Processo ativo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Cadern...
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
determinar que a Agravante permaneça readaptada até o julgamento do presente recurso. VI. Com efeito, os documentos
juntados na origem dão conta do quadro clínico da Agravante, o qual, por incluir disfonia funcional, terminou por ensejar a
sua readaptação (entre outros, fls. 23/39 e 46/51). Nesse sentido, a Carta de Avaliação Médica elaborada ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pelo Departamento
Técnico de Medicina e Segurança do Trabalho da Prefeitura Municipal de Barueri é explícita ao afirmar que as restrições
funcionais que acometem à servidora incluem: não fazer uso profissional da voz e não lecionar (fl. 40). VII. Desse modo, à luz
da documentação encartada aos autos, tem-se como provável a incompatibilidade das patologias que acometem à Autora com
o exercício de seu de cargo como professora de música. E, ante esta constatação, tem-se como evidenciada a plausabilidade
do direito invocado, vez que aos servidores públicos é assegurada a readaptação para cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física (artigo 25, caput do Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Barueri). VIII. Lado outro, há evidente perigo de dano na hipótese, posto que a ausência de readaptação implicará
no retorno da Autora à sala de aula, o que pode agravar o seu quadro clínico. IX. O mesmo não se pode dizer acerca do pleito
para pagamento, pelo Município de Barueri, do plano de saúde indicado, vez que ausente probabilidade de direito a amparar o
requerimento. X. Conquanto o direito à saúde seja direito subjetivo assegurado a todos pela Constituição Federal (art. 5º, caput
e art. 196), disto não decorre, à evidência, a obrigação de pagar planos privados de saúde aos seus cidadãos. XI. Situação
distinta é o requerimento para realização de tratamentos específicos ou procedimentos médicos que sejam necessários e
imprescindíveis à saúde dos cidadãos e que não sejam disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde. XII. Todavia, na hipótese,
não foi apresentado nenhum pedido de tratamento específico que tenha sido prescrito por médicos, e nem comprovada a
ausência de sua disponibilização pelo Sistema Único de Saúde. XIII. Ausentes, portanto, os requisitos legais necessários para a
concessão da liminar que requereu o custeio do plano de saúde. XIV. Daí o porquê, nos termos da fundamentação, antecipa-se
parcialmente os efeitos da tutela recursal tão somente para se determinar à Agravada que mantenha a Agravante readaptada
em funções compatíveis com as suas condições clínicas até o julgamento do Agravo. XV. Intime-se para oferta de resposta.
XVI. Comunique-se ao juízo de origem. XVII. Após, retornem os autos conclusos. São Paulo, 17 de julho de 2025. MAGALHÃES
COELHO Relator - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Taís Coutinho Modaelli (OAB: 378767/SP) - 1º andar
determinar que a Agravante permaneça readaptada até o julgamento do presente recurso. VI. Com efeito, os documentos
juntados na origem dão conta do quadro clínico da Agravante, o qual, por incluir disfonia funcional, terminou por ensejar a
sua readaptação (entre outros, fls. 23/39 e 46/51). Nesse sentido, a Carta de Avaliação Médica elaborada ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pelo Departamento
Técnico de Medicina e Segurança do Trabalho da Prefeitura Municipal de Barueri é explícita ao afirmar que as restrições
funcionais que acometem à servidora incluem: não fazer uso profissional da voz e não lecionar (fl. 40). VII. Desse modo, à luz
da documentação encartada aos autos, tem-se como provável a incompatibilidade das patologias que acometem à Autora com
o exercício de seu de cargo como professora de música. E, ante esta constatação, tem-se como evidenciada a plausabilidade
do direito invocado, vez que aos servidores públicos é assegurada a readaptação para cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física (artigo 25, caput do Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Barueri). VIII. Lado outro, há evidente perigo de dano na hipótese, posto que a ausência de readaptação implicará
no retorno da Autora à sala de aula, o que pode agravar o seu quadro clínico. IX. O mesmo não se pode dizer acerca do pleito
para pagamento, pelo Município de Barueri, do plano de saúde indicado, vez que ausente probabilidade de direito a amparar o
requerimento. X. Conquanto o direito à saúde seja direito subjetivo assegurado a todos pela Constituição Federal (art. 5º, caput
e art. 196), disto não decorre, à evidência, a obrigação de pagar planos privados de saúde aos seus cidadãos. XI. Situação
distinta é o requerimento para realização de tratamentos específicos ou procedimentos médicos que sejam necessários e
imprescindíveis à saúde dos cidadãos e que não sejam disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde. XII. Todavia, na hipótese,
não foi apresentado nenhum pedido de tratamento específico que tenha sido prescrito por médicos, e nem comprovada a
ausência de sua disponibilização pelo Sistema Único de Saúde. XIII. Ausentes, portanto, os requisitos legais necessários para a
concessão da liminar que requereu o custeio do plano de saúde. XIV. Daí o porquê, nos termos da fundamentação, antecipa-se
parcialmente os efeitos da tutela recursal tão somente para se determinar à Agravada que mantenha a Agravante readaptada
em funções compatíveis com as suas condições clínicas até o julgamento do Agravo. XV. Intime-se para oferta de resposta.
XVI. Comunique-se ao juízo de origem. XVII. Após, retornem os autos conclusos. São Paulo, 17 de julho de 2025. MAGALHÃES
COELHO Relator - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Taís Coutinho Modaelli (OAB: 378767/SP) - 1º andar