Processo ativo

Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Cadern...

Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
presunção de responsabilidade dos provedores em caso de conteúdos ilícitos quando se tratar de (a) anúncios e impulsionamentos
pagos; ou (b) rede artificial de distribuição (chatbot ou robôs). Nestas hipóteses, a responsabilização poderá se dar
independentemente de notificação. Os provedores ficarão excluídos de responsabilidade se comprovarem ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que atuaram
diligentemente e em tempo razoável para tornar indisponível o conteúdo. Dever de cuidado em caso de circulação massiva de
conteúdos ilícitos graves 5. O provedor de aplicações de internet é responsável quando não promover a indisponibilização
imediata de conteúdos que configurem as práticas de crimes graves previstas no seguinte rol taxativo: (a) condutas e atos
antidemocráticos que se amoldem aos tipos previstos nos artigos 296, parágrafo único, 359-L, 359- M, 359-N, 359-P e 359 R do
Código Penal; (b) crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo, tipificados pela Lei nº 13.260/2016; (c) crimes de
induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, nos termos do art. 122 do Código Penal; (d) incitação à
discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero (condutas
homofóbicas e transfóbicas), passível de enquadramento nos arts. 20, 20 A, 20-B e 20-C da Lei nº 7.716, de 1989; (e) crimes
praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, inclusive conteúdos que propagam ódio ou aversão às
mulheres (Lei nº 11.340/06; Lei nº 10.446/02; Lei nº 14.192/21; CP, art. 141, § 3º; art. 146-A; art. 147, § 1º; art. 147-A; e art.
147-B do CP); (f) crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes,
nos termos dos arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218-C, do Código Penal e dos arts. 240, 241-A, 241 C, 241-D do Estatuto da
Criança e do Adolescente; g) tráfico de pessoas (CP, art. 149-A). 5.1 A responsabilidade dos provedores de aplicações de
internet prevista neste item diz respeito à configuração de falha sistêmica. 5.2 Considera-se falha sistêmica, imputável ao
provedor de aplicações de internet, deixar de adotar adequadas medidas de prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos
anteriormente listados, configurando violação ao dever de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa. 5.3.
Consideram-se adequadas as medidas que, conforme o estado da técnica, forneçam os níveis mais elevados de segurança para
o tipo de atividade desempenhada pelo provedor. 5.4. A existência de conteúdo ilícito de forma isolada, atomizada, não é, por si
só, suficiente para ensejar a aplicação da responsabilidade civil do presente item. Contudo, nesta hipótese, incidirá o regime de
responsabilidade previsto no art. 21 do MCI. 5.5. Nas hipóteses previstas neste item, o responsável pela publicação do conteúdo
removido pelo provedor de aplicações de internet poderá requerer judicialmente o seu restabelecimento, mediante demonstração
da ausência de ilicitude. Ainda que o conteúdo seja restaurado por ordem judicial, não haverá imposição de indenização ao
provedor. Incidência do art. 19 6. Aplica-se o art. 19 do MCI ao (a) provedor de serviços de e-mail; (b) provedor de aplicações
cuja finalidade primordial seja a realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz; (c) provedor de serviços de mensageria
instantânea (também chamadas de provedores de serviços de mensageria privada), exclusivamente no que diz respeito às
comunicações interpessoais, resguardadas pelo sigilo das comunicações (art. 5º, inciso XII, da CF/88). Marketplaces 7. Os
provedores de aplicações de internet que funcionarem como marketplaces respondem civilmente de acordo com o Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Deveres adicionais 8. Os provedores de aplicações de internet deverão editar
autorregulação que abranja, necessariamente, sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência
em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos. 9. Deverão, igualmente, disponibilizar a usuários e a não
usuários canais específicos de atendimento, preferencialmente eletrônicos, que sejam acessíveis e amplamente divulgados nas
respectivas plataformas de maneira permanente. 10. Tais regras deverão ser publicadas e revisadas periodicamente, de forma
transparente e acessível ao público. 11. Os provedores de aplicações de internet com atuação no Brasil devem constituir e
manter sede e representante no país, cuja identificação e informações para contato deverão ser disponibilizadas e estar
facilmente acessíveis nos respectivos sítios. Essa representação deve conferir ao representante, necessariamente pessoa
jurídica com sede no país, plenos poderes para (a) responder perante as esferas administrativa e judicial; (b) prestar às
autoridades competentes informações relativas ao funcionamento do provedor, às regras e aos procedimentos utilizados para
moderação de conteúdo e para gestão das reclamações pelos sistemas internos; aos relatórios de transparência, monitoramento
e gestão dos riscos sistêmicos; às regras para o perfilamento de usuários (quando for o caso), a veiculação de publicidade e o
impulsionamento remunerado de conteúdos; (c) cumprir as determinações judiciais; e (d) responder e cumprir eventuais
penalizações, multas e afetações financeiras em que o representado incorrer, especialmente por descumprimento de obrigações
legais e judiciais. Natureza da responsabilidade 12. Não haverá responsabilidade objetiva na aplicação da tese aqui enunciada.
Apelo ao legislador 13. Apela-se ao Congresso Nacional para que seja elaborada legislação capaz de sanar as deficiências do
atual regime quanto à proteção de direitos fundamentais. Modulação dos efeitos temporais 14. Para preservar a segurança
jurídica, ficam modulados os efeitos da presente decisão, que somente se aplicará prospectivamente, ressalvadas decisões
transitadas em julgado. 2 Ademais, de acordo com o entendimento firmado pelo C. STF, não há necessidade de aguardar-se a
publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. As decisões proferidas por esta Corte são de observância
imediata. Precedentes (...). (Rcl 56588 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26-06-2023, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-06-2023 PUBLIC 03-07-2023). 3 - Dessarte, para efeito do que dispõe os arts. 9º, 10 e 933,
todos do CPC, digam as partes no prazo comum de 15 dias. 4 Após, ou na inércia, tornem conclusos. Int. São Paulo, 15 de julho
de 2025. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Joao Guilherme
Monteiro Petroni (OAB: 139854/SP) - Leonardo Rodrigues E Silva (OAB: 440125/SP) - Raphael Jacó de Moraes (OAB: 353219/
SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 02:20
Reportar