Processo ativo

Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Cadern...

Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: M. R.
F. - Agravado: G. R. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: E. C. R. (Representando Menor(es)) - Cuida-se de agravo de
instrumento interposto contra a decisão de f. 32/33 dos autos principais, que na ação de exoneração de a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. limentos indeferiu
pedido para cessar os descontos da pensão alimentícia. Sustenta desacerto da decisão, já que há prova cabal de que o menor
não reside mais com a mãe, e sim com seu genitor, ora agravante, de modo que a pensão acaba sendo dirigida à mãe do menor,
que não a devolve; situação presente é injusta, já que o genitor paga duas vezes pelas despesas do menor; deve cessar o
pensionamento de imediato, em razão das provas cabais de que o menor mora com o pai; caso de concessão da liminar recursal
e de provimento do agravo. É o relatório. A rigor, em ações de exoneração de alimentos, faz-se necessária a instauração do
contraditório e muitas vezes da instrução, a fim de se verificar se, de fato, deve cessar a pensão alimentícia. O caso em apreço,
contudo, merece desfecho distinto, eis que possível concluir dos prints de telas das conversas entre a genitora e o menor,
no bojo da petição do agravo, que este, de fato, não reside com a mãe, e sim com o pai, ora agravante. Não pode o genitor
continuar pagando pensão ao filho que com ele habita, sobretudo considerando o caráter da irrepetibilidade dos alimentos.
Isto posto, defiro a liminar para cessar os descontos. Intime-se a parte contrária para se manifestar. Comunique-se o juízo de
origem. Abra-se vista ao Ministério Público. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Janderly Gleice Kowalez (OAB: 162509/SP) -
Jessica Raissa Oliveira Sousa (OAB: 525724/SP) - Maria Roseli dos Santos Martins (OAB: 381065/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 01:07
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