Processo ativo
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
- Compulsando os autos, observa-se que a apelante recolheu valor de preparo de apelação a menor. Era devido o valor de R$
4.649,74, mas o recorrente apenas recolheu R$ 4.135,68 (valor atualizado), conforme certidão de fls. 297. Foi então proferido
despacho determinando o recolhimento em dobro o preparo recursal devido, no prazo de 05 dias, sob ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pena de o recurso não
ser conhecido, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC (fls. 1.481). Entretanto, o comando judicial não foi atendido a contento,
porque o recorrente se limitou a comprovar o recolhimento de R$ 514,06 (fls. 305). O preparo deveria ser recolhido no valor
correspondente ao dobro do que era devido quando da interposição do recurso, abatendo-se o recolhimento parcial que foi
feito pelo recorrente. Ou seja, deveria ser recolhido o valor de R$ 9.299,48, conforme cálculo abaixo. R$ 4.649,74 x 2 = R$
9.299,48 R$ 9.299,48 - 4.135,68 = R$ 5.163,80 Portanto, sem o recolhimento do preparo em valor suficiente após intimação da
recorrente para regularização, o reconhecimento da deserção de seu apelo é medida de rigor, o que enseja o não conhecimento
do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto, por ser deserto, nos termos dos arts. 932, III, e
1.007, §4º, ambos do CPC/15 - Magistrado(a) Léa Duarte - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Danielle Suzumura dos
Santos (OAB: 18689/MS) - Sala 203 – 2º andar
- Compulsando os autos, observa-se que a apelante recolheu valor de preparo de apelação a menor. Era devido o valor de R$
4.649,74, mas o recorrente apenas recolheu R$ 4.135,68 (valor atualizado), conforme certidão de fls. 297. Foi então proferido
despacho determinando o recolhimento em dobro o preparo recursal devido, no prazo de 05 dias, sob ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pena de o recurso não
ser conhecido, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC (fls. 1.481). Entretanto, o comando judicial não foi atendido a contento,
porque o recorrente se limitou a comprovar o recolhimento de R$ 514,06 (fls. 305). O preparo deveria ser recolhido no valor
correspondente ao dobro do que era devido quando da interposição do recurso, abatendo-se o recolhimento parcial que foi
feito pelo recorrente. Ou seja, deveria ser recolhido o valor de R$ 9.299,48, conforme cálculo abaixo. R$ 4.649,74 x 2 = R$
9.299,48 R$ 9.299,48 - 4.135,68 = R$ 5.163,80 Portanto, sem o recolhimento do preparo em valor suficiente após intimação da
recorrente para regularização, o reconhecimento da deserção de seu apelo é medida de rigor, o que enseja o não conhecimento
do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto, por ser deserto, nos termos dos arts. 932, III, e
1.007, §4º, ambos do CPC/15 - Magistrado(a) Léa Duarte - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Danielle Suzumura dos
Santos (OAB: 18689/MS) - Sala 203 – 2º andar