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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
DE TABOÃO DA SERRA Decisão Voto nº 27.436 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ EDUARDO DE
SOUZA contra decisão monocrática (fls. 11/13 do processo principal) que, nos autos de agravo de instrumento interposto em
desfavor do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA, indeferiu o pedido por antecipação de tutel ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a
recursal para majoração da multa cominatória, sob fundamento de que não perdurava o alegado descumprimento de decisão
proferida pelo Juízo de origem. Em suas razões (fls. 01/07), a parte embargante sustentou, em apertada síntese, que a decisão
monocrática padeceria de vícios de omissão acerca de elementos fáticos probatórios essenciais, na medida em que houve
descumprimento da ordem judicial referente ao início do tratamento oncológico do autor, tendo em vista que o prazo assinalado
era de 48 horas e a consulta foi agendada apenas para o dia 07/07/2025. Pois bem. Conforme já salientado no corpo da decisão
recorrida, o juízo antecipatório recursal tem caráter preliminar, restrito aos requisitos legais para concessão de tutela provisória.
Assim, por sua própria a natureza, esta decisão não está conscrita a exaurir todos os fundamentos do recurso interposto. In
casu, não houve qualquer juízo acerca do cumprimento ou descumprimento, pelas Fazendas Públicas requeridas, dos termos
da decisão de primeiro grau e da consequente incidência de multa periódica, esta determinação competirá ao Juízo de origem,
responsável pelo incidente de cumprimento provisório de sentença previsto no art. 537, §3º do CPC. Nesta instância, frise-se,
em cognição não exauriente, reputou-se desnecessária a majoração da multa periódica, uma vez que há nos autos indicação
de início da disponibilização do tratamento oncológico de que precisa o autor da ação. Ante o exposto, REJEITO os embargos
de declaração. Aguarde-se a vinda das respostas dos entes públicos agravados para que o recurso possa ser apreciado pelo
Colegiado. São Paulo, 11 de julho de 2025. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs:
Yann Romariz Castelpoggi Saliba (OAB: 225046/RJ) - 1º andar
DE TABOÃO DA SERRA Decisão Voto nº 27.436 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ EDUARDO DE
SOUZA contra decisão monocrática (fls. 11/13 do processo principal) que, nos autos de agravo de instrumento interposto em
desfavor do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA, indeferiu o pedido por antecipação de tutel ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a
recursal para majoração da multa cominatória, sob fundamento de que não perdurava o alegado descumprimento de decisão
proferida pelo Juízo de origem. Em suas razões (fls. 01/07), a parte embargante sustentou, em apertada síntese, que a decisão
monocrática padeceria de vícios de omissão acerca de elementos fáticos probatórios essenciais, na medida em que houve
descumprimento da ordem judicial referente ao início do tratamento oncológico do autor, tendo em vista que o prazo assinalado
era de 48 horas e a consulta foi agendada apenas para o dia 07/07/2025. Pois bem. Conforme já salientado no corpo da decisão
recorrida, o juízo antecipatório recursal tem caráter preliminar, restrito aos requisitos legais para concessão de tutela provisória.
Assim, por sua própria a natureza, esta decisão não está conscrita a exaurir todos os fundamentos do recurso interposto. In
casu, não houve qualquer juízo acerca do cumprimento ou descumprimento, pelas Fazendas Públicas requeridas, dos termos
da decisão de primeiro grau e da consequente incidência de multa periódica, esta determinação competirá ao Juízo de origem,
responsável pelo incidente de cumprimento provisório de sentença previsto no art. 537, §3º do CPC. Nesta instância, frise-se,
em cognição não exauriente, reputou-se desnecessária a majoração da multa periódica, uma vez que há nos autos indicação
de início da disponibilização do tratamento oncológico de que precisa o autor da ação. Ante o exposto, REJEITO os embargos
de declaração. Aguarde-se a vinda das respostas dos entes públicos agravados para que o recurso possa ser apreciado pelo
Colegiado. São Paulo, 11 de julho de 2025. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs:
Yann Romariz Castelpoggi Saliba (OAB: 225046/RJ) - 1º andar