Processo ativo
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil,
já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicado o recurso e certificar o trânsito em julgado.
Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ompetente para tanto,
no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto,
suspendo a análise do recurso interposto e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente
para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-á automaticamente prejudicado o
recurso pendente de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo
ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção
de Direito Privado) - Advs: Aline Gutierrez de Menezes (OAB: 250720/SP) - Samuel Barbosa de Brito (OAB: 243608/SP) - João
Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar
consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil,
já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicado o recurso e certificar o trânsito em julgado.
Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ompetente para tanto,
no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto,
suspendo a análise do recurso interposto e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente
para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-á automaticamente prejudicado o
recurso pendente de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo
ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção
de Direito Privado) - Advs: Aline Gutierrez de Menezes (OAB: 250720/SP) - Samuel Barbosa de Brito (OAB: 243608/SP) - João
Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar