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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
caráter absoluto. Além disso, o texto constitucional acentua a gratuidade de justiça, mas o faz com moderação, considerando
efetivamente a insuficiência de recursos. Assim, na presença de indícios, deve ser afastada a presunção de veracidade da
referida declaração de hipossuficiência e, nessa hipótese, o ônus probatório é repassado ao postulan ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te da gratuidade, que terá
a oportunidade de demonstrar sua impossibilidade financeira. Essa é a regra trazida pelo §2º, do art. 99 do CPC/2015: Art. 99.
(...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais
para a concessão de gratuidade, devendo antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressupostos Dessa maneira, o pedido de justiça gratuita somente pode ser indeferido caso haja nos autos elementos
que demonstrem que os pressupostos legais para a concessão deste benefício não foram preenchidos. Nesse sentido, a
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: ( ) .... 1. Em regra, presume-se a boa-fé. De forma específica, presume-se
verdadeira a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo feita por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). No
caso concreto, a declaração foi corroborada por extratos bancários. Assim, o afastamento da gratuidade demanda provas de
falsidade da afirmação e da ocultação do patrimônio. Não bastam ilações (AgInt no Resp n. 1.967.124/DF, relator Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/03/2023, Dje de 23/03/2023, g.n.) Aqui, verifico que o réu apresentou apenas
a declaração de pobreza (fl. 63). O despacho de fls. 79 foi claro ao apontar a necessidade de apresentação de documentos
complementares para análise do pedido de gratuidade judiciária. O recorrente não apresentou esses documentos e nem sequer
justificou eventual impossibilidade de fazê-lo (fl. 81), não comprovando nos moldes determinados por esta Relatora, a sua
alegada hipossuficiência. Logo, não restando comprovada a alegada hipossuficiência, não se mostra plausível a concessão da
gratuidade de justiça. Assim, nos termos do artigo 1.007, do CPC, determino o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias,
sob pena de deserção. Indeferindo, portanto, a gratuidade pretendida. Intime-se. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs:
Katia Regina Rodrigues dos Santos Brum (OAB: 267025/SP) - Jose Antonio Goncalves Gouveia (OAB: 117340/SP) - 5º andar
caráter absoluto. Além disso, o texto constitucional acentua a gratuidade de justiça, mas o faz com moderação, considerando
efetivamente a insuficiência de recursos. Assim, na presença de indícios, deve ser afastada a presunção de veracidade da
referida declaração de hipossuficiência e, nessa hipótese, o ônus probatório é repassado ao postulan ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te da gratuidade, que terá
a oportunidade de demonstrar sua impossibilidade financeira. Essa é a regra trazida pelo §2º, do art. 99 do CPC/2015: Art. 99.
(...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais
para a concessão de gratuidade, devendo antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressupostos Dessa maneira, o pedido de justiça gratuita somente pode ser indeferido caso haja nos autos elementos
que demonstrem que os pressupostos legais para a concessão deste benefício não foram preenchidos. Nesse sentido, a
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: ( ) .... 1. Em regra, presume-se a boa-fé. De forma específica, presume-se
verdadeira a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo feita por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). No
caso concreto, a declaração foi corroborada por extratos bancários. Assim, o afastamento da gratuidade demanda provas de
falsidade da afirmação e da ocultação do patrimônio. Não bastam ilações (AgInt no Resp n. 1.967.124/DF, relator Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/03/2023, Dje de 23/03/2023, g.n.) Aqui, verifico que o réu apresentou apenas
a declaração de pobreza (fl. 63). O despacho de fls. 79 foi claro ao apontar a necessidade de apresentação de documentos
complementares para análise do pedido de gratuidade judiciária. O recorrente não apresentou esses documentos e nem sequer
justificou eventual impossibilidade de fazê-lo (fl. 81), não comprovando nos moldes determinados por esta Relatora, a sua
alegada hipossuficiência. Logo, não restando comprovada a alegada hipossuficiência, não se mostra plausível a concessão da
gratuidade de justiça. Assim, nos termos do artigo 1.007, do CPC, determino o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias,
sob pena de deserção. Indeferindo, portanto, a gratuidade pretendida. Intime-se. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs:
Katia Regina Rodrigues dos Santos Brum (OAB: 267025/SP) - Jose Antonio Goncalves Gouveia (OAB: 117340/SP) - 5º andar