Processo ativo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Cadern...
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Firmino da Silva - Agravado: Banco Volkswagen S/A - Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da
tutela recursal interposto em face da r. decisão a fls. 179, na origem, que indeferiu a justiça gratuita. Alega a requerida ser
insuficiente sua renda para suportar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, sendo a ú ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nica responsável pelo
sustento da filha menor. Aduz encontrar-se inadimplente quanto ao financiamento de veículo, não possuindo outros bens. É
o relatório. Conhece-se excepcionalmente do recurso independentemente de preparo, uma vez que nele se discute justiça
gratuita. A requerida/agravante apresentou extratos bancários de contas correntes no Bradesco de 11/4 até 11/6/2025 (fls.
150/152, na origem), no Banco Neon de 13/3 até 11/6/2025 (fls. 153/156, na origem), no Itaú de 13/3 até 11/6/2025 (fls. 157/158,
na origem), demonstrativos de pagamento de março a junho de 2025 (fls. 159/162, na origem), declaração de imposto relativa
ao ano-calendário de 2024 (fls. 163/171, na origem), declaração do Simples Nacional de 1º/1 até 24/7/2024 (fls. 172/173, na
origem) e comprovante de baixa cadastral de sua empresa individual aberta aos 4/4/2022 e fechada aos 24/7/2024 (fls. 174).
Demonstrou, ainda, possuir filha contando 10 anos de idade (fls. 175/178, na origem). Ainda em cognição sumária e respeitado
o convencimento do MM. Juízo de primeiro grau, não se verifica que a agravante possua patrimônio particularmente elevado,
sendo que a renda declarada se encontra em torno de três salários-mínimos, sendo, em princípio, compatível com o benefício
pleiteado. Ante a recente prolação de sentença e a declaração da agravante de que pretende interpor apelação, antecipa-se
em parte a tutela recursal para que não lhe seja exigido por ora o recolhimento do preparo para a interposição do apelo e para
suspender a cobrança de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, até o julgamento do presente agravo. Intime-
se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. São Paulo, 15 de julho de 2025. MARCUS VINICIUS
RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Flavia Maria Trevilin Amaral Nunes (OAB:
255956/SP) - Karen Mey Vasquez (OAB: 216296/SP) - 5º andar
Firmino da Silva - Agravado: Banco Volkswagen S/A - Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da
tutela recursal interposto em face da r. decisão a fls. 179, na origem, que indeferiu a justiça gratuita. Alega a requerida ser
insuficiente sua renda para suportar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, sendo a ú ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nica responsável pelo
sustento da filha menor. Aduz encontrar-se inadimplente quanto ao financiamento de veículo, não possuindo outros bens. É
o relatório. Conhece-se excepcionalmente do recurso independentemente de preparo, uma vez que nele se discute justiça
gratuita. A requerida/agravante apresentou extratos bancários de contas correntes no Bradesco de 11/4 até 11/6/2025 (fls.
150/152, na origem), no Banco Neon de 13/3 até 11/6/2025 (fls. 153/156, na origem), no Itaú de 13/3 até 11/6/2025 (fls. 157/158,
na origem), demonstrativos de pagamento de março a junho de 2025 (fls. 159/162, na origem), declaração de imposto relativa
ao ano-calendário de 2024 (fls. 163/171, na origem), declaração do Simples Nacional de 1º/1 até 24/7/2024 (fls. 172/173, na
origem) e comprovante de baixa cadastral de sua empresa individual aberta aos 4/4/2022 e fechada aos 24/7/2024 (fls. 174).
Demonstrou, ainda, possuir filha contando 10 anos de idade (fls. 175/178, na origem). Ainda em cognição sumária e respeitado
o convencimento do MM. Juízo de primeiro grau, não se verifica que a agravante possua patrimônio particularmente elevado,
sendo que a renda declarada se encontra em torno de três salários-mínimos, sendo, em princípio, compatível com o benefício
pleiteado. Ante a recente prolação de sentença e a declaração da agravante de que pretende interpor apelação, antecipa-se
em parte a tutela recursal para que não lhe seja exigido por ora o recolhimento do preparo para a interposição do apelo e para
suspender a cobrança de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, até o julgamento do presente agravo. Intime-
se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. São Paulo, 15 de julho de 2025. MARCUS VINICIUS
RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Flavia Maria Trevilin Amaral Nunes (OAB:
255956/SP) - Karen Mey Vasquez (OAB: 216296/SP) - 5º andar