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Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
da inicial, a fim de atribuir correto valor à causa e a complementação da garantia ofertada (seguro garantia), não se amolda a
qualquer das hipóteses do rol taxativo de decisões interlocutórias que podem ser atacadas via agravo de instrumento, descritas
no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, a saber: (...) Nesse sentido, vale observar o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. teor da r. decisão agravada (fl. 501
dos autos principais): nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de extinção, deverá a parte autora emendar a petição inicial
a fim de:(i) trazer aos autos cópia do extrato estadual com o valor atualizado do débito tributário para pagamento; (ii) endossar
o valor da apólice para incluir 30% do valor atualizado, pois o que se pretende é antecipar a garantia de uma futura execução
fiscal, na forma do art. 835, § 2º, do CPC; (iii) retificar o valor dado à causa para que conste o valor do item (i) e complementar
a taxa judiciária; (iv) recolher a taxa da citação eletrônica indicada na fl. 500; (v) esclarecer se o seguro garantia atende a todos
os requisitos da Portaria SUBG-CTF (SP) Nº 003, DE 30.05.2023. A parte recorrente, por sua vez, pleiteou: diante de todo o
exposto, pede a Agravante que se antecipem os efeitos da tutela recursal, a fim de que seja determinada a suspensão dos efeitos
da r. decisão agravada tanto para reconhecer a suficiência da garantia oferecida e manter o valor atribuído à ação originária no
montante de R$ 50.000,00, como para viabilizar a apreciação da tutela de urgência pelo Juízo a quo. Por fim, quanto ao mérito
deste recurso, requer a Agravante que o presente agravo de instrumento seja conhecido e integralmente provido, a fim de que
seja reformada a r. decisão recorrida, confirmando-se antecipação da tutela requerida nos termos acima. Percebe-se, com
efeito, que a agravante defendeu a desnecessidade de emenda da petição inicial, sob o principal fundamento de que o seguro
garantia apresentado é suficiente para garantir o débito em discussão e que o valor da causa foi atribuído corretamente, de
modo que não se faz necessária sua correção. De todo modo, por mais que pesem os fundamentos lançados pela agravante,
é certo que tais pontos não se encontram no rol taxativo do artigo 1015 do CPC, e não há outra disposição legal que admita o
agravo para a presente situação. Caso tais exigências não sejam atendidas, a petição inicial será indeferida, nos termos do art.
330, IV, do CPC. Nesta hipótese, a legislação processual prevê como instrumento adequado o recurso de apelação (art. 331,
caput, do CPC), oportunidade em que a autora poderá impugnar integralmente o teor da r. decisão singular. Ainda que a petição
inicial não seja indeferida, é certo que não há urgência na espécie que resulte na inutilidade do julgamento da questão em sede
de preliminar de apelação, (artigo 1.009, § 1º, do CPC), e, assim, não há como aplicar a tese firmada no Tema 988 do Superior
Tribunal de Justiça, de teor seguinte: O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de
agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
(g.n.) Em conclusão, não há qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material a serem sanados. Há aqui apenas
inconformismo em relação às razões de decidir adotadas, o que não justifica o acolhimento dos embargos de declaração. Ante
todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. São Paulo, 15 de julho de 2025. MARCOS PIMENTEL
TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcos Engel Vieira Barbosa (OAB: 258533/SP) - Silvio
Jose Gazzaneo Junior (OAB: 295460/SP) - 1º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 02:45
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