Processo ativo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Cadern...
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Tatiana
Danielius - Agravado: Associação Santa Saúde - Vistos. Fls. 30/31 e 34/37: postula a recorrente a concessão de pedido liminar
visando à imediata autorização para a realização da cirurgia pós-bariátrica agendada para 23/08/2025, i ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ncluindo mamoplastia e
abdominoplastia. Defiro a tutela recursal para desde logo impor à ré o custeio do tratamento cirúrgico indicado à autora, na forma
solicitada nos relatórios médicos de fls. 32 e 38, a ser realizado pela rede credenciada, sob pena de multa diária de R$1.000,00.
Com efeito, independentemente das cláusulas avençadas, a proteção ao adquirente de plano de saúde deve ser ampla a ponto
de garantir o efetivo amparo de sua integridade física e psíquica, sob pena de se negar validade ao próprio objetivo do contrato,
que é propiciar ao consumidor tranquilidade no que diz respeito à assistência médico-hospitalar. O afastamento de cobertura
de certos procedimentos voltados à plena recuperação do paciente significa, a rigor, excluir a cobertura do próprio mal, o que
não pode ser admitido. Outrossim, as cirurgias indicadas à autora (mamoplastia e abdominoplastia) aparentemente não são
procedimentos com objetivo estético, mas sim reparadores, necessários à continuidade do tratamento que se iniciou com a
cirurgia gástrica. Nesse sentido vem a Súmula 97 editada por esta Corte, nos seguintes termos: Não pode ser considerada
simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica. No
mais, os relatórios médicos apresentados indicam a viabilidade técnica da realização de ambos os procedimentos no mesmo
tempo cirúrgico, não havendo, prima facie, elementos médicos que se contraponham a tal indicação. 3. Dê-se ciência ao juízo
a quo, servindo este como ofício. Desnecessárias informações. Constando a citação da ré, intime-se para contraminuta. -
Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Tatiana Danielius (OAB: 204372/SP) - Rafael Cancherini Scarcello (OAB: 289905/
SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Tatiana
Danielius - Agravado: Associação Santa Saúde - Vistos. Fls. 30/31 e 34/37: postula a recorrente a concessão de pedido liminar
visando à imediata autorização para a realização da cirurgia pós-bariátrica agendada para 23/08/2025, i ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ncluindo mamoplastia e
abdominoplastia. Defiro a tutela recursal para desde logo impor à ré o custeio do tratamento cirúrgico indicado à autora, na forma
solicitada nos relatórios médicos de fls. 32 e 38, a ser realizado pela rede credenciada, sob pena de multa diária de R$1.000,00.
Com efeito, independentemente das cláusulas avençadas, a proteção ao adquirente de plano de saúde deve ser ampla a ponto
de garantir o efetivo amparo de sua integridade física e psíquica, sob pena de se negar validade ao próprio objetivo do contrato,
que é propiciar ao consumidor tranquilidade no que diz respeito à assistência médico-hospitalar. O afastamento de cobertura
de certos procedimentos voltados à plena recuperação do paciente significa, a rigor, excluir a cobertura do próprio mal, o que
não pode ser admitido. Outrossim, as cirurgias indicadas à autora (mamoplastia e abdominoplastia) aparentemente não são
procedimentos com objetivo estético, mas sim reparadores, necessários à continuidade do tratamento que se iniciou com a
cirurgia gástrica. Nesse sentido vem a Súmula 97 editada por esta Corte, nos seguintes termos: Não pode ser considerada
simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica. No
mais, os relatórios médicos apresentados indicam a viabilidade técnica da realização de ambos os procedimentos no mesmo
tempo cirúrgico, não havendo, prima facie, elementos médicos que se contraponham a tal indicação. 3. Dê-se ciência ao juízo
a quo, servindo este como ofício. Desnecessárias informações. Constando a citação da ré, intime-se para contraminuta. -
Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Tatiana Danielius (OAB: 204372/SP) - Rafael Cancherini Scarcello (OAB: 289905/
SP) - 4º andar