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Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
pois as astreintes perdem sua finalidade quando a obrigação deixa de ser exequível. Aduz, ainda, o desvirtuamento do caráter
coercitivo, caso mantida a integralidade da multa cominatória. Pugna pela concessão do efeito suspensivo até o julgamento do
recurso. No fim, pede seja reconhecida a inexigibilidade da multa, em razão da conversão da obr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. igação de fazer em perdas
e danos ou, subsidiariamente, a redução das astreintes. É o relatório. 1 Como a suspensão da eficácia da decisão configura
medida excepcional, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, somente deve ser admitida quando
necessária para evitar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, o que se vislumbra no caso sob exame, notadamente diante
da constrição de bens da agravante e da expedição de mandado de levantamento, se revertida a decisão agravada por ocasião
do julgamento colegiado. Assim, defiro o efeito suspensivo almejado. Comunique-se o Juízo de primeiro grau. 3 Intime-se a
agravada para resposta, no prazo legal. Intime-se. São Paulo, 16 de julho de 2025. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a)
J.B. Paula Lima - Advs: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Vitor Dalpiaz Galvão (OAB: 389789/SP) - Patrícia Shima
(OAB: 332068/SP) - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB: 110501/RJ) - 5º andar
pois as astreintes perdem sua finalidade quando a obrigação deixa de ser exequível. Aduz, ainda, o desvirtuamento do caráter
coercitivo, caso mantida a integralidade da multa cominatória. Pugna pela concessão do efeito suspensivo até o julgamento do
recurso. No fim, pede seja reconhecida a inexigibilidade da multa, em razão da conversão da obr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. igação de fazer em perdas
e danos ou, subsidiariamente, a redução das astreintes. É o relatório. 1 Como a suspensão da eficácia da decisão configura
medida excepcional, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, somente deve ser admitida quando
necessária para evitar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, o que se vislumbra no caso sob exame, notadamente diante
da constrição de bens da agravante e da expedição de mandado de levantamento, se revertida a decisão agravada por ocasião
do julgamento colegiado. Assim, defiro o efeito suspensivo almejado. Comunique-se o Juízo de primeiro grau. 3 Intime-se a
agravada para resposta, no prazo legal. Intime-se. São Paulo, 16 de julho de 2025. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a)
J.B. Paula Lima - Advs: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Vitor Dalpiaz Galvão (OAB: 389789/SP) - Patrícia Shima
(OAB: 332068/SP) - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB: 110501/RJ) - 5º andar