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Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
autos principais que, em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por LUIZ CARLOS ARJONA, deferiu o pedido de tutela de
urgência para determinar a transferência do autor, no prazo de vinte e quatro horas e às custas da Fazenda Pública, para a
Santa Casa de Misericórdia da Capital ou, apenas no caso de falta de vagas, para hospital público em que ha ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ja vaga para
que seja realizado atendimento médico adequado, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 50.000,00, sem
prejuízo de majoração e responsabilização administrativa criminal do agente público. Alega a agravante, em síntese, que
a Central de Regulação e Oferta de Serviços de Saúde CROSS foi criada para regular a oferta assistencial disponível às
necessidades do cidadão, garantindo o acesso igualitário e a integridade da assistência ao paciente pelo SUS; que os técnicos
reguladores da CROSS avaliam a pertinência e a relevância do caso e instalam o paciente no hospital mais adequado às
suas necessidades, conforme a gravidade do caso, seguindo fluxos, normas e procedimentos definidos pela Secretaria de
Estado da Saúde de São Paulo; que mesmo após a solicitação à CROSS o paciente continua sendo atendido por médicos
enquanto aguarda a transferência para hospital com maiores possibilidades de análise do problema, não ficando desamparado;
que havendo necessidade de transferência de paciente para serviço de maior complexidade, a solicitação é encaminhada à
CROSS URGÊNCIA E EMERGÊNCIA e os técnicos reguladores avaliam a pertinência e a relevância do caso, instalando o
paciente no hospital mais apropriado às suas necessidades, no tempo possível de espera, conforme a gravidade do caso; que
o hospital deve atualizar o sistema diariamente para manter a solicitação ativa, caso contrário será considerado que o estado
do paciente evoluiu para melhora, não havendo mais necessidade de internação; e que a decisão de transferir um paciente
grave é estritamente médica e deve levar em consideração as pactuações de referências de serviços de saúde existentes,
bem como as condições de saúde e as necessidades de cada paciente. Sustenta que os documentos juntados aos autos não
indicam urgência na internação do autor, devendo ser reformada a decisão concessiva da tutela de urgência; que o deferimento
de medidas sem avaliação de seu impacto pode comprometer a isonomia no acesso às políticas públicas, beneficiando quem
judicializa a questão em detrimento dos outros usuários que aguardam na fila regulatória do Sistema Único de Saúde (SUS); que
devem ser consideradas as dificuldades do gestor público diante da multiplicidade de demandas envolvendo serviços públicos e
a escassez de recursos materiais e humanos para cumprimento das determinações judiciais; que as informações constantes da
inicial apontam o concreto atendimento e a realização de exames em data recente, necessários ao diagnóstico procedimentos
médicos; que o prazo par cumprimento da tutela de urgência é excessivamente curto, sendo impossível a internação do autor
no prazo de vinte e quatro horas; que o valor fixado a título de multa cominatória se mostra excessivo, desproporcional e
desarrazoado, considerando que em momento algum o autor restou desassistido; que é incabível a responsabilização pessoal
dos agentes públicos, pois não verificada situação de descumprimento da decisão judicial, tendo em vista a complexidade
envolvida no planejamento, desenvolvimento, execução e revisão das políticas públicas de saúde; que em caso de manutenção
da determinação judicial, deve ser concedido prazo suficiente para o cumprimento e reduzida a multa cominatória fixada,
afastando a aplicação de sanções pessoais aos agentes públicos; que a imposição de multa contra a Fazenda Pública não
alcançará o efeito pretendido, pois seu valor será retirado do Erário, ou seja, da mesma reserva que sustenta as políticas
públicas estatais; que o objetivo do processo é a obrigação de fazer e não o recebimento de valores pecuniários que não tem
relação com o provimento jurisdicional originário, devendo ser revogada a fixação de multa diária (art. 537, § 1º, do CPC) ou
reduzido o seu valor, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; e que se o paciente for beneficiado
com a disponibilização de vaga preferencial, haverá lesão ao princípio da igualdade e potencial violação irreversível do direito
à saúde e à vida de outros pacientes. Com tais argumentos, pede a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso,
a fim de que seja revogada a decisão agravada. Subsidiariamente, pretende a redução da multa cominatória e a dilatação do
prazo para cumprimento da decisão judicial. É o relatório. Defiro o pedido de efeito suspensivo, pois presentes os requisitos
legais. Por uma análise perfunctória e sem adentrar ao mérito, verifica-se que o paciente se encontra internado no Hospital
Geral de São Mateus e, segundo noticiado nos autos, apresentaria quadro de necrose avançada em dedos do pé, sem parecer
vascular ou conduta cirúrgica definida, insuficiência cardíaca importante (ICC) e histórico recente de pneumonia, ainda em uso
de oxigênio suplementar. No caso, a tutela de urgência foi deferida para determinar a transferência do autor para a Santa Casa
de Misericórdia da Capital ou outro hospital público em que haja vaga, para realização do tratamento adequado, no prazo de
vinte e quatro horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 50.000,00, e responsabilização administrativa e
criminal do agente público (fls. 99/100 dos autos principais). No entanto, a regulação das vagas para internação deve obedecer
a critérios técnicos, não sendo possível atribuir preferência aos pacientes que ingressam com ação judicial, em detrimento de
outros que se encontram em idêntica situação e aguardam a disponibilização de vagas pela Central de Regulação e Oferta
de Serviços de Saúde (CROSS). Dessa forma, há justificativa plausível para atribuir efeito suspensivo ao recurso. Intime-se
o agravado, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil de 2015, para que responda em 15 (quinze)
dias. Comunique-se o D. Juízo “a quo” quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Intimem-se e cumpra-se.
São Paulo, 16 de julho de 2025. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Leonardo de
Resende Lopes (OAB: 524919/SP) - Marcos Antonio de Oliveira (OAB: 233526/SP) - Katia Cristiane Arjona Maciel Ramacioti
(OAB: 168566/SP) - 1º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 02:56
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