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Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
e adequação ao teto da OPV. Pede deferimento. (fls. 10). É o sucinto relatório. A concessão do efeito suspensivo exige condição
excepcional, consubstanciada na evidência do direito pretendido, amparado por elementos seguros, e na existência de perigo de
dano, ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). E, da análise perfuntória dos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. autos, não vislumbro a probabilidade
do direito alegado pela agravante, elemento que, porque ausente, impede a atribuição de efeito suspensivo pretendido. Assim,
apesar da Fazenda Pública Estadual alegar a aplicação imediata da Lei nº 17.205/2019, transformar o rito do RPV em precatório
ou reduzir o valor considerado de pagamento prioritário é reformar o mérito da decisão já transitada em julgado, o que encontra
óbice no ordenamento jurídico brasileiro. Com isso, ainda que a aplicação da lei seja imediata, nos termos do que sustenta a
Fazenda Pública Estadual, a situação anterior não pode ser modificada, sob risco de prejuízo aos exequentes e violação ao
princípio da imutabilidade da decisão transitada em julgado (art. 5º, XXXVI, CF). Diante de tais considerações, indefiro o efeito
suspensivo requerido. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, no prazo legal (art. 1.019, II,
CPC). Após, retornem conclusos os autos para elaboração de voto e oportuno julgamento. Int. São Paulo, 16 de julho de 2025
JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Carlos
Moura de Melo (OAB: 156632/SP) (Procurador) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP) -
1° andar
Cadastrado em: 04/08/2025 03:04
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