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Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Fundação para O Desenvolvimento das Artes e da Comunicação, extraído dos autos de Ação de execução, em face de decisão
que acolheu a impugnação a apresentada, indeferindo o pedido de penhora sobre créditos que a Executada tem a receber
de terceiro decorrentes de contrato de prestação de serviços (fls. 256/257 dos autos originários).A exequente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , ora agravante
se insurge. Alega que sendo conhecedor de que a Agravada FUNDAC mantém um contrato de prestação de serviços com a
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, requereu a penhora sobre os recebíveis, pedindo que fosse expedido ofício ao
órgão para que depositasse em Juízo todos os recursos até que fosse alcançado o valor exequendo, porém, antes mesmo do
juiz analisar a questão, a agravada apresentou impugnação afirmando que se trata de verba pública.Sustenta que os recebíveis
são oriundos de uma prestação de serviço por parte da FUNDAC, contudo, em nada guardam relação com recursos públicos
para fins de fomento nas áreas educação, saúde ou assistência social.Realça a aplicação do Artigo 789 do CPC, que estabelece
o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, de forma a responder com todos os seus bens presentes e futuros
para o cumprimento de suas obrigações.Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo provimento do
presente recurso, com a reforma da decisão agravada a fim de considerar como penhoráveis os recebíveis oriundos do Contrato
de Prestação de Serviços firmado entre a Agravada FUNDAC e a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Recurso
tempestivo e preparado. É o que consta. Inicialmente, anota-se ser cabível à espécie o recurso de Agravo de Instrumento, nos
termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porque este recurso versa sobre decisão interlocutória
proferida em autos de execução. No mais, como se sabe, nos termos do artigo 833, IX do Código e Processo Civil:“São
impenhoráveis: (...) “IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação,
saúde ou assistência social”É sabido também que, com fundamento no art. 373, II, do CPC, é da devedora o ônus de demonstrar
que a penhora recaiu sobre verbas públicas impenhoráveis o que, de fato, não se deu.No caso, anotado o respeito para divergir
do magistrado “a quo”, o contrato de fls. 215/235, não demonstra que o valor repassado pela Assembleia Legislativa do Estado de
São Paulo é destinado “para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social”.Ao contrário, pelo mencionado
contrato é possível verificar que a agravada, na qualidade de adjudicatária do Pregão Eletrônico nº 01/2023, se obrigou ao
cumprimento do contrato de prestação de serviços, na qual receberá o valor de R$30.977.697,96 para sua execução.Ou seja,
não se trata de verba pública destinada “para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social”. Logo, não é
impenhorável. Por ver presentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito suspensivo. Comunique-
se o juízo “a quo”, dando-lhe ciência do recurso. Intime-se a agravada para que apresente contraminuta. Após, conclusos. Int.
- Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Giane Garcia Campos (OAB: 322682/SP) - Wilson Cunha Campos (OAB: 118825/SP)
- Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) - Leonardo Lima Cordeiro (OAB: 221676/SP) - Ivan Henrique Moraes Lima (OAB:
236578/SP) - Raíssa Maria Moreira de Lima (OAB: 452897/SP) - 3º andar
Fundação para O Desenvolvimento das Artes e da Comunicação, extraído dos autos de Ação de execução, em face de decisão
que acolheu a impugnação a apresentada, indeferindo o pedido de penhora sobre créditos que a Executada tem a receber
de terceiro decorrentes de contrato de prestação de serviços (fls. 256/257 dos autos originários).A exequente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , ora agravante
se insurge. Alega que sendo conhecedor de que a Agravada FUNDAC mantém um contrato de prestação de serviços com a
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, requereu a penhora sobre os recebíveis, pedindo que fosse expedido ofício ao
órgão para que depositasse em Juízo todos os recursos até que fosse alcançado o valor exequendo, porém, antes mesmo do
juiz analisar a questão, a agravada apresentou impugnação afirmando que se trata de verba pública.Sustenta que os recebíveis
são oriundos de uma prestação de serviço por parte da FUNDAC, contudo, em nada guardam relação com recursos públicos
para fins de fomento nas áreas educação, saúde ou assistência social.Realça a aplicação do Artigo 789 do CPC, que estabelece
o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, de forma a responder com todos os seus bens presentes e futuros
para o cumprimento de suas obrigações.Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo provimento do
presente recurso, com a reforma da decisão agravada a fim de considerar como penhoráveis os recebíveis oriundos do Contrato
de Prestação de Serviços firmado entre a Agravada FUNDAC e a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Recurso
tempestivo e preparado. É o que consta. Inicialmente, anota-se ser cabível à espécie o recurso de Agravo de Instrumento, nos
termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porque este recurso versa sobre decisão interlocutória
proferida em autos de execução. No mais, como se sabe, nos termos do artigo 833, IX do Código e Processo Civil:“São
impenhoráveis: (...) “IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação,
saúde ou assistência social”É sabido também que, com fundamento no art. 373, II, do CPC, é da devedora o ônus de demonstrar
que a penhora recaiu sobre verbas públicas impenhoráveis o que, de fato, não se deu.No caso, anotado o respeito para divergir
do magistrado “a quo”, o contrato de fls. 215/235, não demonstra que o valor repassado pela Assembleia Legislativa do Estado de
São Paulo é destinado “para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social”.Ao contrário, pelo mencionado
contrato é possível verificar que a agravada, na qualidade de adjudicatária do Pregão Eletrônico nº 01/2023, se obrigou ao
cumprimento do contrato de prestação de serviços, na qual receberá o valor de R$30.977.697,96 para sua execução.Ou seja,
não se trata de verba pública destinada “para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social”. Logo, não é
impenhorável. Por ver presentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito suspensivo. Comunique-
se o juízo “a quo”, dando-lhe ciência do recurso. Intime-se a agravada para que apresente contraminuta. Após, conclusos. Int.
- Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Giane Garcia Campos (OAB: 322682/SP) - Wilson Cunha Campos (OAB: 118825/SP)
- Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) - Leonardo Lima Cordeiro (OAB: 221676/SP) - Ivan Henrique Moraes Lima (OAB:
236578/SP) - Raíssa Maria Moreira de Lima (OAB: 452897/SP) - 3º andar