatidos e
incluídos na Ata, restou APROVADO. 12 Fl. 2044 - petição da Administradora Judicial juntando relatório mensal de atividades -
referente a dezembro de 2024: ciência às Recuperandas, aos credores e demais interessados. 13 Fl. 2071 - petição das
Recuperandas solicitando expedição de ofício, a fim deque a instituição financeira SICREDI PARANÁ abstenha de realizar
cobranças relativas a créditos concursais em privilégio de outros credores. Manifestou-se a Administradora Judicial a fl. 2139.
DECIDO. [..] Banco do Brasil S/A apresentou Impugnação de Crédito nos autos da recuperação judicial da(s) empresa(s) Claudia
Cristina de Souza Silva Pirapozinho - Epp e outras. Vieram aos autos manifestações da recuperanda e da Administradora
Judicial. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Observo que a recuperanda e a Administradora Judicial concordaram
expressamente com o pedido de retificação do quadro geral de credores. Não houve manifestação da parte credora, devidamente
intimada. Quanto à Cédulas de Crédito Bancário nº 765.505.862, de acordo com os documentos apresentados, os crédito
decorrentes dessa cédula são garantidos em sua integralidade por instrumento particular de cessão fiduciária em garantia.
Portanto, em razão da disposição contida no artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, referido crédito decorrente da Cédula de
Crédito Bancário nº 765.505.862 - deve ser excluído da relação de credores. Portanto, DEFIRO a Impugnação de Crédito, para
o fim de determinar a RETIFICAÇÃO do Quadro Geral de Credores, somando-se o valor de R$226.689,67 (duzentos e vinte e
seis mil, seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e sete centavos), ao valor já habilitado crédito concursal listado na Classe
III - Quirografário, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, em favor de Banco do Brasil S/A, EXCLUINDO-SE a
Cédula de Crédito Bancário nº 765.505.862, conforme indicado no parecer do Sr. Administrador Judicial. Em razão do deferimento
do pedido, JULGO EXTINTA esta impugnação de crédito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
determinando seu arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Isento de custas, sem condenação em honorários. Por
fim, ALERTO os DD. Advogados que não há necessidade de juntar, nos autos principais, cópia desta sentença, solicitando a
inclusão ou alteração no quadro geral de credores, pois essa providência decorre da própria SENTENÇA, ao passo que as
inúmeras petições protocoladas nos autos principais são desnecessárias e acabam por tumultuar o andamento do processo de
recuperação judicial. 4.Assevera a casa bancária agravante que as agravadas estão submetidas ao processo de recuperação
judicial, tendo convocado Assembleia Geral de Credores para o dia 29/1/2025 e sua 2ª chamada 5/2/2025, com o objetivo de
deliberar sobre o plano de recuperação judicial apresentado nos autos, sendo que a recorrida apresentou modificações
substanciais ao plano de recuperação judicial, as quais não foram disponibilizadas com antecedência razoável para análise e
discussão por parte dos credores, até porque juntada aos autos foi feita apenas 46 minutos antes da 1ª chamada, sendo que
essas alterações afetam diretamente os direitos dos credores, inclusive os do requerente, sem que tenha sido respeitado o
prazo necessário para avaliação detalhada ou para a formulação de eventuais objeções. Diz que a Lei nº 11.101/2005 assegura
aos credores o direito de participar da AGC com plena ciência do conteúdo do plano a ser discutido e deliberado, conforme
disposto no art. 35 e 36, devendo ser observado o princípio do contraditório e da participação dos credores, de forma que
qualquer alteração substancial no plano exige tempo hábil para análise, sob pena de nulidade das deliberações realizadas, de
forma que, por obvio que a abrupta apresentação de mudança no plano de recuperação, somente 45 minutos antes da
instauração da Assembleia, inviabilizou o protocolo, dentro do prazo estabelecido pelo art. 55 da Lei 11.101/05, de formais
objeções, com exposição de razões que certamente seriam ponderadas por todo o quadro-geral, e que levariam à deliberação
com resultado potencialmente diverso do alcançado, e assim, tendo por violado artigo legal (art. 36 do inc. III da Lei 11.101/05),
faz-se imperiosa a nulidade do certame e, por conseguinte, a reforma da decisão interlocutória. Aduz que que não se identificou,
no caso concreto, o detido controle judicial do plano aprovado em Assembleia Geral de Credores, sendo que se contata a
existência de ilegalidades, como extensão da novação das dívidas aos sócios diretores, avalista, fiadores e demais garantidores
da empresa, excessivo deságio de 60% da dívida, previsão de pagamento aos credores quirografários após 22 meses, e
condições desiguais de pagamento entre credores da mesma classe (classe III, cláusula 11.2.3). Argui que, além disso, apesar
de o seu crédito ser líquido, certo e incontroverso, foi indevidamente impedido de participar da AGC, sendo que havia a
possibilidade de sua participação com direito a voz e voto, desde que colhida em apartado, mas foi indevidamente tolhido o seu
direito de avaliar possíveis renúncias, realizar questionamentos e ressalvas sobre o Plano em litígio. Pugna pelo provimento do
recurso para reformar a decisão combatida para: a) decretar nula a Assembleia Geral realizada, ante a falta de disponibilização
prévia do Aditivo ao Plano e o indevido impedimento de a agravante participar do respectivo procedimento assemblear; b)
declarar a nulidade do Plano em decorrência da inobservância do princípio do par conditio creditorum; c) declarar a nulidade do
Plano em decorrência da indevida extensão dos efeitos da novação aos sócios, em clara violação ao art. 49, §1º c/c 59 da Lei n°
11.101/05 e do art. 122 do CC; e d) declarar a nulidade do Plano em decorrência do flagrante abuso de direito em relação ao
excessivo deságio e prazo de pagamento, em violação aos art. 113, 122, 189 e 406, todos do CC. 5.Protesta por antecipação da
tutela total da pretensão recursal, e subsidiariamente, pela atribuição de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão
combatida (fl. 3-4 e 8). 6.Em análise perfunctória, não convencido do alegado prejuízo, bem como por não se vislumbrar
relevante fundamento para obstar a marcha processual, deve aguardar-se o julgamento Colegiado. A medida pretendida pela
recorrente, em suas duas vertentes (tutela antecipada e efeito suspensivo) implica na não validação do plano de recuperação
judicial aprovado e homologado, soberania assemblear e decisão judicial de primeiro grau. Destarte, indefiro ambas as eficácias
pleiteadas, até final julgamento do recurso. 7.Comunique-se. 8.Cumpra-se o art. 1.019, II do Código de Processo Civil, bem
como intime-se o Administrador Judicial interessado. 9.Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público nesta instância. 10.
Publique-se. 11.Intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Flavio
Augusto Valerio Fernandes (OAB: 209083/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - 4º Andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º