Processo ativo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Cadern...
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Claudinilson
Roberto dos Santos - Agravado: Sul América Serviços de Saúde S.a. - Irresignação em face da decisão de f. 211/213 que,
em ação de obrigação de fazer, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que o plano de s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. aúde providencie
a remoção do agravante para clínica credenciada próxima à sua residência com capacidade técnica para atender seu quadro
de saúde ou, caso inexista clínica credenciada, custeie o tratamento no hospital indicado na petição inicial, no prazo de 5
dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, por ora, a R$ 10.000,00. Sustenta o agravante: (i) o plano de saúde
permaneceu inerte quanto à obrigação de indicar clínica especializada; (ii) realizou diversos contatos com o plano de saúde para
que fossem indicados locais aptos para realizar o tratamento, mas não teve retorno; (iii) já foi notificado pela clínica particular
que receberá alta administrativa em razão da falta de pagamento por parte do plano de saúde; (iv) o plano de saúde deve ser
obrigado a custear integralmente o tratamento no Hospital Terapêutico Integrado Saúde Premium. É o relatório. Conquanto se
lamente o quadro clínico do agravante, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar recursal.
No relatório médico de f. 206 dos autos principais consta que o agravante está internado no Hospital Terapêutico Integrado
Saúde Premium desde 21/06/2025, com um quadro psiquiátrico grave com uso abusivo de cocaína / múltiplas drogas CID F19.2
(transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas, síndrome de dependência). Ressalta-se que já
ficou consignado na decisão recorrida que Caso a requerida se mantenha inerte, deve o autor instaurar cumprimento provisório
desta decisão, para obrigação de fazer, providenciando a juntada de nota fiscal da clínica particular descrita na exordial, a fim
de permitir que este juízo adote outras medidas para garantir o cumprimento da liminar. Dessa forma, deverá o agravante, se o
caso, instaurar o incidente de cumprimento provisório da decisão. Ante o exposto, indefiro a liminar. Prossiga-se no julgamento
virtual. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Wallace Alves dos Santos (OAB: 408458/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB:
186458/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Claudinilson
Roberto dos Santos - Agravado: Sul América Serviços de Saúde S.a. - Irresignação em face da decisão de f. 211/213 que,
em ação de obrigação de fazer, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que o plano de s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. aúde providencie
a remoção do agravante para clínica credenciada próxima à sua residência com capacidade técnica para atender seu quadro
de saúde ou, caso inexista clínica credenciada, custeie o tratamento no hospital indicado na petição inicial, no prazo de 5
dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, por ora, a R$ 10.000,00. Sustenta o agravante: (i) o plano de saúde
permaneceu inerte quanto à obrigação de indicar clínica especializada; (ii) realizou diversos contatos com o plano de saúde para
que fossem indicados locais aptos para realizar o tratamento, mas não teve retorno; (iii) já foi notificado pela clínica particular
que receberá alta administrativa em razão da falta de pagamento por parte do plano de saúde; (iv) o plano de saúde deve ser
obrigado a custear integralmente o tratamento no Hospital Terapêutico Integrado Saúde Premium. É o relatório. Conquanto se
lamente o quadro clínico do agravante, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar recursal.
No relatório médico de f. 206 dos autos principais consta que o agravante está internado no Hospital Terapêutico Integrado
Saúde Premium desde 21/06/2025, com um quadro psiquiátrico grave com uso abusivo de cocaína / múltiplas drogas CID F19.2
(transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas, síndrome de dependência). Ressalta-se que já
ficou consignado na decisão recorrida que Caso a requerida se mantenha inerte, deve o autor instaurar cumprimento provisório
desta decisão, para obrigação de fazer, providenciando a juntada de nota fiscal da clínica particular descrita na exordial, a fim
de permitir que este juízo adote outras medidas para garantir o cumprimento da liminar. Dessa forma, deverá o agravante, se o
caso, instaurar o incidente de cumprimento provisório da decisão. Ante o exposto, indefiro a liminar. Prossiga-se no julgamento
virtual. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Wallace Alves dos Santos (OAB: 408458/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB:
186458/SP) - 4º andar