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Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana (REsp nº 1.231.123,
j.2.8.2012, RP 214/473, apud nota 34 ao art. 833 do Código de Processo Civil organizado por Theotonio Negrão, 50ª Ed., 2019).
Na hipótese não, é devedora pessoa natural, mas jurídica, de sorte que a norma não a beneficia. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Nesse sentido: Agravo de
instrumento. Cédula de crédito bancário. Execução. Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos
valores constritos nas contas bancárias das executadas pessoa física e jurídica. Admissibilidade da penhora somente no tocante
aos valores atingidos da pessoa jurídica, nos termos do art . 835, I, do CPC. Impenhorabilidade de valores inferiores a 40
salários-mínimos aplicável somente à pessoa física. Precedente do STJ. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente
provido. (g.m.) Agravo de Instrumento Decisão proferida em Execução Fiscal que rejeitou a impugnação ofertada pela agravante
e afastou o pedido de impenhorabilidade dos ativos financeiros, feito com apoio no art. 833, X, do CPC, alegando ser inferior a
40 salários mínimos e por haver aderido ao programa de parcelamento de débito fiscal Pedido de efeito suspensivo Indeferimento
- A impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil, tem por fim garantir a proteção ao mínimo
existencial e subsistência da pessoa física, não se aplicando, em regra, às pessoas jurídicas, salvo demonstração de
excepcionalidade. (...) DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (g.m.) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Penhora on line. PESSOA JURÍDICA. Penhora de valores em contas bancárias com saldo inferior a quarenta salários mínimos.
Impenhorabilidade que não se aplica às pessoas jurídicas. Precedentes. (...) Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
(g.m.). A execução, que se realiza em benefício e no interesse do credor, não mais é jogo de gato e rato, em que o devedor
busca dificultar ao máximo a satisfação do crédito, invocando o princípio da menor onerosidade (CPC, art. 620). Deveras, menor
onerosidade não é onerosidade alguma. A norma, ademais, deve ser vista em consonância com o art. 5º, LXXVIII da CR - a
todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação -, que exige do aplicador mudança da figura paternalista para com o inadimplente que até então
vingava. É nesse sentido a jurisprudência: EXECUÇÃO FISCAL. Penhora de dinheiro. Decisão que indeferiu pedido da executada
de desbloqueio. Regularidade da constrição realizada no interesse da execução. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Decisão agravada que indeferiu pedido de levantamento de valor penhorado, ao
fundamento de que seria irrisório em comparação ao montante do crédito executado. Descabimento. Jurisprudência pacífica do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é inviável a obstrução de penhora apenas sob o pretexto de que o numerário em
bloqueio seria inexpressivo. Art. 836 do CPC que se dá no interesse do credor, e não no do devedor, de modo que, se o
beneficiado deseja levantar a quantia em questão, nada o impede. No caso das execuções fiscais, ainda por cima, processam-
se sem ônus para a Fazenda Pública, por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Precedentes desta Seção de Direito Público -
Decisão reformada, a fim de se deferir o levantamento da quantia objeto de penhora. Recurso provido. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Execução Fiscal. Pretensão da agravante de que seja desbloqueada a quantia objeto de penhora via Sisbajud,
com a justificativa de que se afigura como irrisória frente ao total executado, e ainda, que se mantido tal bloqueio, seria
prejudicada. Impenhorabilidade que é exceção, diante da execução que tramita com vistas a satisfação do crédito. Ação de
Execução que se processa em favor do credor, a quem o disposto no art. 836, caput, do Código de Processo Civil visa proteger,
mormente, no que diz respeito a realização de diligências que não vão surtir qualquer efeito, o que não se aplica a espécie de
constrição adotada, mormente, penhora ‘on line’. Decisão mantida. Precedentes. Recurso de Agravo de Instrumento improvido.
Deste último, aliás, colho elucidativo excerto: ...vale lembrar que a execução se processa em favor do credor, a quem o disposto
no art. 836, caput, do CPC visa proteger, ao contrário do quanto alegado em inicial, evitando que arque com custos desnecessários
para a constituição de uma penhora que não o beneficiará e, por essa razão, não se aplica aos casos de penhora ‘on line’ de
numerário, que não gera custos ou despesas ao exequente. Assim, o legislador, ao criar o citado dispositivo, não se pautou
apenas no princípio da menor onerosidade da execução, mas também, e principalmente, no da efetividade do processo, ou seja,
na satisfação da execução, ainda que em pequena parcela. (grifei) Não há, pois, fundamento legal algum a amparar a pretensão
ao levantamento do bloqueio. Em tais circunstâncias, não há como lobrigar perspectiva de êxito deste recurso, de modo a faltar
ao agravante o necessário interesse-utilidade na prestação jurisdicional ora colimada. Manifesta é sua improcedência, pois, de
modo que, atento ao art. 168, § 3º do Regimento Interno da Corte, nego-lhe seguimento. Int. São Paulo, 11 de julho de 2025.
COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Renan Lemos Villela (OAB: 346100/SP) - Frederico
Bendzius (OAB: 118083/SP) - 1° andar
Cadastrado em: 04/08/2025 03:01
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