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Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
alienação fiduciária ajuizada por Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e outro, ora agravados, que deferiu a liminar.
Veja-se: 1. Custas de diligência: R$ 222,12, nº 94305. 2. Escritório: Ernesto Borges Advogados, Telefone: (11) 3759-8200. 3.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem, descrito a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. baixo, com o (a) autor (a),
ou com a (s) pessoa (s) por este (a) indicada (s). MARCA: HONDAMODELO: HR-V BRANCO PLACA: FRZ3J56 4. Efetivada
a liminar, cite-se o (a) réu (ré) para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da integralidade da dívida,
bem como as despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de em não o fazendo, consolidar-se desde logo a propriedade
e posse plena e exclusiva do bem ao (à) autor (a), ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo (a) autor (a), nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil. 5. Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade
imposta pela Emenda Constitucional nº 45(reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, devendo o Sr. Oficial de
Justiça atender os ditames legais. 6. Deferidos desde já os benefícios do art. 212 do CPC, bem como o concurso policial e
o arrombamento, estes desde que necessários, a critério do Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência. 7. Requisito
à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o(a)Oficial(a) de Justiça deste
Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos acima. Servirá apresente decisão, por cópia assinada digitalmente
também como Ofício. 8. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. (fls. 350/351, autos de origem). Essa a razão da
insurgência. Sustenta o agravante, inicialmente, sua legitimidade para interposição deste recurso, mesmo sem a abertura formal
do inventário, amparado no princípio da necessidade e urgência na proteção do patrimônio hereditário. Assevera que detém, de
fato, a posse direta e a administração dos bens que integravam o patrimônio do de cujus, exercendo a gestão ordinária sobre
o acervo hereditário (fls.04/05). Alega que o devedor fiduciante Edison Araujo Mourão faleceu em 29/07/2024, antes mesmo
da notificação extrajudicial para purga da mora e, consequentemente, antes da distribuição da ação de busca e apreensão (fl.
06). Sustenta que a propositura de ação judicial em face de pessoa falecida antes do ajuizamento configura nulidade absoluta,
insanável, por ausência de pressuposto processual subjetivo de validade (Fls. 07/08). Sustenta, também, a invalidade da
notificação extrajudicial, uma vez que esta foi enviada ao falecido em 27/12/2024, sendo que o titular do financiamento havia
falecido em 29/07/2024. Destaca que a instituição financeira foi formalmente comunicada sobre o falecimento em 29/08/2024,
através da plataforma do PROCON (protocolo/CIP: 0553042/2024), ocasião em que foi solicitado o envio da proposta para
quitação do débito fl. 08. Aduz que a instituição financeira informou a inexistência de débitos e quitação da dívida em razão
do falecimento do de cujus, ocorrendo a baixa da dívida em 5 dias (fl. 08). Argumenta que os débitos que deram origem à
ação de busca e apreensão iniciaram-se após o falecimento do devedor (02/09/2024), contrariando a informação prestada
pela instituição financeira à viúva de que tais valores não seriam cobrados em razão do falecimento (fl. 09). Requer, assim, a
concessão de antecipação da tutela recursal para suspender a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão e determinar
a restituição do veículo, alegando estarem presentes os requisitos do art. 300, CPC. No mérito, postula o provimento do recurso
para reformar a decisão agravada, revogando a liminar que ensejou a apreensão do veículo e determinando a restituição do
bem, bem como a improcedência da ação por ausência de requisito imprescindível para o regular andamento do feito. Recurso
tempestivo e preparado (fls. 54/56). É a síntese do necessário. 1) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a
fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, fica vedada, tão somente, a alienação extrajudicial do veículo objeto da
inicial, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, servindo esta como ofício.
2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso. Com a contraminuta, tornem-me conclusos. Int. e C. São
Paulo, 18 de julho de 2025. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Letícia Alves da
Silva (OAB: 476994/SP) - Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5871/MS) - 5º andar
alienação fiduciária ajuizada por Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e outro, ora agravados, que deferiu a liminar.
