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Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
que contêm redação idêntica a dos artigos 158 e 501 do CPC/1973, respectivamente, extrai-se que a opção do recorrente pode
ser manifestada a qualquer tempo compreendido entre a interposição e o momento imediatamente anterior ao julgamento do
recurso e não depende de prévia homologação para que produza seus regulares efeitos. A propósito, como ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pontifica BARBOSA
MOREIRA ao comentar o art. 501 do CPC/73: Validamente manifestada, a desistência parcial restringe o objeto do recurso,
preexcluindo a cognição do órgão ad quem no tocante à(s) parte(s) de que se desistiu; a total produz a extinção do procedimento
recursal, independentemente de termo e de quaisquer outras formalidades. Ao contrário do diploma de 1939, que continha
exigência expressa a respeito no art. 16, onde se falava, em termos genéricos, de ‘desistências’, o Código [CPC/73] dá a
entender que a desistência do recurso não precisa sequer ser homologada: com efeito, o art. 158, caput, dispõe que ‘os atos das
partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação
ou a extinção de direitos processuais’ [...]. O órgão judicial, tomando conhecimento da desistência do recurso e verificando-
lhe a regularidade, simplesmente declarará extinto o procedimento recursal [...]. (Comentários ao Código de Processo Civil,
volume V, p. 322-333, 16ª. Edição, Editora Forense). Oportuna, outrossim, a lição de BARBOSA MOREIRA, ao tratar dos
efeitos do recurso, da cessação dos efeitos da interposição e da desistência do recurso: Desistência do recurso é o ato pelo
qual o recorrente manifesta ao órgão judicial a vontade de que não seja julgado, e portanto não continue a ser processado,
o recurso que interpusera. Vale pela revogação da interposição. Pode ser total ou parcial, desde que divisível a matéria da
impugnação. [...] Ato que não depende da anuência dos litisconsortes nem da outra parte (art. 501), mas que o procurador há
de ter poder especial para praticar (arg. ex art. 38), pode a desistência ocorrer desde a interposição do recurso até o instante
imediatamente anterior ao julgamento (‘a qualquer tempo’, segundo a fórmula legal). Em regra, será expressa, manifestando-se
através de petição escrita, ou oralmente, na própria sessão de julgamento [...] Nem sequer exige o Código que a desistência do
recurso seja homologada, conforme resulta do disposto no art. 158, caput: a exceção contemplada no parágrafo único apenas
concerne à desistência da ação. O órgão judicial, tomando conhecimento da desistência do recurso e verificando-lhe a validade,
simplesmente declarará extinto o procedimento recursal. A desistência não torna inadmissível o recurso: torna-o inexistente.
Faz, com isso, transitar em julgado a decisão recorrida, caso o único obstáculo ao trânsito em julgado fosse o recurso do
desistente. (O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento, p. 126., 29ª edição, revista e atualizada.
Editora Forense: Rio de Janeiro, 2012). Pois que, por tais razões, e com fundamento no art. 932, incisos I e III, do CPC/2015,
homologando a manifestação de vontade firmada pelo recorrente quanto a desistir deste recurso, dele não conheço. Int. -
Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 02:04
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