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Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
monitória, arcarão com o pagamento de forma solidária. Irresignado, apelou o requerido buscando a reforma da r.sentença e,
no bojo da apelação, solicitou a gratuidade de justiça. (fls. 244/247). Contrarrazões (fls. 262/267). Regularmente processados,
subiram-se os autos. Oportunizado prazo para a apresentação de documentos (fl. 270), deixou o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. recorrente de apresentar
a documentação determinada (fl. 272), portanto o pedido deve ser indeferido. Embora o benefício da justiça gratuita possa,
em princípio, ser concedido à vista da simples alegação de insuficiência financeira (cf. art. 99, § 3º, do CPC), por se tratar de
presunção juris tantum, impositivo considerar, principalmente, os documentos colacionados aos autos capazes de comprovar a
alegada hipossuficiência. Acerca dessa temática, este Tribunal já decidiu que a concessão do benefício não depende somente da
alegação da parte e da apresentação de declaração de pobreza, mas também de análise econômico-financeira do pretendente:
Assistência judiciária - Comprovação da necessidade Exigência constitucional (CF/88, art. 5o, LXXIV) - Concessão, ademais,
dependente de análise econômico-financeira, não agilizada no caso em apreço - Benefício - Inadmissibilidade da concessão
- Agravo de instrumento desprovido. (Ag.Inst. 7367076-3 Rel. Luiz Sabbato, 13ª Câmara - TJSP) Neste contexto, pertinente
destacar a brilhante fundamentação trazida pelo I. Desembargador Relator do referido Agravo de Instrumento n° 7367076-3, Dr.
Luiz Sabbato, que contou, inclusive, com respaldo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: Mesmo os que ainda admitem
concessão de gratuidade mediante pedido sem provas concluem que o juiz não é expectador passivo do processo, obrigando-se
a confiar irrestritamente em declarações unilaterais. Não tem sido outro o entendimento pretoriano no E. Superior Tribunal de
Justiça: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. A assistência judiciária integral e gratuita é reservada àqueles que
comprovarem a efetiva insuficiência de recursos, conforme previsto no inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal/1988.
Mas o simples requerimento da parte não conduz ao deferimento obrigatório, principalmente quando as circunstâncias presentes
nos autos evidenciam situação econômica compatíveis com os encargos do processo. Ademais, o benefício deve ser analisado
de forma casuística e à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal. Observe-se súmula do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro de
número 39: É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da
gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de
veracidade. Desta forma, embora os arts. 98 e 99 do CPC/2015 indiquem a possibilidade da gratuidade de justiça, não é de
caráter absoluto. Além disso, o texto constitucional acentua a gratuidade de justiça, mas o faz com moderação, considerando
efetivamente a insuficiência de recursos. Assim, na presença de indícios, deve ser afastada a presunção de veracidade da
referida declaração de hipossuficiência e, nessa hipótese, o ônus probatório é repassado ao postulante da gratuidade, que terá
a oportunidade de demonstrar sua impossibilidade financeira. Essa é a regra trazida pelo §2º, do art. 99 do CPC/2015: Art. 99.
(...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais
para a concessão de gratuidade, devendo antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressupostos Dessa maneira, o pedido de justiça gratuita somente pode ser indeferido caso haja nos autos elementos
que demonstrem que os pressupostos legais para a concessão deste benefício não foram preenchidos. Nesse sentido, a
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: ( ) .... 1. Em regra, presume-se a boa-fé. De forma específica, presume-se
verdadeira a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo feita por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).
No caso concreto, a declaração foi corroborada por extratos bancários. Assim, o afastamento da gratuidade demanda provas
de falsidade da afirmação e da ocultação do patrimônio. Não bastam ilações (AgInt no Resp n. 1.967.124/DF, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/03/2023, Dje de 23/03/2023, g.n.) No caso em apreço, embora
intimado, o recorrente não trouxe aos autos algum documento que confirme a sua alegada miserabilidade jurídica, a isso não
bastando a declaração de pobreza desacompanhada de outros elementos informativos. O despacho proferido a fl. 270 foi claro
ao apontar a necessidade de apresentação de cópia dos seus três últimos extratos bancários de todas as contas que possuí,
das três últimas declarações de IR, assim como, de seus três últimos balancetes, e outros documentos que visem corroborar a
alegada hipossuficiência. O réu não apresentou esses documentos e nem sequer justificou eventual impossibilidade de fazê-lo.
Por fim, não restando comprovada a situação de hipossuficiência alegada, inviável a concessão do benefício da justiça gratuita
pretendido. Assim, nos termos do artigo 1.007, do CPC, determino o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena
de deserção. Indeferindo, portanto, a gratuidade pretendida. Intime-se. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Patricia
Pasquinelli (OAB: 103749/SP) - Luis Fernando Amaral de Abreu (OAB: 211622/SP) - Juliana Brito de Almeida da Silva (OAB:
396265/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 02:09
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