Veja-se: 1. Custas de diligência: R$ 222,12, nº 94305. 2. Escritório: Ernesto Borges Advogados, Telefone: (11) 3759-8200. 3.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem, descrito a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. baixo, com o (a) autor (a),
ou com a (s) pessoa (s) por este (a) indicada (s). MARCA: HONDAMODELO: HR-V BRANCO PLACA: FRZ3J56 4. Efetivada
a liminar, cite-se o (a) réu (ré) para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da integralidade da dívida,
bem como as despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de em não o fazendo, consolidar-se desde logo a propriedade
e posse plena e exclusiva do bem ao (à) autor (a), ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo (a) autor (a), nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil. 5. Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade
imposta pela Emenda Constitucional nº 45(reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, devendo o Sr. Oficial de
Justiça atender os ditames legais. 6. Deferidos desde já os benefícios do art. 212 do CPC, bem como o concurso policial e
o arrombamento, estes desde que necessários, a critério do Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência. 7. Requisito
à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o(a)Oficial(a) de Justiça deste
Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos acima. Servirá apresente decisão, por cópia assinada digitalmente
também como Ofício. 8. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. (fls. 350/351, autos de origem). Essa a razão da
insurgência. Sustenta o agravante, inicialmente, sua legitimidade para interposição deste recurso, mesmo sem a abertura formal
do inventário, amparado no princípio da necessidade e urgência na proteção do patrimônio hereditário. Assevera que detém, de
fato, a posse direta e a administração dos bens que integravam o patrimônio do de cujus, exercendo a gestão ordinária sobre
o acervo hereditário (fls.04/05). Alega que o devedor fiduciante Edison Araujo Mourão faleceu em 29/07/2024, antes mesmo
da notificação extrajudicial para purga da mora e, consequentemente, antes da distribuição da ação de busca e apreensão (fl.
06). Sustenta que a propositura de ação judicial em face de pessoa falecida antes do ajuizamento configura nulidade absoluta,
insanável, por ausência de pressuposto processual subjetivo de validade (Fls. 07/08). Sustenta, também, a invalidade da
notificação extrajudicial, uma vez que esta foi enviada ao falecido em 27/12/2024, sendo que o titular do financiamento havia
falecido em 29/07/2024. Destaca que a instituição financeira foi formalmente comunicada sobre o falecimento em 29/08/2024,
através da plataforma do PROCON (protocolo/CIP: 0553042/2024), ocasião em que foi solicitado o envio da proposta para
quitação do débito fl. 08. Aduz que a instituição financeira informou a inexistência de débitos e quitação da dívida em razão
do falecimento do de cujus, ocorrendo a baixa da dívida em 5 dias (fl. 08). Argumenta que os débitos que deram origem à
ação de busca e apreensão iniciaram-se após o falecimento do devedor (02/09/2024), contrariando a informação prestada
pela instituição financeira à viúva de que tais valores não seriam cobrados em razão do falecimento (fl. 09). Requer, assim, a
concessão de antecipação da tutela recursal para suspender a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão e determinar
a restituição do veículo, alegando estarem presentes os requisitos do art. 300, CPC. No mérito, postula o provimento do recurso
para reformar a decisão agravada, revogando a liminar que ensejou a apreensão do veículo e determinando a restituição do
bem, bem como a improcedência da ação por ausência de requisito imprescindível para o regular andamento do feito. Recurso
tempestivo e preparado (fls. 54/56). É a síntese do necessário. 1) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a
fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, fica vedada, tão somente, a alienação extrajudicial do veículo objeto da
inicial, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, servindo esta como ofício.
2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso. Com a contraminuta, tornem-me conclusos. Int. e C. São
Paulo, 18 de julho de 2025. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Letícia Alves da
Silva (OAB: 476994/SP) - Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5871/MS) - 5º andar