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Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza
goza apenas de presunção relativa de veracidade. Desta forma, embora os arts. 98 e 99 do CPC/2015 indiquem a possibilidade
da gratuidade de justiça, não é de caráter absoluto. Além disso, o texto constitucional acentua a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gratuidade de justiça, mas o
faz com moderação, considerando efetivamente a insuficiência de recursos. Assim, na presença de indícios, deve ser afastada
a presunção de veracidade da referida declaração de hipossuficiência e, nessa hipótese, o ônus probatório é repassado ao
postulante da gratuidade, que terá a oportunidade de demonstrar sua impossibilidade financeira. Essa é a regra trazida pelo
§2º, do art. 99 do CPC/2015: Art. 99. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo antes de indeferir o pedido, determinar à
parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos Dessa maneira, o pedido de justiça gratuita somente pode
ser indeferido caso haja nos autos elementos que demonstrem que os pressupostos legais para a concessão deste benefício
não foram preenchidos. Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: ( ) .... 1. Em regra, presume-se
a boa-fé. De forma específica, presume-se verdadeira a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo
feita por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). No caso concreto, a declaração foi corroborada por extratos bancários. Assim,
o afastamento da gratuidade demanda provas de falsidade da afirmação e da ocultação do patrimônio. Não bastam ilações
(AgInt no Resp n. 1.967.124/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/03/2023, Dje de
23/03/2023, g.n.) No caso em apreço, não se mostra plausível a concessão do benefício, desacompanhada de documentos que
vão de encontro à alegada hipossuficiência. O recorrente deixou de apresentar os demais documentos indicados na decisão de
fl. 346, não comprovando nos moldes determinados por esta Relatora, a sua alegada hipossuficiência. Ademais, os documentos
juntados de fls. 316/323 (declaração de pobreza, e extrato bancário dos meses de janeiro a março de 2025) não são suficientes
para o convencimento desta Relatora. Logo, não restando comprovada a alegada hipossuficiência, não se mostra plausível a
concessão da gratuidade de justiça. Assim, nos termos do artigo 1.007, do CPC, determino o recolhimento do preparo, no prazo
de cinco dias, sob pena de deserção. Indeferindo, portanto, a gratuidade pretendida. Intime-se. - Magistrado(a) Maria Lúcia
Pizzotti - Advs: Daiane Aparecida Costa Muniz (OAB: 480653/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/
SP) - 5º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 02:10
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