Processo ativo
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
subsidiário, meios executivos atípicos. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015. (ProAfR no REsp
n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 7/4/2022.) O IRDR encontra-se
atualmente (16/07/2025), aguardando julgamento, com memoriais apresentados pelos interessados, sem, contudo, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ter revogado
a suspensão determinada para decisões sobre a aplicação da medida. No caso concreto, o pedido de fls. 276/278, reiterado
à fls. 300 e posteriormente deferido pelo magistrado, não formulou as razões pelas quais a medida seria efetiva, limitando-
se ao bloqueio pelo bloqueio, de maneira contrária ao entendimento jurisprudencial. Neste aspecto, entendo caracterizada a
probabilidade de direito necessária à concessão da liminar. O perigo de dano resta configurado através dos documentos juntados
às fls. 648/664, diante de iminente viagem de férias familiares, razão pela qual suspendo os efeitos da decisão de fls. 313/314,
revogando provisoriamente a suspensão do passaporte da coexecutada Rafaella Faccioli Michelin, CPF 385.xxx.xxx-65. Diante
das razões expostas, concede-se liminar para suspender os efeitos da decisão agravada, o que deve ser comunicado ao juízo
de origem. Servirá a presente decisão como ofício a ser apresentado diretamente pelo Recorrente. Intime-se o Agravado para
apresentar contrarrazões. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Wagner Duccini (OAB: 258875/SP) - Denilson Alves de
Oliveira (OAB: 231895/SP) - Maria Cristina Bognar (OAB: 251873/SP) - 3º andar
subsidiário, meios executivos atípicos. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015. (ProAfR no REsp
n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 7/4/2022.) O IRDR encontra-se
atualmente (16/07/2025), aguardando julgamento, com memoriais apresentados pelos interessados, sem, contudo, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ter revogado
a suspensão determinada para decisões sobre a aplicação da medida. No caso concreto, o pedido de fls. 276/278, reiterado
à fls. 300 e posteriormente deferido pelo magistrado, não formulou as razões pelas quais a medida seria efetiva, limitando-
se ao bloqueio pelo bloqueio, de maneira contrária ao entendimento jurisprudencial. Neste aspecto, entendo caracterizada a
probabilidade de direito necessária à concessão da liminar. O perigo de dano resta configurado através dos documentos juntados
às fls. 648/664, diante de iminente viagem de férias familiares, razão pela qual suspendo os efeitos da decisão de fls. 313/314,
revogando provisoriamente a suspensão do passaporte da coexecutada Rafaella Faccioli Michelin, CPF 385.xxx.xxx-65. Diante
das razões expostas, concede-se liminar para suspender os efeitos da decisão agravada, o que deve ser comunicado ao juízo
de origem. Servirá a presente decisão como ofício a ser apresentado diretamente pelo Recorrente. Intime-se o Agravado para
apresentar contrarrazões. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Wagner Duccini (OAB: 258875/SP) - Denilson Alves de
Oliveira (OAB: 231895/SP) - Maria Cristina Bognar (OAB: 251873/SP) - 3º andar