Processo ativo

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Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento, sendo que para o órgão
judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos (Araken de Assis, Manual dos
recursos, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Na hipótese em comento, apesar dos fatos e funda ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mentos de direito
expostos, processe-se sem efeito suspensivo, pois não vislumbro, por ora, a probabilidade do direito ou o perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo enquanto se aguarda a solução final desse recurso (CPC, art. 995, ‘caput’, c.c. art.
1019). Ademais, em sede de cognição sumária e tendo em vista a prova documental até então coligida aos autos, identifica-se
verossimilhança nas alegações do autor, o qual não reconhece as transações objeto de questionamento, apontando que, além
de fugirem ao seu padrão usual de consumo, foram autorizadas pelo sistema do banco em valor acima de seu limite de crédito.
Dispensada a requisição de informações do MM. Juiz de Direito. Intime-se o agravado para, querendo, ofertar resposta no prazo
legal (art.1019, II, do CPC). São Paulo, 17 de julho de 2025. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs:
Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Thamara Rodrigues (OAB: 437204/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 04/08/2025 01:36
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