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Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Cadern...

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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Rosimeire
de Oliveira Nascimento Ribeiro (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco C6 S/A - Agravado: Banco Pan S/A - Agravado: Banco
Bmg S/A - Agravado: Banco Safra S/A - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Banco Itau Consignad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Sa -
Agravado: Banco Cetelem S/A - Agravado: Parati - Credito Financiamento e Investimento S.a. - Vistos. Trata-se de recurso
de agravo de instrumento interposto por Rosimeire de Oliveira Nascimento Ribeiro contra o despacho-ofício proferido às fls.
526 dos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada pela agravante em face de Banco C6
S/A e outros, que determinou que a parte autora promovesse, por seus próprios meios, a intimação da parte requerida, com
identificação e comprovação dos e-mails institucionais de cada uma, para fins de audiência conciliatória virtual. Em agravo de
instrumento, Rosimeire de Oliveira Nascimento Ribeiro alega, em síntese, que: (i) a decisão impôs indevidamente à parte autora
a obrigação de intimar diretamente as instituições financeiras, inclusive com a exigência de comprovação da entrega dos ofícios;
(ii) houve transferência de atribuições típicas da secretaria judicial para a parte hipossuficiente, em afronta aos princípios da
cooperação, da eficiência e da vulnerabilidade do consumidor; (iii) a imposição é materialmente inviável, especialmente em se
tratando de pessoa em situação de superendividamento, ao exigir a localização de e-mails institucionais de diversas instituições
financeiras; (iv) a medida viola o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 139, VI, do Código de Processo
Civil, e também contraria normativos administrativos, como a Resolução CNJ nº 125/2010 e o Provimento CSM nº 2.516/2019,
que atribuem ao CEJUSC ou à Secretaria do Juízo a incumbência de organizar intimações e promover o envio de convites
para audiência. Pretende a reforma da r. decisão para afastar a obrigação imposta à parte autora a respeito da intimação das
instituições financeiras e da identificação de e-mails institucionais, devendo tal providência ser assumida pelo CEJUSC ou pela
Secretaria do Juízo, por meio dos canais eletrônicos oficiais disponíveis ao Poder Judiciário. Requer efeito suspensivo, com
a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. É o
relatório. Em sede de cognição sumária, pela análise das alegações lançados nas razões recursais, não se extrai a existência
de risco de lesão grave e de difícil reparação, em caráter irreversível, a justificar a atribuição de efeito antecipatório recursal ao
presente agravo de instrumento. Reserva-se, dessa forma, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado.
Comunique-se, dispensada a vinda de informações e a intimação da parte adversa para a apresentação de manifestação, com
o envio dos autos ao Julgamento Virtual. Caberá à parte agravante comunicar esta relatoria acerca de eventual decisão em
juízo de retratação proferida. Intime-se. - Magistrado(a) Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini - Advs: Camila do Nascimento
Santos (OAB: 461217/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 04/08/2025 01:39
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