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Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
de Processo Civil, estabelece presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada exclusivamente por
pessoa natural. Em se tratando de pessoa jurídica, contudo, o pedido de gratuidade formulado deve vir acompanhado de efetiva
comprovação da situação de hipossuficiência narrada, mesmo que não exista finalidade lucrativa, nos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. termos da Súmula nº 481
do Colendo Superior Tribunal de Justiça (faz jus ao benefício da justiça gratuita, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos,
que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais). No caso dos autos, limitou-se a parte agravante a
alegar genericamente a sua hipossuficiência financeira, sem apresentar qualquer documento que comprove sua alegação, não
permitindo, assim, aferir com exatidão as informações necessárias, o que indica que não faz jus a benesse, que fica negada. A
pretensão descabida onera indevidamente o Estado e compromete o instituto da gratuidade, desnaturando-o. Ante o exposto,
indefiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte agravante, devendo esta, sob pena de inadmissibilidade do recurso,
recolher as custas de preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos artigos 1007, 1017, § 3º e 932, parágrafo único,
todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 16 de julho de 2025. ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO Relator
- Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Caio Alexandre da Costa Teixeira Santos (OAB: 227981/SP) - Ligia Dahy
Schmidt (OAB: 154985/SP) - Bruno Moreira Valente (OAB: 317489/SP) - 5º andar
DESPACHO
Cadastrado em: 04/08/2025 02:03
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