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Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
individual de sentença do mandado de segurança coletivo n. 0048621-49.2012.826.0053, impetrado pela AOPP (Associação
dos Oficiais, Praças e Pensionistas da Polícia Militar do Estado de São Paulo) - cumprimento esse ajuizado por Erasmo Carlos
dos Santos. Alega a Fazenda, em síntese, a necessidade de suspensão do cumprimento de sentença em atenç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão ao acordo
realizado no cumprimento de sentença do MSC 0048621- 49.2012.8.26.0053 (cumprimento de sentença coletiva nº 0000141-
30.2018.8.26.0053); ilegitimidade ativa do exequente, que não fez prova de nenhum vínculo associativo com a AOPP à época da
impetração para legitimar a execução da sentença coletiva; prescrição, pois a impetração do mandado de segurança coletivo a
interrompeu no lustro que antecedeu aquela ação, voltando a fluir o prazo prescricional a partir do trânsito em julgado formado
em 18.05.2019 e, no caso, o cumprimento de sentença só foi ajuizado em 04.06.2024; e excesso de execução. Postula a
concessão de efeito suspensivo e, ao cabo, a reforma da r. decisão agravada. É o relatório. Não se identifica no prosseguimento
do incidente risco de dano irreparável ou de difícil reparação, à vista da célere tramitação desta modalidade de recurso, não se
justificando a concessão do efeito pretendido que indefiro, cabendo apenas intimar o agravado para que ofereça contraminuta.
- Advs: Arthur Felipe Torres Trindade da Silva (OAB: 430630/SP) (Procurador) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB:
163569/SP) - 1° andar
Cadastrado em: 04/08/2025 03:05
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