Processo ativo

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Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Pontes da Silva - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento
interposto por CRISTIAN PONTES DA SILVA contra a r. decisão de folha 82 da ação de revisão de cláusulas contratuais,
cumulada com indenização por danos materiais e danos morais, que move em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAME ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NTO
E INVESTIMENTO S.A., a qual indeferiu o requerimento de gratuidade judiciária. A autora, irresignada, pede a reforma.
Preliminarmente, verifica-se que é o caso de processamento do presente recurso, por ser cabível agravo de instrumento, nos
termos do artigo 1.015, V, do Código de Processo Civil. Processe-se. Recurso tempestivo e custas não recolhidas, em razão
do seu objeto. Entendo que se faz necessária a concessão de efeito suspensivo, especificamente para obstar a exigência
do recolhimento das custas e despesas pertinentes até o julgamento do presente recurso, uma vez que tal situação pode
vir a ensejar o cancelamento da distribuição do feito, à luz do artigo 290 do Código de Processo Civil. Diante disso, defiro o
pedido de efeito suspensivo. Considerando que a parte contrária ainda não foi citada, não se faz necessária a intimação para a
apresentação da contraminuta. Considerando o acúmulo de demandas no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto
nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá à parte interessada comunicar o teor desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com
cópia desta decisão, assinada digitalmente por este Relator conforme inscrição à margem direita. Feito isso, tornem conclusos.
Int. - Magistrado(a) Sergio da Costa Leite - Advs: Bruno Medeiros Durão (OAB: 152121/RJ) - 3º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 02:22
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